LEI N.º 16.995, DE 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CALISTENIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Calistenia, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de julho.
Parágrafo único. O Dia da Calistenia tem o objetivo de incentivar a prática de atividades físicas por meio da promoção de eventos, que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data do dia 11 de julho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: AP. LUIZ HENRIQUE