LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI N.º 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016.
Art. 2.º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.
Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória:
I – diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;
II – diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;
III – diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR)
Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL
Carreira |
Cargos |
Classe |
Nível |
Subsídio atual |
Subsídio a partir de 01/01/2022 |
Subsídio a partir de 01/05/2022 |
Investigação Policial e Preparação Processual |
Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil |
A |
IV |
6.820,61 |
8.663,17 |
10.505,73 |
III |
6.686,87 |
7.991,99 |
9.297,11 |
|||
II |
6.555,75 |
7.835,28 |
9.114,81 |
|||
I |
6.427,21 |
7.681,65 |
8.936,09 |
|||
B |
VII |
5.842,92 |
6.983,32 |
8.123,72 |
||
VI |
5.728,35 |
6.846,39 |
7.964,43 |
|||
V |
5.616,03 |
6.712,15 |
7.808,27 |
|||
IV |
5.505,91 |
6.580,54 |
7.655,16 |
|||
III |
5.394,95 |
6.450,01 |
7.505,06 |
|||
II |
5.292,11 |
6.325,01 |
7.357,90 |
|||
I |
5.188,34 |
6.200,99 |
7.213,63 |
|||
C |
VII |
4.716,67 |
5.637,26 |
6.557,85 |
||
VI |
4.624,19 |
5.526,73 |
6.429,26 |
|||
V |
4.533,52 |
5.418,36 |
6.303,20 |
|||
IV |
4.444,63 |
5.312,12 |
6.179,61 |
|||
III |
4.357,48 |
5.207,96 |
6.058,44 |
|||
II |
4.272,04 |
5.105,84 |
5.939,64 |
|||
I |
4.188,27 |
5.005,73 |
5.823,18 |
|||
D |
II |
3.807,52 |
4.550,66 |
5.293,80 |
||
I |
3.732,86 |
4.461,43 |
5.190,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
Subsídio atual |
Subsídio a partir de 01/01/2022 |
Subsídio a partir de 01/05/2022 |
Investigação Policial e Preparação Processual |
Operador de Telecomunicações Policiais |
Singular |
3.434,35 |
4.673.34 |
5.912,34 |
Investigação Policial e Preparação Processual |
Técnico de Telecomunicações Policiais |
Singular |
3.839,18 |
4.875,76 |
5.912,34 |