LEI N.º 17.112, DE 28.11.19 (D.O. 28.11.19)

 

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER À FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ FECOMÉRCIO O IMÓVEL QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de bem imóvel, à Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio – o imóvel público de sua propriedade, matriculado com o número 3822, registro datado de 04/01/1977, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Zona – Comarca de Fortaleza, com as seguintes características: área de 4.090,66 m², localizado na Rua Senador Jaguaribe, n.° 324, Moura Brasil, Fortaleza-CE.

§ 1.º A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação de projetos na área social, cultural, de educação, lazer, saúde, por meio do Serviço Social do Comércio – Sesc e educação profissional, nas áreas pertinentes ao equipamento, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.

§ 2.º O uso do imóvel, durante o prazo da cessão, para os fins a que se refere o § 1.º deste artigo, será regido por Acordo de Cooperação, a ser firmado entre o Estado, por intermédio de seu órgão competente, e o cessionário.

§ 3.º A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, admitida a prorrogação por mais 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio da celebração de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual acompanhará, como anexo, o Acordo mencionado no § 2.º do art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único. A competência para formalizar os instrumentos de que trata esta Lei poderá ser delegada em âmbito estadual, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO