LEI Nº17.274, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito
milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de
Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.
Art. 2.º Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias
estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”,
e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155,
incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°,
todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da
operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em
créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário.
Art. 4.º O Poder Executivo
consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura
das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta
Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°,
cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art.
6.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7.º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO ESTADO