LEI Nº17.444, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)
RENOVA A SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DO REPASSE DE REGULAÇÃO DEVIDO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS, À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DO CEARÁ – ARCE, NOS TERMOS DA LEI N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1.º Devido
às dificuldades enfrentadas pelo setor decorrentes da Covid-19, fica renovada,
por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a suspensão do
pagamento à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará – ARCE do repasse de regulação devido, nos termos do art. 8.º da Lei
Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, por concessionários e
permissionários integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará.
Parágrafo
único.
A suspensão nos exatos termos do caput deste artigo poderá ser
prorrogada por decreto do Poder Executivo, limitada a prorrogação ao período de
calamidade pública reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Art.
2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
14 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO