LEI N.º 17.063, DE 16.10.19 (D.O. 24.10.19)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Esta
Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e
Adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana de Combate
à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será
realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.
Art. 3.º Os serviços públicos
poderão garantir, com prioridade absoluta, o atendimento de todas as crianças e
adolescentes vítimas de violência sexual no Estado do Ceará, com o fito na
proteção integral desses sujeitos, em conformidade ao que preconiza a
Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal n.º 8.069/90 e a Lei n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia
de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
assegurando que serviços públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público
respeitem as normas legais que regulam a divulgação ou o acesso de crianças e
adolescentes a imagens, músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse
modo, poderão ser assegurados, no âmbito estadual:
I – os esforços para
garantir o estabelecimento de um fluxo de atendimento, entre os serviços
públicos, destinados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência
sexual;
II – a ampliação dos
serviços públicos de assistência social, de atendimento de saúde e acolhimento
institucional;
III – a criação de
mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual e o assédio sexual no
âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão de um fluxo de
notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação de direitos à
criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em situações de
violência no âmbito das escolas públicas estaduais;
IV – o orçamento
público poderá garantir a prioridade absoluta na formulação de políticas
infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham como objetivo o
atendimento de vítimas de violência sexual.
Art.
4.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND