O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 17.211, DE 19.05.20 (D.O.
20.05.20)
DISPÕE
SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO
LIVRO DE OCORRÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do
Estado do Ceará, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente
constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de
segurança pública especializados a ocorrência ou os
indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente
e/ou idoso, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos
condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de
ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste
artigo poderá ser realizada
por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h
(quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam
contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no Estado,
por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos,
deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de Segurança Pública especializados a ocorrência ou os indícios de
episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes e/ou idosos ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas
comuns aos condomínios, quando houver registro da violência praticada no livro
de ocorrências do condomínio. (nova
redação dada pela lei n.° 19.195, de 20.03.25)
Parágrafo único. A comunicação a que se refere
o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios
disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito
horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para
a identificação da possível vítima e das circunstâncias que possam favorecer a
identificação do autor da agressão. (nova
redação dada pela lei n.° 19.195, de 20.03.25)
Art. 2.º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às penalidades
dispostas na legislação pertinente.
Art. 3.º Os condomínios poderão fixar cartazes em suas áreas
comuns, com objetivo de divulgarem medidas de prevenção aos crimes de violência
doméstica e familiar.
Art. 3.º Os condomínios poderão afixar, nas áreas de uso
comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei,
incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando
tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência
doméstica ou familiar no interior do condomínio. (nova
redação dada pela lei n.° 19.195, de 20.03.25)
Art.
4.º O Poder Executivo poderá
regulamentar a presente Lei.
Art.
5.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
coautoria Augusta Brito