O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 18.357, de 15.05.23)
LEI N.º 17.195, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE–ARQS– NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica criada a
Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde – ARQS– na estrutura
orgânica da Secretaria Estadual da Saúde – Sesa–,
órgão colegiado, cuja finalidade é a de regulamentar, monitorar, avaliar,
fiscalizar e controlar a qualidade das ações e dos serviços de saúde prestados
à população no Estado do Ceará.
§ 1.º A ARQS é um órgão
de decisão colegiada, dotado de autonomia administrativa, de poder decisório e
sancionador.
§ 2.º A
estrutura organizativa da ARQS será estabelecida por decreto do Chefe do Poder
Executivo estadual e disporá sobre as atribuições de seus dirigentes, a sua estrutura
administrativa e os demais aspectos de sua organização e funcionamento.
Art. 2.º Para os efeitos
desta Lei, considera-se serviço ou estabelecimento de
saúde qualquer estrutura administrativa de cunho técnico-sanitário
assistencial, composta por profissionais, equipamentos, instalações, bens
materiais, dotada de recursos e pessoal qualificado para realizar ações e
prestar serviços de atenção à saúde à pessoa, respeitando-se a autonomia
constitucional dos municípios e as atribuições dispostas na Lei Federal n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3.º Ficam sujeitos à
regulação da ARQS, para efeito da presente Lei, os serviços de saúde de
prevenção, promoção e recuperação prestados pelo
Estado e pelo conjunto de seus municípios, da Administração Direta ou Indireta,
e pelas pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que
participam de forma complementar do SUS, sob o regime de contratação de
serviços ou de parceria no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Sujeitam-se ainda
às normas da presente lei os estabelecimentos de saúde privados situados no
Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4.º A ARQS, em sua
atuação, considera que:
I – a qualidade do
atendimento é o grau em que os serviços de saúde para o indivíduo e para a
população são acessíveis, seguros, eficazes, efetivos e
centrados na pessoa;
II – a segurança do
usuário é parte integrante do conceito de qualidade do serviço de saúde;
III – a capacidade de
resposta do serviço ao usuário, compreendido o prazo adequado ao atendimento, é
condição essencial para a sua qualidade;
IV – a qualidade da
formação do profissional de saúde, sua capacidade de atuação humanística e seu
conhecimento técnico-científico são essenciais à qualidade do serviço;
V – o acesso
universal aos serviços de saúde deve ser ordenado por ordem cronológica e pelo
risco do agravo, de forma regionalizada, organizado em redes de atenção e em
situação geográfica que favoreça o usuário;
VI – a ordem cronológica
do acesso, denominada lista de espera, deve ser publicizada
para o usuário do serviço, respeitado o anonimato;
VII – a escuta do
usuário do serviço quanto à inadequação do serviço às suas necessidades e a sua
capacidade de resposta são elementos essenciais para a melhoria da qualidade;
VIII – a regulação
assistencial adequada é a que atende o usuário em tempo oportuno e no serviço
adequado; e
IX – os princípios
éticos do exercício das profissões bem como as normas e os regulamentos federais
e estaduais que regem o SUS devem ser observados integralmente.
Parágrafo único. É condição
obrigatória para todo o estabelecimento de saúde estar cadastrado no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5.º Para cumprir as
suas finalidades, a ARQS tem os seguintes objetivos:
I –
primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;
II – melhorar
a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, a segurança, o uso
racional, os prazos adequados e centrados na pessoa;
III –
evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua
racional organização;
IV –
prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviço de
saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;
V –
garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à
instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios
assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;
VI –
ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o
aperfeiçoamento deles;
VII –
conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado,
em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão de
atitudes pessoais e coletivas;
VIII –
recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à
população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação de pessoal
na medida das disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual da Saúde;
IX –
valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde
como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no âmbito do
sistema público de saúde do Estado do Ceará.
Art. 6.º Para atender às
suas finalidades e aos seus objetivos, compete à ARQS:
I – regulamentar,
monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no
Estado;
II – dispor,
periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os
vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do serviço público
de saúde, visando ao melhor atendimento ao usuário;
III – regulamentar a
prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de
saúde, sob todas as formas, em especial a duplicação de exames diagnósticos,
seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em
desacordo com as relações oficiais do SUS;
IV – definir
critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de
modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão do Certificado
de Qualidade da Saúde – CQS;
V – estabelecer rol
de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade
de resposta, eficiência, eficácia, custo-efetividade e centrado na pessoa;
VI – conceder
periodicamente o Certificado de Qualidade – CQ – aos serviços de saúde e
promover amplamente a sua divulgação;
VII – dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser
elaborada pelos serviços de saúde;
VIII – definir critérios
de excelência dos serviços de saúde;
IX – manter a
população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde
prestados no Estado;
X – avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços de
escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo
resumido e sistematizado;
XI – encaminhar
periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de
Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;
XII – promover ações
educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos
serviços de saúde;
XIII – propor a
concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua
adequada classificação de qualidade;
XIV – aplicar sanções,
mediante adequado processo administrativo, na forma prevista em decreto, em
razão do descumprimento desta Lei e demais regramentos; e
XV – elaborar e aprovar
o regimento interno da ARQS.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUA
COMPOSIÇÃO
Art. 7.º A ARQS
tem a seguinte estrutura administrativa:
I –
o Conselho Diretivo; e
II –
o Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado
prestará apoio técnico, administrativo, financeiro e de pessoal à ARQS, devendo
garantir uma estrutura de gabinete para o adequado funcionamento do Conselho
Diretivo e todo o apoio necessário ao Conselho Consultivo.
Art. 8.º O
Conselho Diretivo será composto por 3 (três) membros,
sendo 1 (um) o seu Presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado,
mediante indicação do Secretário da Saúde e submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa do Ceará. Os 2
(dois) outros membros do Conselho Diretivo serão designados pelo Secretário de
Estado da Saúde, sendo 1 (um) deles o Secretário Executivo da Vigilância e
Regulação.
§ 1.º
Os indicados para o Conselho Diretivo não poderão ser cônjuges, companheiros ou
ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade
ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
§ 2.º A
indicação do Presidente do Conselho Diretivo pelo Governador deverá ser
aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia
Legislativa do Ceará.
Art. 9.º
Os membros do Conselho Diretivo ficam impedidos de exercer atividade de direção
ou de decisão em estabelecimentos de serviços regulados pelo respectivo órgão,
por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração
ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória
equivalente ao cargo ocupado.
Art. 10.
São requisitos mínimos para a elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo da
ARQS a comprovação de:
I –
experiência e competência técnica e profissional na área da saúde;
II –
formação adequada ao exercício das respectivas funções; e
III –
atuação na área da saúde há mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo único.
Não se aplicam os requisitos previstos neste artigo ao membro do Conselho
Diretivo ocupante do cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.
Art. 11. O
Conselho Consultivo, com atribuições consultivas, é composto de 11 (onze)
membros, assim representados:
I –
2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;
II –
3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no
Estado;
III –
2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de
forma complementar, mediante contrato ou em regime de parceria, sendo um
representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das
entidades sob regime de parceria;
IV –
1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;
V –
2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE),
sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da
Capital; e
VI –
1 (um) de universidade pública, da área da saúde;
VII –
1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1.º
Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do
Estado, cabendo às entidades participantes a respectiva indicação, na forma do
disposto em decreto.
§ 2.º O
mandato dos membros da ARQS de ambos os Conselhos mencionados no art. 7.º será
de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, após
a qual será vedada a permanência do mesmo dirigente no mesmo Conselho, não se
aplicando o disposto neste parágrafo ao membro do Conselho Diretivo ocupante do
cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.
§ 3.º O
exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será
remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública, podendo
o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas no
exercício da atividade.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO
DE SERVIÇOS
Art. 12. A
ARQS definirá critérios sobre a qualidade dos serviços de saúde, devendo
considerar o disposto nesta Lei, disporá sobre a sua classificação e
certificação, de modo objetivo e verificável, e instituirá o Certificado de
Qualidade de Saúde – CQS, a ser concedido periodicamente aos serviços de saúde
que atendam adequadamente aos índices de qualidade definidos pela ARS,
observado o disposto no art. 3.º.
Parágrafo único.
Os critérios definidos pela ARQS deverão ser precedidos de aprovação do
Conselho Estadual de Saúde.
Art. 13. O
serviço público de saúde, com classificação inferior ao mínimo de qualidade
exigida, desde que considerado pela Sesa
imprescindível para o SUS, poderá aderir a plano de recuperação para a
superação de suas deficiências estruturais ou contingentes.
§ 1.º O
plano de recuperação da qualidade dos serviços será pactuado entre a Secretaria
de Estado da Saúde e pelo serviço de saúde, considerando-se as peculiaridades
de cada entidade e respeitada as condições
orçamentárias e financeiras.
§ 2.º O
plano de recuperação deverá conter as metas, o cronograma de execução e os
custos financeiros, com acompanhamento do cumprimento pela ARQS, podendo a
Secretaria da Saúde destinar recursos com vistas a possibilitar a entidade de
saúde cumprir o plano pactuado.
§ 3.º O
serviço de saúde que participa complementarmente sob o regime de contratação ou
parceria classificado como inadequado quanto à sua qualidade será objeto de
negociação para a tomada de providências quanto à sua superação, sob pena de
aplicação de penalidade administrativa prevista no contrato ou convênio ou a
sua rescisão.
Art. 14. O
Secretário de Estado da Saúde, ouvida a ARQS, poderá dispor sobre formas de
incentivo ao serviço de saúde com classificação superior à média prevista
quanto à sua qualidade, podendo com ele firmar acordos de colaboração para o
desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.
Art. 15. A
ARQS encaminhará à Assembleia Legislativa, ao
Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão Intergestores Bipartite, à
Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de
saúde situados no Estado o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços que
requerem atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações
sugeridas.
Parágrafo único. O
encaminhamento à Assembleia Legislativa do rol dos
serviços públicos essenciais à população que merecem maior atenção do Estado
quanto à sua qualidade e recuperação poderá auxiliar os parlamentares na
destinação de emendas parlamentares.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DA QUALIDADE E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 16. Para o cumprimento
de suas finalidades, a ARQS deverá requerer à Secretaria de Vigilância e
Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde sujeitos à presente Lei para verificar a sua qualidade, conforme
disposto nas deliberações do Conselho Diretivo.
Art. 17. No exercício dos
poderes sancionatórios da ARQS relativos às infrações
à presente Lei, ao decreto regulamentador e às demais
regras da ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos
administrativos adequados, observando os princípios e as regras dispostos na
Lei n.º 9.784/99, quando cabível, adotar as necessárias medidas cautelares e
aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as
infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas,
disponibilizando informações.
Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do
contraditório e os demais princípios assegurados em lei ao infrator.
Art. 18. São infrações a
esta Lei:
I – a instalação de
serviços de saúde públicos no âmbito do SUS em locais definidos como não
adequados em relação ao planejamento de saúde regional, conforme determinação
da ARQS;
II – o descumprimento
do plano de recuperação do serviço, nos termos do art. 13 e parágrafos;
III – o não
atendimento às reiteradas reclamações dos usuários sobre o mesmo serviço,
devidamente comprovado mediante processo administrativo, após
esgotados todos os recursos cabíveis;
IV – o descumprimento
de determinações da ARQS dentro dos prazos estabelecidos para os devidos ajustes,
de acordo com processo administrativo, após esgotados
os recursos cabíveis; e
V – Não observância do
Código de Defesa do Consumidor pelos estabelecimentos privados.
Parágrafo único. Cabe a decreto
dispor sobre os procedimentos e os recursos administrativos cabíveis.
Art. 19. As infrações serão
punidas com advertência e multa pecuniária a serem definidas em deliberação da
ARQS.
§ 1.º Os valores das
multas aplicadas ao órgão ou à instituição serão recolhidos
ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes – e aplicados na melhoria da
qualidade dos serviços públicos de saúde.
§ 2.º Os parâmetros para
aplicação de multa estarão disciplinados em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3.º A multa referida
no caput deste artigo somente poderá ser aplicada após comprovado
descumprimento do plano de recuperação pactuado.
§ 4.º A imposição da
sanção de multa pecuniária deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB –
para que surta seus efeitos.
§ 5.º Os valores
oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual de
Saúde e deverão ser aplicados no desenvolvimento de programas de
qualificação e aperfeiçoamento das unidades de saúde.
Art. 20. Quando se tratar
de serviços municipais de saúde executados em regime de complementaridade ou de
parceria, a ARQS deverá comunicar também o Secretário Municipal da saúde
responsável contratualmente pelo serviço sobre as medidas punitivas a serem
tomada pela ARQS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A ARQS iniciará as
suas atividades de forma escalonada, cabendo-lhe, no primeiro ano de
funcionamento, atuar nos serviços de saúde públicos que requerem maiores
cuidados quanto à sua qualidade, devendo o seu Conselho Diretivo definir
cronograma anual de atuação escalonada, que poderá se dar
por região de saúde, até o seu pleno funcionamento, que não poderá ultrapassar
o prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 22. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão para atuar como
membro do Conselho Diretivo, simbologia DNS-2, na estrutura da Secretaria da
Saúde do Estado, devendo o mesmo ser consolidado por decreto, no quadro de
provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 23. As despesas com
esta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde do Estado ou, no
que couber, do Fundo Estadual de Saúde, sendo possível a suplementação de
recursos do tesouro estadual, se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO