LEI N.º 17.219, DE 03.06.20 (D.O. 04.06.20)

 

ALTERA A LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO 2020-2023.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º O § 4.º e o inciso II do § 5.º do art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. …..............

..............................

§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.

§ 5.º ........................

......................

II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua;” (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos o inciso VI ao §6.º e o §9.º ao art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 13. …...............

.........................

§ 6.º ..................................

............................

VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos.

...........................

§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO