LEI Nº17.276, 10.09.2020  (D.O. 10.09.20)

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;

IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;

VI – Secretaria da Saúde – SESA;

VII – Secretaria da Educação – SEDUC;

VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;

X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO