LEI N.º 17.200, DE 06.04.06.20 (D.O. 07.04.20)

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO DO ESTADO DO CEARÁ EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Torna-se obrigatória a execução do Hino do Estado do Ceará na abertura de todos os eventos esportivos realizados no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Walter Cavalcante