LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28.12.12 (D.O. 15.01.13)
DISPÕE
SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.
DISPÕE
SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de
transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas
jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em
parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§ 1º Subordinam-se ao
regime desta Lei Complementar:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta;
II - as autarquias, as
fundações públicas, os fundos, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do
Ceará;
III - as pessoas
jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos mediante
convênios e quaisquer instrumentos congêneres.
III - as pessoas
jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos
financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§
2º Além
das regras estabelecidas nesta Lei Complementar, as transferências de que trata
o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual, bem como atender
às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º As transferências previstas em legislação
especifica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, exceto aquelas
obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, para as quais
fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres.
§ 3º As transferências previstas em legislação
específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas
regras próprias para a sua operacionalização em regulamento. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§ 4º As disposições
contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:
I – às transferências obrigatórias
decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao
Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios
ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de
Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781,
de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III - aos contratos de
rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de
subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei
Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V
–
aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei
Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008. (Redação dada
pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art.
2º
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como:
I - Transferência
Voluntária: entrega de recursos financeiros a outro ente ou entidade pública,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde;
II - Transferência para
o Setor Privado: destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a
composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de capital;
III - Convênio:
instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos pelos órgãos e
entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito
privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;
II - Transferência para
o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a
composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de capital;
III - Convênio:
instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos
e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de
direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de
parceria; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
IV - Instrumento
Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na
legislação, disciplina a transferência de recursos públicos pelos órgãos e
entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito
privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;
V - Ente: União,
Estado, Distrito Federal e Município;
VI - Entidade Pública:
órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração
direta, as fundações, os fundos, as autarquias e as empresas públicas e
sociedades de economia mista dependentes do Orçamento Fiscal;
VI - Entidade Pública:
órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração
direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal;
(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
VII - Pessoa Jurídica de
Direito Privado: compreende as entidades empresariais e entidades com fins não
econômicos;
VIII - Entidade
empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive
as empresas públicas e sociedades de economia mista não
dependentes do Orçamento Fiscal;
VIII - Entidade
empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive
as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do
Orçamento Fiscal; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
IX - Entidade com Fins
não Econômicos: pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos,
constituída sob a forma jurídica de associações ou de fundações privadas, com o
objetivo de gerar benefícios sociais, educacionais, ambientais, culturais etc;
X
- Parceiro:
ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não
econômicos ou pessoa física interessado em executar ações em parceria com
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
X
-
Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não
econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou
quaisquer instrumentos congêneres; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
XI
- Concedente:
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de
recursos financeiros a ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado
ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer
instrumentos congêneres;
XII
- Convenente:
parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento
congênere;
XIII
- Interveniente:
ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere,
para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo
assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos
necessários, inclusive a movimentação de recursos;
XIII
- Interveniente:
participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento
ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto
pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a
movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas
exigências do convenente; (Nova redação dada
pela lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
XIV - Regularidade
cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive
documentais, pelo ente ou entidade pública, pela pessoa jurídica de direito
privado ou pela pessoa física;
XV
- Programa:
instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações
visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;
XVI
- Termo
de Referência: instrumento que detalha as ações contempladas no programa
governamental a ser executado em parceria, especificando, no mínimo, o objeto,
as condições e exigências, o público alvo e os prazos a serem observados;
XVII - Aviso de
Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e requisitos a serem atendidos
pelos parceiros, visando à execução de ações em regime de parceria, por meio da
celebração de convênio ou instrumento congênere;
XVII - Aviso de
Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas
no Termo de Referência; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
XVIII
- Plano
de Trabalho: parte integrante do convênio ou instrumento congênere, que contém
a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado,
definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;
XIX - Liberação de
Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente
na conta específica do convênio ou instrumento congênere, conforme cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
XX - Liquidação da
despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito
adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito;
XXI - Pagamento de
Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que
consiste no desembolso do valor devido ao credor;
XXII - Contrapartida:
parcela de participação do convenente na consecução do objeto do convênio ou
instrumento congênere, que poderá ser concretizada mediante o aporte de
recursos financeiros ou alocação de bens, materiais e serviços que possam ser
economicamente mensuráveis;
XXIII - Prestação de
Contas: comprovação pelo convenente da boa e regular aplicação dos recursos
financeiros recebidos para execução de ações em regime de parceria;
XXIV - Adimplência:
situação que indica o cumprimento das obrigações do convenente e do
interveniente perante o concedente;
XXV - Inadimplência:
situação que indica o não cumprimento das obrigações do convenente e do
interveniente perante o concedente;
XXVI - Tomada de Contas
Especial: processo instaurado pelo concedente,
destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação
dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em
regime de parceria.
Art.
3º
A transferência de recursos por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres
deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:
Art.
3º A
transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer
instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às
seguintes etapas: (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
I
-
Divulgação de Programas;
II
- Cadastramento
de Parceiros;
III
- Seleção
de Plano de Trabalho;
III
- aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;(Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
IV
-
Celebração do Instrumento;
V
- Execução
e Fiscalização;
V
- execução, acompanhamento e fiscalização; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
VI
-
Prestação ou Tomada de Contas.
CAPÍTULO
II
DA
DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art.
4º
Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, os
órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de computadores,
os programas governamentais que deverão ser executados em parceria com outros
entes e entidades públicas ou com pessoas físicas e jurídicas de direito
privado.
Parágrafo
único. A
divulgação de programas deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser
permanentemente atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma
do Regulamento.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO DE PARCEIROS
Art.
5º
Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de
controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações
necessárias à verificação da regularidade cadastral.
Art.
6º
Consideram-se parceiros para os fins desta Lei Complementar:
I
-
entes ou entidades públicas;
II
-
pessoas jurídicas de direito privado:
a)
entidades
empresariais;
b) entidades com fins
não econômicos;
III
- Pessoas
físicas.
§
1º Compete
aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações
cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de
convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento
de recursos.
§
2º
O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de
convênios ou instrumentos congêneres e o consequente
repasse de recursos por parte do Estado.
§
1º Compete
aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para
fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos
congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.
§
2º O
ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de
convênios ou instrumentos congêneres e o consequente
repasse de recursos financeiros por parte do Estado. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§
3º É
vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como
dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério
Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere.
§
4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às entidades privadas com fins
não econômicos reconhecidas como organizações sociais, nos termos da Lei
Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997. (Revogado pela
Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art.
7º Regulamento
disporá sobre as exigências para fins de regularidade cadastral, inclusive as
documentais.
CAPÍTULO
IV
DA
SELEÇÃO DE PARCEIROS
Seção
I
Da
Seleção de Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Pessoas Físicas
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO OU
SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
Seção I
Da Aprovação ou
Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado e por Pessoas Físicas
(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art. 8º A transferência de recursos
para pessoas jurídicas de direito privado e para pessoas físicas por meio de
convênios e quaisquer instrumentos congêneres será precedida de autorização
legislativa em lei específica e de processo de seleção.
§ 1º A lei específica, de que trata o caput,
deverá especificar, no mínimo, o programa de governo e o valor correspondente.
§ 2º A seleção prevista no caput será
realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que
deverá conter expressamente os critérios de seleção.
Art. 8º A aprovação ou
seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado
e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por
meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e
exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O Plano de
Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:
I – identificação do
objeto a ser executado;
II – metas a serem
atingidas;
III – etapas ou fases de
execução;
IV – plano de aplicação
dos recursos financeiros;
V – cronograma de
desembolso;
VI – previsão de início
e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;
VII – se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado,
cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão
submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento,
nos termos do regulamento. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§ 3º Para fins da seleção de que trata o
parágrafo anterior, as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas
físicas deverão submeter ao órgão concedente Plano de
Trabalho que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I -
identificação do objeto a ser executado;
II - metas a
serem atingidas;
III - etapas
ou fases de execução;
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma
de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do
objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do
empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito privado
selecionadas serão submetidas à vistoria física, para comprovação de seu
regular funcionamento.
Art. 9º Nos casos em que a Lei autorizativa de que trata o artigo anterior indicar valores
específicos por parceiro, este ficará dispensado do processo
seletivo, mantida a exigência de elaboração de Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Não estão sujeitas à
seleção, para
celebração de contratos de gestão, as
entidades com fins não econômicos reconhecidas como organizações sociais, nos
termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997. (Revogado pela
Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Seção
II
Da
Seleção de Entes e Entidades Públicas
Art.
Seção II
Da Aprovação ou
Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas
Art.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a
transferência, de que trata o caput, poderá ser precedida de processo de seleção,
mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter
expressamente os critérios de seleção.
Seção
III
Da
Homologação da Seleção
Art. 11. O resultado da seleção,
de que trata este capítulo, deverá ser
homologado pela autoridade competente do órgão concedente e publicado nos meios
de divulgação oficial.
Parágrafo único. A homologação, de que trata o
caput, será precedida do atendimento das seguintes exigências pelo parceiro
selecionado:
I - estar em situação de regularidade
cadastral e de adimplência;
II
-
comprovação de que dispõe de meios tecnológicos para interagir com os sistemas
informatizados utilizados para operacionalização de convênios e instrumentos
congêneres.
Art. 12. Regulamento disporá sobre a seleção de que
trata este Capítulo.
CAPÍTULO
V
DA
CELEBRAÇÃO, DA PUBLICIDADE E DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Celebração
Art.
Art.
Art.
14. Para
a celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres será exigida a regularidade
cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto.
Art.
15. Os
convênios e quaisquer instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e
entidades estaduais, inclusive termos aditivos, terão como vigência o
respectivo crédito orçamentário.
§
1º
Excepcionalmente, os convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos
aditivos, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas
estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida
no caput, limitada à vigência do referido Plano.
§
2º
O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios ou quaisquer
instrumentos congêneres celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do
objeto pelo convenente e a disponibilidade financeira do
concedente.
§ 3º
Até que editada a lei a que se refere o inciso I, do § 9º, do art. 165, da
Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam
autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a
celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja vigência ultrapasse o
exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado
no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à
previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 155, de 04.11.15)
Art. 16. É vedada a
celebração de convênios e instrumentos congêneres com previsão de liberação de
recursos financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com
vigência de até 60 (sessenta) dias.
Seção
II
Da
Publicidade
Art. 17. É obrigatória a publicidade
pelo órgão concedente, da íntegra dos convênios e quaisquer instrumentos
congêneres celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação nas
ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de
27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2
de março de 2009.
Parágrafo único. A publicidade, de que trata
o caput, incluirá informações referentes à execução orçamentária e financeira
dos instrumentos celebrados.
Art.
Art.
Art. 19. O atendimento ao disposto no
art. 160, parágrafo único, da Constituição Estadual, e no §2º do art. 116, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á
mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de controle interno,
das informações previstas no art. 17.
Art. 20. Os convenentes deverão
disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta,
em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos e
à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de
2012.
Art.
20.
Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de
computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela
dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei
Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art. 21. O
Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que
todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações por
inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado
e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei Complementar
nº 131, de 27 de maio de 2009.
Seção
III
Das Alterações
Art. 22. O convênio ou
instrumento congênere poderá ser alterado por interesse comum das partes,
durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha
prejudicar a sua funcionalidade.
§ 1º A alteração, de que
trata o caput, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a
publicidade prevista nesta Lei.
§ 2º Para a celebração
de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente
e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
§ 3º Para a celebração
de aditivos de prazo será exigida a regularidade cadastral do convenente e do
interveniente, quando este assumir a execução do objeto. (Revogado pela
Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)
Art. 23. O atraso na
liberação de recursos previstos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho ensejará prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do
atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e §1º do art. 15, desta Lei.
Art. 23. O atraso na
liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente,
ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso,
limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§ 1º Configura o atraso
de que trata o caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de
desembolso.
§ 2º A prorrogação de
ofício, de que trata o caput, dar-se-á por meio de apostilamento
e deverá ser efetivada na vigência do instrumento, assegurada a publicidade
prevista no art. 17 desta Lei.
CAPÍTULO
V
DA
EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Da
Execução
Art.
I
- regularidade
cadastral;
II
- situação
de adimplência;
III - comprovação de
depósito da contrapartida, quando for o caso.
Art. 25. Os recursos serão
mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em
instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para
pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária,
para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.
Art. 25. Os recursos
financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento
congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá
ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante
ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente
ou para aplicação no mercado financeiro. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§ 1º O pagamento de
despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art.
28.
§ 2º O ressarcimento de
valores de que trata o caput compreende:
I - a devolução de
valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do acompanhamento e da
fiscalização ou da prestação de contas;
II - devolução de saldos
remanescentes após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado,
a título de restituição.
§ 3º A aplicação no
mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer
em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos
públicos.
Art. 26. Para contratação e
aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento
congênere, os parceiros deverão observar as disposições da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as demais normas federais e estaduais
vigentes.
§ 1º Os entes e
entidades públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e
serviços comuns, utilizando preferencialmente a modalidade pregão, nos termos
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma
eletrônica.
§ 2º As pessoas
jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a
contratação e aquisição de bens e serviços, mediante cotação prévia de preços
no mercado, na forma do Regulamento.
§ 3º As contratações e
aquisições previstas neste artigo atenderão aos princípios da impessoalidade,
da moralidade e da economicidade, e ao disposto na Lei Complementar Federal nº
131, de 27 de maio de 2009 e na Lei
Ordinária Estadual nº 15.175, de 28 de junho de
2012.
Art. 27. O Poder Executivo
poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, exigir que as licitações
destinadas à contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução
do Plano de Trabalho sejam, total ou parcialmente, realizadas por órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º O órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual, a que se refere o caput, poderá limitar-se à
preparação, organização ou execução de determinados atos do procedimento
licitatório.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se às dispensas ou inexigibilidades de licitação.
§ 3º Os custos
decorrentes da realização dos procedimentos de licitação caberão ao convenente.
Art. 28. O pagamento das
despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência
do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente,
mediante comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a
execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite
do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39.
§
1º
É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a
vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º. Excepcionalmente,
o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a
execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite
do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art. 29. É vedada a
utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do
pactuado e para pagamento de despesas com:
I
- taxa
de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas
em regulamento;
II
- remuneração,
a qualquer título, a servidor do órgão concedente, do convenente e do
interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação
ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III
-
multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos
fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos
provocado pelo órgão ou entidade concedente;
III
– multas,
juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos
prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros,
motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
IV
-
clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou
controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público,
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
V
- publicidade,
salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades e servidores do concedente, do convenente
e do interveniente;
VI
-
bens e serviços fornecidos pelo convenente e interveniente, seus dirigentes ou
responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Parágrafo
único.
Além do disposto no caput, é vedado o pagamento de despesas realizadas fora da
vigência do convênio ou instrumento congênere. (Revogado pela
Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Seção
II
Do
Acompanhamento e da Fiscalização
Art. , de modo a
garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto,
sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo, na forma
do Regulamento.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo acompanhamento ou fiscalização poderão
solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira,
técnica ou legal.
Art.
31. Em observância ao princípio da segregação de funções, as
atividades de fiscalização serão realizadas por órgão próprio, vinculado ao
órgão central de controle interno. (Revogado pela
Lei Complementar n.º 147, de 27.11.14)
Subseção
I
Do
Acompanhamento
Art.
I - avaliar os
produtos e os resultados da parceria;
II - verificar a
regularidade no pagamento das despesas e na aplicação das parcelas de recursos;
III -
registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização, adotando as medidas
necessárias ao saneamento das falhas observadas.
Parágrafo
único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o
Plano de Trabalho, e o correspondente cronograma de execução do objeto e de
desembolso de recursos.
Art.
I - avaliar os
produtos e os resultados da parceria;
II - verificar a
regularidade no pagamento das despesas e na aplicação das parcelas de recursos;
III -
registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização, adotando as medidas
necessárias ao saneamento das falhas observadas.
Parágrafo
único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o
Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de
desembolso de recursos financeiros. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art.
33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou
instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de
pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a
liberação dos recursos e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará
o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.
33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou
instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de
pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a
liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo
instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras,
fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§ 1º Caso
não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo
acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I -
quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II -
notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º O
não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior
ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada
de Contas Especial.
Seção
III
Da
Fiscalização
Art.
Art.
I -
visitar o local de execução do objeto;
II -
atestar a execução do objeto;
III -
comunicar ao responsável pelo acompanhamento quaisquer
irregularidades detectadas.
CAPÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Seção
I
Da
Prestação de Contas
Art. 35. O convenente que receber recursos
na forma estabelecida nesta Lei estará sujeito a prestar contas da sua boa e
regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da
vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e
instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.
Art. 35. O convenente que receber
recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar
contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após
o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de
inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do
regulamento. ( Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art. 36. Os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas, deverão ser devolvidos pelo convenente no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.
§
1º
A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e da contrapartida.
§ 1º A devolução, prevista no caput, será
realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros
transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
§
2º A
não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do convenente e
do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de
Tomada de Contas Especial.
Art.
37.
Cabe ao órgão concedente analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação
pelo convenente, mediante pareceres técnico e financeiro
expedidos pelas áreas competentes.
Parágrafo
único.
O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de
celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo
concedente.
Art.
Seção
II
Da
Inadimplência do Convenente
Art. 39. Será considerado
inadimplente o convenente que:
I - deixar
de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias
após o término da vigência ou rescisão;
II – deixar de apresentar a prestação de
contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;
III – tiver a prestação de contas
reprovada pelo concedente;
IV - tiver o convênio ou instrumento congênere
rescindido nos termos do art. 33, §2º.
Art. 40. É
vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres,
inclusive aditivos de valor, com parceiros inadimplentes.
Art.
41. Constatadas
as situações previstas no art. 39, compete ao responsável pelo acompanhamento
registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle
interno, na forma do Regulamento.
Parágrafo
único.
Registrada a inadimplência, o responsável pelo acompanhamento deverá dar
ciência à autoridade administrativa competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
Art.
43.
Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata o art.
39 fica suspensa para entes e entidades públicas, nos casos em que a nova
gestão:
I
-
mantenha-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato;
II
-
tiver comprovado a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis
para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.
Seção III
Da Tomada de Contas
Especial
Art.
44.
Cientificada da situação de inadimplência, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências
com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo
único.
Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput,
deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das
pendências, observado o seguinte:
I - notificação
do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30
(trinta) dias;
II -
apreciação e decisão pelo concedente quanto ao
saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento das informações apresentadas pelo convenente;
III -
notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso
de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
notificação.
Art.
§
1º
O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 33 quando a
Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no inciso IV do
art. 39.
§
2º
O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá
estabelecer prazo para sua conclusão.
§
3º
Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido
sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser
arquivado por perda do objeto.
Art.
46.
Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas
Especial deverá ser encaminhado:
I
- à
Procuradoria Geral do Estado, quando comprovado o dano ao
Erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II
- ao
Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
a) imediatamente, se
o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse
efeito fixada pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) no prazo de
encaminhamento e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de
contas anual do administrador ou ordenador de despesa, se o dano for de valor
inferior à quantia referida no inciso anterior.
Parágrafo
único. Saneadas
as pendências que deram causa à inadimplência, o concedente
deverá providenciar a sua baixa, independentemente da conclusão da Tomada de
Contas Especial.
Art.
47.
Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no
art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.509, de 6
de dezembro de 1995 e legislação derivada.
Art.
48.
Regulamento disporá sobre os procedimentos de instrução processual da Tomada de
Conta Especial de que trata esta Seção.
Art.
48.
Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de
Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres
no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
49.
Caberá ao órgão central de controle interno atuar no monitoramento do processo
instituído por esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando evitar a
ocorrência de dano ao Erário.
Art.
50. As
disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que
for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos
financiadores.
Art.
51.
As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei
não se aplicam para transferência de recursos para entes e entidades públicas,
quando destinadas a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou
calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de
programas e ações de educação, saúde e assistência social.
Art.
51. As
exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não
se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades
públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de
emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à
execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
Art. 52. Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e
considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art.
Art.
54. Os agentes designados para a fiscalização e o acompanhamento da
execução dos convênios e instrumentos congêneres são responsáveis pelos atos
ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo.
Art.
55. Independentemente
do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente
e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após
8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo
do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano.
Art.
56. Os
processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou
instrumento congênere não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores
dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e
externo, sob pena de irregularidade cadastral.
Art.
57. Os
convênios e instrumentos congêneres já celebrados e vigentes na data de entrada
em vigor desta Lei observarão as normas vigentes à época da sua celebração.
Art.
58.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua publicação, podendo estabelecer regras de
transição para os instrumentos celebrados antes da sua vigência.
Art.
57. Os
convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de
setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes
normas:
Art. 57. Os convênios e
instrumentos congêneres, celebrados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013,
estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas: (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 127, de 06.11.13)
I – Lei nº 15.203, de
19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências
para fins de celebração;
II – Instrução
Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto
Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta
SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins
de execução e prestação de contas.
Art. 58. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando
estabelecidos os seguintes prazos para implementação
das etapas previstas no art. 3º desta Lei:
Art. 58. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de outubro de 2014, ficando
estabelecidos os seguintes prazos para implementação
das etapas previstas no art. 3º desta Lei Complementar: (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)
I – até 1º de janeiro
de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;
II
-
até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 122, de 12.08.13)
II - até 31 de outubro
de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)
Art. 58-A. Os convênios e
instrumentos congêneres, celebrados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro
de 2014, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:
I – para as etapas
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei Complementar:
a) Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente na data da celebração do instrumento;
b) Decreto nº 31.406,
de 29 de janeiro de 2014;
II – para as etapas
estabelecidas nos incisos V e VI do art. 3º desta Lei Complementar:
a) Instrução Normativa
Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005; ou
b) Decreto Estadual nº
28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta
SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações; ou
c) Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007, e Decreto Estadual nº 29.239, de 17 de março
de 2008.
Art. 58-B. Os convênios e
instrumentos congêneres celebrados a partir de 1º de novembro de 2014 estão
subordinados, até o final da sua vigência, para todas as etapas do processo
previstas no art. 3º desta Lei Complementar, às seguintes normas:
I – Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente na data da celebração do instrumento;
II
– Decreto
nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014, e demais decretos regulamentadores. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 136, de 23.05.14)
Art.
59.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente.
Art.
60. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei Complementar define as regras para convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que
envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas,
pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da
sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco
no regime de mútua cooperação.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei
Complementar:
I – os órgãos públicos integrantes da
administração direta;
II – as autarquias, as fundações públicas,
os fundos e as empresas estatais dependentes, na forma do art. 2º, inciso III, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – as pessoas jurídicas de direito
privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante
convênios e instrumentos congêneres;
IV – Organização da Sociedade Civil de que
trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Além do estabelecido nesta Lei
Complementar, deverão ser obedecidas as regras
dispostas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na
Constituição Estadual, bem como atendidas às condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente à
época da celebração.
§ 3º As normas estabelecidas nesta Lei se
aplicam às parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, naquilo em que não houver conflito.
§ 4º As disposições contidas nesta Lei
Complementar não se aplicam:
I – às transferências obrigatórias
decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao
Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios
ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com
Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro
de 1997, e suas alterações;
III – aos
contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção
habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual
nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e
aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com
empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16
de outubro de 2008.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como:
I – Convênio: instrumento que disciplina a
relação de mútua cooperação entre órgãos e entidades estaduais e entes,
entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas,
visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
II – Instrumento Congênere: instrumento
que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os órgãos e
entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse
público e recíproco;
III – Termo de
Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas
pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
IV – Termo de Fomento:
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V – Acordo de Cooperação: instrumento por
meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros;
VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal
e Município, compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações
diretas;
VII – Entidade Pública: as fundações, os
fundos, as autarquias, as empresas estatais dependentes, na forma do inciso III
do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado:
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e
as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei
Complementar nº 101/2000;
IX – Organização da sociedade civil: pessoa
jurídica de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;
X – Parceiro: ente, entidade pública,
pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade
civil interessada em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação
com ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física
ou organização da sociedade civil;
XII – Convenente: parceiro que celebra por
meio de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento
ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua cooperação com
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII – Interveniente: participante do
convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume
obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e
realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de
recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do
convenente;
XIV – Regularidade cadastral: situação de
atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;
XV – Programa: instrumento de organização
governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo
nele estabelecido;
XVI – Plano de Trabalho: parte integrante
do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e
acordo de cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou
fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e
financeiros da sua execução;
XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro
realizado pelo concedente na conta específica do
convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento,
conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
XVIII – Liquidação da despesa: comprovação,
pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor,
tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado
pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do
valor devido ao credor;
XX – Contrapartida: parcela economicamente
mensurável de participação do convenente na consecução do objeto do convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;
XXI – Adimplência: situação que indica o
cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente
perante o concedente;
XXII
– Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações de
prestar contas do convenente e do interveniente perante o
concedente;
XXIII – Tomada de Contas Especial: processo
instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos
fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua
ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;
XXIV – Agente Político: é o detentor de
cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder
Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado
e de Secretários dos entes federativos.
Art. 3º
As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de convênios,
instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de
cooperação deverão obedecer às seguintes etapas:
I
– divulgação de programas;
II
– cadastramento de parceiros;
III
– seleção;
IV
– celebração do instrumento;
V
– execução;
VI
– monitoramento;
VII
– prestação de contas.
Art. 4º
Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual,
os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de
computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em regime
de mútua cooperação com outros entes, entidades públicas, pessoas físicas,
pessoas jurídicas de direito privado
e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A divulgação de programas
deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente
atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento.
Art. 5º
Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de
controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações
necessárias à verificação da regularidade cadastral.
Art. 6º
Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei Complementar aos parceiros identificados
como:
I – entes ou entidades públicas;
II – pessoas jurídicas de direito privado;
III – pessoas físicas;
IV – organizações da sociedade civil.
§ 1º Compete aos parceiros registrar e
manter atualizadas as informações cadastrais.
§ 2º O ato de cadastramento regular não
estabelece qualquer vantagem ou garantia na celebração de convênios ou
instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de
cooperação e o consequente repasse de recursos
financeiros por parte do Estado.
Art. 7º
Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e
regularidade cadastral, inclusive as documentais.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
Art. 8º A seleção de proposta para execução de
ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo
observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º O
edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto com indicação da política, do
programa ou da ação correspondente;
III – justificativa;
IV – público-alvo;
V – região de planejamento orçamentário;
VI – valor de referência para execução do
objeto;
VII – classificação orçamentária;
VIII – as condições para interposição de
recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX – as datas e os critérios de seleção e
julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação
e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X – a data, o prazo, as condições, o local e
a forma de apresentação das propostas;
XI – prazo para divulgação de resultados da
seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de
seleção;
XII – regra de contrapartida, quando
houver;
XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado;
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo
com as características do objeto.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual indicarão a previsão dos créditos orçamentários necessários
para garantir as execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os
convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento
tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em exercício financeiro
seguinte ao da seleção.
§ 2º Para seleção das
propostas, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e
criatividade, conforme previsão no edital.
§ 3º O edital de chamamento
público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a
ação em que se insira o instrumento para orientar a elaboração das metas e
indicadores da proposta pelo parceiro.
Art.10. O edital de chamamento
público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade pública estadual, no mínimo por
30 (trinta) dias, antes do início do prazo para apresentação de propostas,
devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo único. O prazo
para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 11. Os órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual designarão, em ato específico, comissão de seleção para
processar e julgar os chamamentos públicos.
Art. 12. A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo
pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 13. O processo de seleção abrangerá
a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14. A avaliação das
propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. A
proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto e o
nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas e as metas
a serem atingidas;
III – os prazos para a execução das ações e
para o cumprimento das metas;
IV – o valor total; e
V – projeto básico para execução de obra ou
serviço de engenharia, quando pertinente.
Art. 15. A Comissão de Seleção
do órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual divulgará o resultado
preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16. Os parceiros
participantes do processo de seleção poderão apresentar recurso contra o
resultado preliminar.
Art. 17. Após o julgamento dos
recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a
entidade do Poder Executivo Estadual deverá homologar e divulgar o resultado
definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações:
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação
da ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a
pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – quando o parceiro for ente ou entidade pública,
inclusive as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art.
2º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. O chamamento público
será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os
parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro
específico, especialmente quando:
I – o objeto do convênio ou
instrumento congênere constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicados os parceiros que utilizarão
os recursos;
II – o convênio ou instrumento
congênere decorrer de transferência para parceiro que esteja autorizada
em lei na qual seja identificado expressamente o parceiro beneficiário,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12
da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20.
As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19
deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa
de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º. Admite-se a impugnação à
justificativa ao enquadramento das hipóteses de
dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O gestor dará publicidade,
com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram
as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não
havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Seção I
Da Celebração
Art. 21. A celebração de convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação
somente poderá ser efetivada com parceiros cujos
planos de trabalho tenham sido aprovados.
Art. 22. O plano de trabalho
deverá conter, no mínimo:
I – descrição da realidade que
será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade
e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II – a descrição de metas quantitativas
e mensuráveis a serem atingidas;
III – forma de execução do
objeto com a descrição das etapas com seus respectivos itens;
IV – parâmetros a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa
de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos
sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações
previstas no art.42;
VI – cronograma de desembolso;
VII – valor total do Plano de
Trabalho;
VIII – valor da contrapartida,
quando houver;
IX – previsão de início e fim
da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
Parágrafo único.
Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:
I – comprovação
de que a contrapartida financeira, quando houver, está devidamente assegurada;
II – projeto executivo, se exigido.
Art. 23. Na hipótese da
proposta selecionada não atender
às exigências dos arts. 22 e 24,
aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar
a celebração dos instrumentos nos termos da proposta por ela apresentada.
Parágrafo único. Caso o
parceiro convidado nos termos do caput
aceite celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos estabelecidos
nos arts. 22 e 24.
Art.24. Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres,
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será exigida a
regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando
este assumir a execução do objeto.
Art.25. Os
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais,
inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo crédito
orçamentário.
§ 1º Excepcionalmente, os convênios,
instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento inclusive
termos aditivos de valor, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas
estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida
no caput, limitada à vigência do
referido Plano.
§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo
de fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo
convenente e a disponibilidade orçamentária do concedente.
§ 3º
Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da
Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados,
no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento
cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo
esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e
condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas
correspondentes no Plano Plurianual subsequente.
Art. 26. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres,
termo de colaboração e termo de fomento com previsão de liberação de recursos
financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de até
60 (sessenta) dias.
Art. 27.
Ficará impedido de celebrar o parceiro que:
I – esteja em situação de
irregularidade cadastral e inadimplência;
II – tenha, como dirigentes
efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público,
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
III – tenha tido as contas
rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados
os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo;
IV – tenha sido punido com uma
das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento
de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;
V – tenha tido contas de
parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI – tenha entre seus
dirigentes ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº.
8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo
único. A vedação prevista no inciso II deste
artigo não se aplica aos entes e entidades públicas.
Art.
28. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com
as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no mínimo:
I – 2 (dois) anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma entidade
atingi-lo;
II – experiência prévia na
realização, com efetividade, do objeto do convênio e instrumento congênere ou
de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica
e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no
convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito
privado e as organizações da sociedade civil cujos planos de trabalho tenham
sido aprovados serão submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do
seu regular funcionamento nos termos do Regulamento.
Art. 30. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos
convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e
acordo de cooperação celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação
nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131,
de 27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2
de março de 2009.
Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações referentes à
execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.
Art. 31. A publicidade de que
trata o art. 30 antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos
instrumentos na imprensa oficial.
Parágrafo único. Para convênio e instrumentos
congêneres a publicidade prevista no caput
conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins de início da
liberação de recursos financeiros pelo concedente e da
execução pelo convenente.
Art. 32. O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da
Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de
controle interno, das informações previstas no art. 30.
Art. 33. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial
de computadores e em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos
financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas
a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28
de junho de 2012.
Art. 34. O Poder Executivo
poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações
por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do
Estado e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder
Executivo Estadual poderá autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento
congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, após,
respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência, desde
que não haja alteração de seu objeto.
§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do
instrumento, assegurada a publicidade prevista nesta Lei.
§ 2º Para a celebração de aditivos de valor
será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do
interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
Art. 36. O convênio, instrumento congênere, termo
de colaboração, termo de fomento deverá ser alterado por apostilamento,
independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão
ou a entidade do Poder Executivo Estadual tiver dado causa ao atraso na
liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada
ao exato período do atraso verificado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor e do fiscal do
instrumento.
Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de
desembolso.
Art.
37. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, instrumento
congênere, termo de colaboração e termo de fomento deverá obedecer ao
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao
atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a
execução do objeto, dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral;
II – situação de adimplência;
III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
Art. 38. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica
do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento em
instituição financeira pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem
Bancária de Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de
Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado
financeiro.
§ 1º O pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art. 41.
§ 2º O ressarcimento de valores de que
trata o caput compreende:
I – a devolução de valores decorrentes de
glosas efetuadas no âmbito do monitoramento ou da prestação de contas;
II – devolução de saldos remanescentes, a
título de restituição.
§ 3º A
aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em
caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em
títulos públicos.
Art. 39. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à
execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades públicas
deverão observar as disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais e estaduais
vigentes.
Parágrafo único. Os entes e entidades
públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços comuns,
utilizando, preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.
Art. 40. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas
deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do
Regulamento.
Art. 41. O pagamento das despesas previstas
no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e
está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante comprovação
da execução do objeto, nos termos do Regulamento.
§ 1º É vedado o pagamento de despesas
referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou
instrumento congênere.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência
do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do
instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido
no inciso I do art. 55.
Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de
objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
I – taxa de administração, de gerência ou
similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;
II – remuneração, a qualquer título, a
servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica,
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
II -
remuneração,
a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, por
serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie
de remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei, em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 198,
de 10.05.19)
III – multas, juros ou correção monetária,
referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer
de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo
órgão ou entidade concedente;
IV – clubes, associações ou quaisquer
entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos
de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento
congênere;
V – publicidade, salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do
convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;
VI – bens e serviços fornecidos pelo
convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa
técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério
Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino superior do
Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior – Secitece, para fins de viabilizar a
atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e extensão em que
as referidas instituições sejam partícipes, e cujo objeto seja o
desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística,
de geração de emprego e renda, assistência social, saúde,
educação, segurança e políticas públicas. (Acrescida
pela Lei
Complementar nº 198, de 10.05.19)
§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos
programas e nas ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da
expertise do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal
participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular de trabalho,
nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma
jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade,
ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. (Acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 10.05.19)
§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às
bolsas a serem concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser
previamente pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das
ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os recursos
previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o
pagamento por outra dotação orçamentária. (Acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 10.05.19)
Art. 43. O monitoramento da execução dos
instrumentos referidos nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e
a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 44. O servidor designado como gestor
do instrumento é o responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento
congênere, termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo
de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento pactuado, plano
de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso
de recursos financeiros, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do
estabelecido no caput ensejará a
proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.
Art. 45. O monitoramento compreenderá as
atividades de acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado
como gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca
da celebração, incluindo expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado
de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento.
Art. 46. Diante de
quaisquer irregularidades na execução do convênio, instrumento congênere, termo
de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação
decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica,
o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos
financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o
convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso não haja o
saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento
deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I – quantificar e glosar o
valor correspondente à pendência;
II – notificar o convenente
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação.
§ 2º O não atendimento pelo
convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior ensejará a rescisão
do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 47. A atividade de
fiscalização compreenderá:
I – visitar o local da
execução do objeto;
II – atestar a execução do
objeto;
III – registrar quaisquer irregularidades
detectadas.
§ 1º Para
a realização da atividade de fiscalização será permitida a designação, a
contratação de terceiros ou a celebração de acordo com outros órgãos para
assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 2º Nos casos em que a realização do objeto envolver a
execução de obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve
ser profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO VIII
DA
RESCISÃO
Art. 48. Os instrumentos de que trata esta
Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes,
unilateralmente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou em
decorrência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão amigável por acordo entre as
partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do
processo.
§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A rescisão implica o final da vigência
do instrumento, independente do motivo que a originou.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado
e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida
nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou
instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de
Contas Especial, na forma do Regulamento.
Art. 50. Os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelos entes,
entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas
e organizações da sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
término da vigência ou rescisão.
§ 1º A devolução, prevista no
caput, será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na
forma do Regulamento.
§ 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do
convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 51. Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de
contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação
pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas
de direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres
técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo
estabelecido no caput ensejará a proibição
de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.
Art. 52. Concluída a análise da prestação
de contas, o gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação
de contas para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual que avaliará as contas:
I – regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
II – regulares com ressalva, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não
resulte em dano ao erário;
III – irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes circunstâncias:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b)
descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de
Trabalho;
c)
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 53. A prestação de contas avaliada
como irregular ensejará a inadimplência do
convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 54. A prestação de contas e todos os
atos que dela decorram dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias,
permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que:
I – deixar de devolver os saldos
financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da
vigência ou rescisão;
II – deixar de apresentar a prestação de
contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
III – tiver a prestação de contas avaliada
como irregular;
IV – tiver
o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.
Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos
congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro
inadimplentes.
Art.
57. Constatadas as situações
previstas no art. 55, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual
registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão
central de controle interno, na forma do Regulamento.
Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando
este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das
pendências que lhe deram causa.
Parágrafo único. Independentemente do
saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do
interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do
prosseguimento das ações
necessárias à recuperação do dano.
Art. 59. Exceto quando se tratar de gestor
reeleito, a inadimplência de que trata o art. 55 fica suspensa para entes e
entidades públicas, independente da instauração ou conclusão do processo de
Tomadas de Contas Especial, nos casos em que a nova gestão:
I – mantém-se adimplente com todas as
exigências relativas ao seu mandato;
II – comprove a adoção das medidas
administrativas ou judiciais aplicáveis para apurar as responsabilidades dos
seus antecessores.
§ 1º A suspensão da inadimplência em decorrência
da adoção de medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade pelo prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da instauração da medida.
§ 2º O novo gestor comprovará,
semestralmente, ao concedente o prosseguimento das
medidas judiciais, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
Art. 60. O débito apurado por ocasião da
análise da prestação de contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a
critério do concedente, conforme Regulamento.
Parágrafo único. O
parcelamento do débito de que trata o caput
suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada
de Contas Especial, nos termos do Regulamento.
Art. 61. Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração
da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no regramento
específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei.
Parágrafo único. Previamente à
instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para
saneamento das pendências, observado o seguinte:
I – notificação do convenente para saneamento das pendências no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação,
podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;
II –
apreciação e decisão pelo
concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo
convenente;
III –
notificação ao convenente para ressarcimento ou
devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias da notificação.
Art. 62. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência.
§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no
art. 46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista
no inciso IV do art. 55.
§ 2º O ato que determinar a
instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua
conclusão.
§ 3º Caso as pendências que
motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação
do ato de instauração, o processo deverá ser arquivado por perda do objeto.
Art. 63. Concluída a
instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada
de Contas Especial deverá ser encaminhado:
I – à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao
erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II –
ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto
em regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.
Art. 64. Concluído o julgamento
da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e caso o
responsável não seja o gestor atual do ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente.
Art. 65. A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada
nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 66. Não se aplica à Tomada
de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no inciso III do art. 9º da
Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 e
legislação derivada.
Art. 67. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos
de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Art. 68.
Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as
normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas de direito privado e
pessoas físicas as seguintes sanções:
I – advertência;
II –
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
III
– declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou
celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades
de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir
a administração pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
§ 1º As sanções estabelecidas são de
competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo
a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de
aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 5
(cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas,
a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos
instrumentos firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 3º A prescrição será interrompida com a
edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
§ 4º As sanções estabelecidas neste artigo
não se aplicam aos entes e entidades públicas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
69. Caberá ao órgão central de controle
interno atuar complementarmente no monitoramento do processo instituído por
esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência de
dano ao erário.
Art. 70. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas
naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias
dos órgãos financiadores.
Art. 71. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas
nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes
e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações
de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual
e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 73. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção,
modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser
punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.
Art. 74. Os agentes designados para o monitoramento da execução dos
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração,
termo de fomento e acordo de cooperação são
responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os
efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo.
Art. 75. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de
convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e
acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores
dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e
externo, sob pena de irregularidade cadastral.
Art. 76. O
disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 77.
Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei serão
realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias.
Parágrafo único. A Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado expedirá normas complementares para o efetivo
cumprimento do disposto nesta Lei, até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado às
novas rotinas. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO