LEI N.º 17.213, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)

 

 

VEDA A MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 1.º Não se entende como majoração sem justa causa o repasse de eventual alteração de preço praticado pela indústria, pelo produtor ou fornecedor do produto ou serviço.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus – covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus – covid-19.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Guilherme Landim coautoria Romeu Aldigueri, Marcos Sobreira e Nelinho