LEI N.º 17.117, DE 05.12.19 (D.O. 09.12.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA MADRUGADA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Oração da
Madrugada.
Parágrafo único. O Dia Estadual da
Oração da Madrugada a que se refere o caput deste artigo será celebrado,
anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: ÉRIKA AMORIM