LEI N.º 17.084, DE 23.10.19 (D.O. 24.10.19)

 

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Cavalgada do Município de Crateús.

§ 1.º A Cavalgada de que trata este artigo acontece anualmente no primeiro domingo do mês de julho.

§ 2.º O trajeto da Cavalgada se inicia na sede do Município de Crateús e finaliza no Distrito de Realejo/Crateús.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: DR. CARLOS FELIPE