LEI N.º 16.967, DE 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO JIU-JITSU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia do Jiu-Jitsu tem o objetivo de incentivar a prática do esporte, conscientizando as pessoas dos principais benefícios dessa arte marcial por meio da promoção de eventos, que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data de 17 de julho, instituída por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: AP. LUIZ HENRIQUE