LEI N.º 16.944, DE 17.07.19 (D.O. 19.07.19)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam
estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2020,
em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, compreendendo:
I – as metas e
prioridades da Administração Pública Estadual;
II – a estrutura e
organização dos orçamentos;
III – as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV – as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – as disposições
relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI – as disposições
relativas à dívida pública estadual;
VII – as disposições
finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I – Anexo de Metas
Fiscais;
II – Anexo
de Riscos Fiscais;
III – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.º As prioridades
e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020 serão
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA 2020-2023, em anexo específico,
identificadas a partir dos seguintes critérios de priorização:
I –
contribuição para os resultados e indicadores dos eixos e temas estratégicos;
II –
contribuição para as diretrizes regionais; e
III –
alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto n.º 32.216, de 8
de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para Resultados.
§ 1.º As obrigações
constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio
público, a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos
recursos da Lei Orçamentária de 2020 em relação às prioridades e metas de que
trata o caput deste artigo.
§ 2.º As metas e
prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as
diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de
Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas Setoriais nas
14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto no § 7.º deste
artigo.
§ 3.º A Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag disponibilizará o Projeto de
Lei Orçamentária Anual, por meio do seu sítio eletrônico, como forma de
assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e de
toda a sociedade.
§ 4.º No Projeto e na
Lei Orçamentária para 2020, os recursos destinados aos investimentos deverão,
preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a
funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de
investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o
planejamento da oferta regional das ações governamentais.
§ 5.º As metas e
prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2020 deverão estar em
consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo
aprovados na Assembleia Legislativa, devendo o Poder Executivo adotar esforços
para manter ativa no Portal da Transparência do Estado a disponibilização de
consultas e relatórios com informações atinentes:
I – ao
atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;
II – aos
respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;
III – às ações empreendidas
pelo Governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos.
§ 6.º A Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, por meio do sítio eletrônico do
Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos de Políticas Públicas do período
de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual antes do envio deste à
Assembleia Legislativa como forma de assegurar e ampliar a participação da
sociedade.
§ 7.º O cumprimento
das metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, definidas
no Anexo de Metas e Prioridades, deverá ser comprovado trimestralmente, em até
90 (noventa) dias após o término do trimestre imediatamente anterior, por meio
do envio à Assembleia Legislativa de demonstrativo pormenorizado do cumprimento
de cada meta no trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem
como relatório específico e justificado das metas não atingidas no período.
§ 8.º Para a retirada
de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou
de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no
Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os
Fundos.
Art. 3.º A elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária de 2020 deverá estar compatível com as metas
fiscais previstas no Anexo I desta Lei.
§ 1.º As metas
fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária
desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores
que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a
estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I desta Lei,
justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.
§ 2.º A Lei
Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 3.º Caso as ocorrências
macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a
projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo I desta Lei, venham a
alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo
encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio de
mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das
alterações.
Art. 4º As Diretrizes
Orçamentárias de que trata esta Lei são alinhadas aos resultados estabelecidos
e pautadas nos objetivos e nas seguintes premissas do Plano Plurianual
2020-2023:
I – gestão pública
para resultados;
II – participação
cidadã;
III – promoção do
desenvolvimento territorial;
IV – intersetorialidade
na gestão das políticas públicas.
§ 1.º Além dos resultados,
dos objetivos e das premissas do Plano Plurianual 2020-2023, a Lei Orçamentária
Anual 2020, bem como sua execução, deverá se pautar pela transparência,
mediante a disponibilização das informações necessárias ao acompanhamento da
execução orçamentária, inclusive por meio eletrônico, nos sítios oficiais do
Estado, em linguagem clara e acessível à população, como também, que essas
informações sejam disponibilizadas aos deficientes visuais por meio de sistemas
de acessibilidade.
§ 2.º Além dos
objetivos e das premissas indicados no presente artigo, a Lei Orçamentária
Anual 2020 também deverá se pautar pela busca da atenuação da desigualdade
social e da integração intermunicipal, como finalidades a serem igualmente
priorizadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I – programa –
o instrumento de organização da ação governamental que visa ao alcance dos
resultados desejados;
II – iniciativa
– o atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à
sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações
orçamentárias e não orçamentárias;
III – atividade – um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto – um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – operação
especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI – unidade
orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
VII – órgão
orçamentário – o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII – concedente – o
órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência
de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de
direito privado ou pessoa física para a execução de ações por meio de convênios
ou quaisquer instrumentos congêneres;
IX – convenente – o
parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênio ou instrumento
congênere;
X – interveniente
– o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento
congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio,
podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e
procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
XI – descentralização
de créditos orçamentários – a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou da
entidade, ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 29.623,
de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações;
XII – inadimplente –
o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos
e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de
contas.
§ 1.º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
para o cumprimento das metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vincula, em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações
posteriores.
§ 3.º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6.º A Lei
Orçamentária para o exercício de 2020, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada
consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual
2020–2023.
Art. 7.º Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema
de Contabilidade do Estado.
Art. 8.º O Projeto de
Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2020, serão constituídos de:
I – projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte
composição:
a) texto da Lei;
b) quadros da receita e da despesa, conforme
dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – demonstrativos orçamentários consolidados
relacionados no Anexo III desta Lei:
a) demonstrativo de renúncia de receita;
b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;
c) demonstrativo consolidado por órgão, funções,
subfunções, programas, projetos e atividades dos recursos destinados às
políticas públicas para Infância e Adolescência e à Política de Gênero;
III – demonstrativo
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com
direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV – relação de
iniciativas e ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os
orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:
I – demonstrativo
do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo
segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;
III – demonstrativo
consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da
Administração Indireta;
IV – demonstrativo
próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.
§ 2.º A vinculação
entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do caput, será
evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.
§ 3.º O
demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no §
6.º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9.º Na proposta e
na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. As
receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a
natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 10. A elaboração e a
execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando
couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes
elementos:
I – esfera
orçamentária;
II – classificação
institucional;
III – classificação
funcional;
IV – classificação
econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e
Elemento de Despesa;
V – modalidade de
aplicação;
VI – programas e
ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII –
regionalização;
VIII – fontes de
recursos e identificador de uso;
IX – identificador
de resultado primário;
X – balancete
orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária
tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da
Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS –
Orçamento Fiscal;
II – SEG –
Orçamento da Seguridade Social;
III – INV – Orçamento
de Investimento.
§ 2.º A classificação
institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível,
agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação
institucional.
§ 3.º A classificação funcional
e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria
n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 4.º A classificação
da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria
Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo
consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa
e modalidade de aplicação.
§ 5.º As categorias
econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de
despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas
quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e
códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos
da Dívida – 2;
III – Outras
Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos
– 4;
V – Inversões
Financeiras – 5;
VI – Amortização da
Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de
Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente,
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de
crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento
Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente,
mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades, ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III – indiretamente,
mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a
aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que
impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação
da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as
seguintes características:
I – Transferências à União – MA 20;
II – Execução
Orçamentária Delegada à União – MA 22;
III – Transferências
a Municípios – MA 40;
IV – Transferências
a Municípios - Fundo a Fundo – MA 41;
V – Execução
Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
VI – Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50;
VII – Transferências
a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60;
VIII – Transferências
a Instituições Multigovernamentais – MA 70;
IX – Transferências
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – MA 71;
X – Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72;
XI – Transferências
ao Exterior – MA 80;
XII – Aplicações
Diretas – MA 90;
XIII – Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – MA 91;
XIV – Aplicação
Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente
participe – MA 93;
XV – Aplicação
Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente
não participe – MA 94.
§ 9.º O elemento
econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será
discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de
recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas segundo:
I – os recursos do
Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual,
as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na
Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes
e de capital;
II – os recursos de
Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III – os recursos da
Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV – os recursos
da Administração Indireta.
§ 11. O identificador
de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:
I – fontes de
recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de
recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 1;
III – contrapartida
de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida
de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V – contrapartida
de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento –
BIRD - 4;
VI – contrapartida
de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID – 5;
VII – contrapartida
de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de
convênios – 7.
§ 12. O identificador
de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar
a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo I
desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva
Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I – financeira –
RP 0;
II – primária
obrigatória – RP 1;
III – primária
discricionária de projetos estruturantes do Estado – RP 2;
IV – primária
discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – RP 3;
V – do Orçamento
de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP
4;
VI – destinada
à convivência com a seca – RP 5.
§ 13. A consolidação
do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de
planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro
de 2015.
§ 14. As despesas não
regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração
do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução
orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do
Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. As despesas não
regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser
regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de
Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas
regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização
dos gastos.
§ 16. O empenho da
despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir – MA 99
e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17. As despesas
relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e
modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta
SOF/STN n.º 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 11. As receitas e
despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2020 com códigos próprios que
as identifiquem.
Art. 12. A Lei
Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1.º Os recursos do
Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha
da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes,
favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de
vida.
§ 2.º Os programas e
projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária
com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a
execução orçamentária.
§ 3.º Os recursos do
Fecop deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e
desigualdade social, devidamente indicadas na Lei Orçamentária de 2020,
garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais básicas.
Art. 13. A Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária
específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive
as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas
ao atendimento de:
I – concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
II – participação
em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia
mista;
III – pagamento do
serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da
Renegociação da Dívida do Estado;
IV – pagamento de
precatórios judiciários;
V – despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade
com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Para efeito do
disposto no art. 10, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado,
do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro
– SIOF, até 31 de agosto de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as
disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 90.
Parágrafo único. Caso não
seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como
limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 as dotações consignadas na
Lei Orçamentária Anual de 2019 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 15. Os recursos
destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos
públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que
dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência
das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993 – Lei das licitações e contratos públicos, e Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A Lei
Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos
culturais e religiosos, que compõem o Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará.
Art. 16. O Poder
Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura
de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder
Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 17. A Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18. O Poder
Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar o controle social,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer
todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como a sua execução durante o
exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao
acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como
também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso
III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da
Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
§ 1.º O Poder
Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão, nas
suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de
sua execução orçamentária.
§ 2.º Para os fins do
previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, na formulação e na execução da
Lei Orçamentária Anual, pautar-se-á por uma Política Estadual de Transparência
da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios
constitucionais e legais que regem a organização estadual, especialmente os da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da
motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da
democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas
seguintes diretrizes, entre outras possíveis, para o pleno atendimento dos
objetivos desta Lei:
I –
disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível
à população em geral da previsão e execução dos gastos públicos, abrangendo
toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo
orçamentário e a sua execução;
II – disponibilização,
inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em
geral de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo
orçamentário, desde as premissas de elaboração da Lei Orçamentária até o
pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
III – disponibilização,
inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em
geral de informações que permitam aos cidadãos compreender e monitorar os
gastos públicos;
IV – elaboração e
execução do orçamento em estreita observância ao princípio da justiça social, o
qual implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como
combater a exclusão social;
V – além da
observância ao princípio constitucional da publicidade, a efetiva utilização de
todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às
informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;
VI – ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de
contas e respectivos pareceres prévios;
VII – disponibilização,
inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em
geral de instrumentos que permitam a qualquer cidadão realizar denúncias,
reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos
públicos;
VIII –
disponibilização de informações, em meio eletrônico, com a utilização de
ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais
compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 3.º É obrigatório o
registro da execução orçamentária e financeira no sítio eletrônico da
Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em cumprimento aos
prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de
2009.
§ 4.º O Poder
Executivo disponibilizará, no sítio eletrônico do Portal da Transparência,
demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para
fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na
Lei Orçamentária de 2020, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim
como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da
Constituição do Estado de Ceará.
§ 5.º Em observância
ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei
Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos
seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da
Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a
todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
Art. 19. Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a
elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades
da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a
classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa,
conforme abaixo mencionada:
I – ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos
de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam
custos básicos do órgão;
II – ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não
Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III – ações
orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões
Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de
equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza
administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV – ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”:
despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à
sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V – ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não
Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à
sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter
relação com a realização de ativos públicos;
VI – ações
orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões
Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de
equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de
empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de
2017, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal –
Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico
de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a
programação financeira dos órgãos e das entidades, e a gestão fiscal,
destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e
finalísticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio
fiscal da Administração Pública e o cumprimento de metas e resultados fixados
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o
estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de
21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece
limites individualizados para as despesas primárias correntes.
§ 3.º As normas relativas à avaliação dos
resultados dos programas serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual
2020-2023.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual
disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de
infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com apresentação de quadro
demonstrativo dos custos básicos e principais informações, em termos físicos e
monetários, que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos
do art. 50 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior
ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 20. A metodologia de
cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração,
aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2020, deverá ser obtida pela
diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira, e
expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada
discriminação prevista na forma do inciso II, § 2 º, art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais que integra
esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na
Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados pelo identificador de
Resultado Primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata o § 12 do art. 10 desta
Lei.
§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2019 será evidenciado no demonstrativo de apuração
do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal
de 2020.
§ 2.º O valor dos
investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de
apuração do resultado primário, serão identificados no Anexo I – Anexo de Metas
Fiscais, desta Lei.
§ 3.º O montante de
investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado caso ocorra variação na
previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária
Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I, da respectiva
Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. Será assegurado
aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e
congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias e ao Sistema Integrado de
Monitoramento e Avaliação – SIMA, apresentando informações que permitam a
avaliação e o acompanhamento da gestão.
Parágrafo único. Será
disponibilizada, em até 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei, senha de
acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo.
Art. 22. O Poder
Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como
limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de
manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2019
acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma
espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2019, podendo
ser corrigidas para preços de 2020 até o limite dos parâmetros macroeconômicos
projetados para 2020, conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas
de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou
implantação esteja prevista para os exercícios de 2019 e 2020.
§ 2.º As despesas de
custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste
artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como “Gastos Administrativos
Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 19 desta Lei.
§ 3.º Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações
orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2019, destinadas a despesas
de caráter eventual.
Art. 23. No Projeto de
Lei Orçamentária de 2020, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
2020, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2020, conforme
discriminado no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de
câmbio projetada em 2020, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2020,
conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 24. A alocação dos
créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação
contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual não impede a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de
responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto
Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e com suas alterações.
Art. 25. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I – fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II – incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de
complementariedade de ações;
III – previstos recursos
para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições
daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam
substituição;
IV – previstos
recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
V – classificadas
como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações
de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de
crédito não contratadas ou cujas concepções dos projetos não tinham sido
finalizadas junto às instituições financeiras até 30 de agosto de 2019;
VII – incluídas
dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais,
exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais
ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da
Secretaria da Educação, e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em
programa de formação e qualificação educacional de professores leigos,
excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído
pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a
concepção dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado seu
cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão
ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade
de funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em novas
estruturas de igual ou similar natureza.
Art. 26. As receitas vinculadas e as diretamente
arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de
economia mista, a que se refere o art. 48 desta Lei, somente poderão ser
programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras
depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na
destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que
trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de
contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais
e municipais.
Art. 27. A Lei
Orçamentária de 2020 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão
ações novas se:
I - tiverem sido
adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e
operacional da Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com
financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do
serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos
alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma
físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III – a ação estiver
compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.
§ 1.º Serão
entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30
de junho de 2019, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os
projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que
apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 28. Ao Projeto de
Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I – recursos
vinculados compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização por
conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e
convênios;
II – recursos
próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados
para a própria entidade;
III – contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV – recursos
destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta,
consignados no orçamento anterior.
§ 1.º A anulação de
dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá
ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor
consignado na proposta orçamentária.
§ 2.º Ao Projeto de
Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I – destinem
recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II – destinem
recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevêem essa
fonte de financiamento;
III – anulem valor de
dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais,
exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;
IV – anulem valor das ações orçamentárias
classificadas no Poder Executivo conforme incisos I e IV do art. 19, exceto
quando a suplementação se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos
Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que
originou a anulação;
V – anulem as dotações orçamentárias que estejam
previstas na Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 29. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação
orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios,
inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos
orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se
referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos
próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com
recursos do Tesouro Estadual.
Art. 30. A inclusão de
recursos na Lei Orçamentária de 2020 para o pagamento de precatórios será
realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e
o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, da Constituição Federal.
Art. 31. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com
vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 32. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de
agosto de 2019.
Art. 33. A Lei
Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal e art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 34. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, na forma da Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e
da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por
código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 35. Na programação de investimentos da Administração
Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da
informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária
específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta
finalidade.
Art. 36. Para efeito do
disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente para as
modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção III
Das Alterações
da Lei Orçamentária
Art. 37. Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. A criação de
órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2020,
será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.
§ 1.º Acompanharão os
projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste
artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução dos projetos ou das atividades correspondentes.
§ 2.º Os projetos
relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de
projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
§ 3.º Os créditos
especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 39. Durante a
execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:
I – inclusão ou
alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto,
atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais;
II – alteração na
classificação funcional ou vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde
que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da
despesa e o valor global.
Art. 40. O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda
em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei,
inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa,
assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.
Parágrafo único. Na
transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste
artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos,
na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados
pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 41. As alterações
orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e
do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão
ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver
a modalidade de aplicação 91;
II – o elemento de
despesa;
III – o
identificador de uso – Iduso;
IV – as fontes
de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não
vinculadas a objeto de gastos específicos;
V – as subfontes
de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
§ 1.º As referidas
alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.
§ 2.º As alterações
referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas
despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará – poderão ser
regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§
14 e 15 do art. 10 desta Lei.
Art. 42. A descrição das
ações orçamentárias poderá ser renomeada para melhor qualificá-las, sem
alteração da essência do objeto.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 43. O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar
aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social,
obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual,
e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – das
contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II – de receitas
próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III – da aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV – da
Contribuição Patronal;
V – de outras
receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas
compensatórias advindas do Governo Federal.
Art. 43-A. A Lei
Orçamentária Anual está autorizada a determinar recursos orçamentários para
aquisição de hospital de média complexidade, na região do Sertão Central de
Crateús.
Seção V
Das Diretrizes
Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do
Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 44. Para efeito do
disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição
Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os
seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, bem
como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I – as despesas
com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 66, 67, 68, 69,
70, 71, 72, 73 e 74 desta Lei;
II – as demais
despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no
art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Aos
Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e
Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do
Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e
créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da
Constituição Federal.
Art. 45. Para efeito do
disposto no art. 10 desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro
– SIOF, até 31 de agosto de 2019, de forma que possibilite o atendimento ao
disposto no inciso VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder
Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de
2020 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja
atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do
Projeto de Lei Orçamentária Anual 2020 as dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual de 2019 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 46. A Lei
Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2020, consignará recursos
para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites
estabelecidos nesta Lei.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimentos das
Empresas
Controladas pelo Estado
Art. 47. Constará da Lei
Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II, da
Constituição Estadual.
Parágrafo único. O
orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento,
de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a
classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e
os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 48. Não se aplicam
às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo
anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de
resultado.
§ 1.º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109
e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a
que se destinam.
§ 2. º A execução
orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema de
Contabilidade do Estado.
Seção VII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 49. O Poder
Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e
Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento
das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de
desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das
metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma
mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos
aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua
implementação.
§ 3.º Observado o disposto
no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de
precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de
duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as
despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso
mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido
no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para
ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal
das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 50. Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o
art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os
percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional
à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e
Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária,
excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de
ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias
subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da
contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo
e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos
nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os Poderes, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de
que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após
o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho
e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3.º Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme
previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma
justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações
orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento
Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do
IDM.
§ 4.º Caso haja
necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão
preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal,
os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e
desenvolvimento, combate à fome e à pobreza e as ações relacionadas à criança,
ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher,
ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na
aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao
combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder
Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput
do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e
despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo I – Anexo das
Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho
e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios
estabelecidos nesta Lei.
Seção VIII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em
Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado,
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 51. A celebração de
parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas
jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas
físicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer
instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou
acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei
Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito
estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes
condições:
I – órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus
créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II - pessoas
jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas
físicas:
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para
a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos,
condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos
públicos.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do
inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os
critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o
cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de
Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento
público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas
hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho
de 2014, e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da
dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data
da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e,
eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de
publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de
formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de
23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no
art. 54 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado do Ceará.
§ 4.º As exigências
estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de
convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
§ 5.º Serão
disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo,
inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos,
com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados
alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de
inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para
transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que
trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014,
deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem
atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
Art. 52. Fica facultada
aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual
ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei
Federal n.º 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade
Civil.
Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provocado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar, total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos aos usuários. (Incluído pela Lei Complementar n.º 219, de 2020)
Seção IX
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor
Privado qualificadas como
Organizações Sociais
Art. 53. A transferência
de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas
jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos
da
Lei
n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á
por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das
seguintes condições:
I – previsão de
recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do
Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da
Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da
entidade contratante;
III – designação,
pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante,
da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de
trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento
das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts.
28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
V – adimplência da
Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual e Federal;
VI – observância
presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos
prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VII – estudo
detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos
de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão
contratante.
§ 1.º O Poder
Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará
semestralmente, no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios
referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de
contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o
disposto na Lei Estadual n.º 15.356, de 4 de junho de 2013.
§ 2.º Os órgãos e as
entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais
deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais,
a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de
documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único
do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 3.º Os relatórios de
que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de
Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios
financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela
entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no
Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados
alcançados.
Seção X
Das Transferências para Empresas Controladas pelo
Estado
Art. 54. As
transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas
e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal,
dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica,
mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente,
os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir
recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata
o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua
manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio
Público Estadual.
§ 2.º As
transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de
Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital,
conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada
a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos
casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União,
em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e
no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes,
inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto
pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
Seção XI
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação com Entes e Entidades Públicas
Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua
cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres,
deverá atender às regras estabelecidas na Lei
Complementar Estadual nº 119 e alterações
posteriores, de 28 de dezembro de 2012 e sua regulamentação e
ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – Entes e
entidades públicas parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro
Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional
dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência a programa de
contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada
epidemia de dengue, zika ou febre chikungunya.
§ 1.º Serão prioritárias
as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes
aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às
ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de convivência com a
estiagem e as referentes aos convênios e instrumentos congêneres já celebrados
com o Estado ou com a União, em andamento.
§ 2.º Serão
disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as
informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo,
inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos,
com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados
alcançados e da situação da prestação de contas.
Art. 56. As exigências
previstas no inciso II do caput do artigo anterior não se aplicam às
transferências para atender exclusivamente:
I – às situações
de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo
Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;
II – à execução de
programas e ações de educação, saúde e assistência social.
§ 1.º A exigência
prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55 aplicar-se-á a todos os
municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes voltadas à saúde
pública, não podendo ser exigida dos demais entes ou das entidades a que faz
referência o caput do mesmo artigo.
§ 2.º Poderá ser
afastada a exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55, por
deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município ou a entidade
pública apresente plano emergencial de combate ao agente transmissor dessas
doenças.
Art. 57. Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos
Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e
políticas públicas de interesse comum.
Art. 58. A celebração de
parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e
organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura
organizacional, será regida por lei específica.
Art. 59. Quando o objeto
da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída
nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de
acesso ao Portal da Transparência do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do
Estado.
Art. 60. Fica facultada
aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual
ou a elaboração de regramento próprio.
Seção XII
Da Contrapartida
Art. 61. É facultativa a
exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado, das
organizações da sociedade civil e das pessoas físicas para recebimento de
recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e
termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 62. É obrigatória a
contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo
concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos
congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser
atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e
serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita
de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:
I – 5% (cinco por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II – 7% (sete por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento)
e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e
inferior a 20% (vinte por cento);
IV – 20% (vinte por
cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao
total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por
cento).
§ 1.º Para o cálculo
de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais
recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do
Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.
§ 2.º Os percentuais
de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou
ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos
de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:
I – projetos
financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam
percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
II – programas de
educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de
assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação
da crise hídrica.
§ 3.º Os critérios estabelecidos
para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão
especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.
§ 4.º A exigência da
contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas
para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública,
formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5.º Os municípios
cearenses que, no exercício fiscal de 2019, comprovem o aumento de suas
receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2018, terão
redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos
seguintes patamares:
I – aumento de 2%
(dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na
contrapartida;
II – aumento de 4%
(quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na
contrapartida;
III – aumento de 6%
(seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na
contrapartida.
§ 6.º Os municípios
cearenses classificados em 2019 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade
do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo IPECE, terão redução nos
percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos
percentuais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. Adicionalmente
à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos
fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos
de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de
lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de
caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição
de despesas ou do correspondente aumento de receita que assegurem o cumprimento
das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de
lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício
fiscal para:
I – empresas que
constem no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH
n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos
que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por
exploração do trabalho infantil;
III – empreendimentos
que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com
deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º
8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – empreendimentos
que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
V – empreendimentos
que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.
§ 3.º Para ampliar os
mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da
Transparência e em outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter
geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com
seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e
breve justificativa.
Art. 64. O Poder
Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as
vedações do § 2.º do art. 63 desta Lei na concessão de incentivos e redução de tarifas,
quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
Art. 65. Na elaboração
da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser
realizadas até 31 de dezembro de 2019, em especial:
I – as modificações
na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário
Nacional;
II – a concessão,
redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III – a modificação
de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV – outras
alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1.º O Poder
Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão dos
benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II – continuidade da
implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial
às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III – crescimento
real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
IV – promoção da
educação tributária;
V – modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI –
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e
dos contribuintes;
VII – adoção de
medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação,
criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se
instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico;
VIII – ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IX – modernização e
rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na
dinamização do contencioso administrativo;
X – fiscalização
por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação
na arrecadação;
XI – tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de
pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XII – fiscalização
das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo
tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos
supérfluos, e da consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa
atividade econômica;
XIII – concessão
de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e
renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos
sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de
infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias
público-privadas de interesse do Estado;
XIV – acompanhamento
e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das
participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da
exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
§ 2.º Na estimativa
das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de
proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam
em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 66. Na elaboração de
suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e os
encargos sociais projetados para o ano de 2019, corrigidos para preços de 2020
com base nos seguintes critérios:
I – a projeção da
despesa de pessoal de 2019 será calculada tomando por base a média mensal da
despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo
as despesas relacionadas à Folha Complementar;
II – a atualização
para 2020 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo I
– Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam
consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2020 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da
Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em
junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária conforme Emenda
Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites
individualizados de cada Poder, definidos no art. 90 desta Lei.
§ 1.º Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o
crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros
estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2.º Para fins de
atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão
- Seplag, até 30 de julho de 2019, as suas respectivas projeções das despesas
de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade
com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 67. Para os fins do
disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:
I – no Poder
Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);
II – no Poder
Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III – no Poder
Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula
trinta e quatro por cento);
b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um
vírgula zero seis por cento);
IV – no Ministério
Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 68. Na verificação
dos limites definidos no art. 67 desta Lei, serão também computadas, em cada um
dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes
despesas:
I – com inativos e
pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa
seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo
Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo Previdenciário - Previd;
II - com servidores
requisitados.
Parágrafo único. Serão
consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto
no § 1.º do art. 18 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro
de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal.
Art. 69. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de
remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os
recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo,
caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de
crédito adicional, a ser criado no exercício de 2020, observado o disposto no
art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 70. Fica autorizada
a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões
dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo,
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas
cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 71. Para efeito da
elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão
dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da
folha complementar.
§ 1.º A folha normal
de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas
nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3,
de 2008, e suas alterações posteriores:
I – 319001 -
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;
II – 319003 -
Pensões do RPPS e do militar;
III – 319004 -
Contratação por Tempo Determinado;
IV – 319005 - Outros
Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar;
V – 319007 -
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI – 319011 -
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;
VII – 319012 -
Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VIII – 319013 -
Obrigações Patronais;
IX – 319016 - Outras
Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
X – 319017 - Outras
Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XI – 319096 -
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2.º Os elementos
discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que
se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada
da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag.
§ 3.º A folha
complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares,
compreende:
I – sentenças
judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II – indenizações e
restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios
anteriores;
III – outras despesas
não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4.º Fica vedada a
emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos
sociais utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos
títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5.º As despesas da
folha complementar do exercício 2020 não poderão exceder a 1% (um por cento) da
despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o
exercício 2020, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na
Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste
artigo e os definidos em lei específica.
§ 6.º As despesas de
pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
– não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo.
§ 7.º Será
considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução
de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 72. O Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, publicará no
Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2019, com base na
situação vigente em 30 de junho de 2019, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar,
explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os
Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário,
assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto
neste artigo mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão,
destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.
Art. 73. No exercício de
2020, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem
cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 72 desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II – houver vacância
dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 72 desta Lei;
III – for observado o
limite das despesas com pessoal nos termos do art. 67 desta Lei.
Art. 74. No exercício de 2020,
a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a
despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites previstos no art. 67 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente as voltadas para as áreas
de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 75. Para atendimento
do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
aplica-se o disposto na Portaria n.º 389, de 14 de junho de 2018, da Secretaria
do Tesouro Nacional, que aprova a 9.ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF, e na Resolução n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 76. As operações de
crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40,
de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de
2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução
n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo
VII da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A administração
da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I – mediante
operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e
internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e
prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em
que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2º Após o envio do
Projeto de Lei Orçamentária de 2020, a Seplag disponibilizará, em seu sítio,
informações que conterão:
I – quadro
detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros,
sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;
II – quadro indicativo
da previsão do serviço da dívida para 2020, incluindo modalidade de operações,
valor principal, juros e demais encargos.
§ 3.º Os gastos do
Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, bem como
os respectivos juros e encargos, devem ser disponibilizados trimestralmente, de
forma detalhada, no Portal da Transparência, indicando:
I – o contrato a que
se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive aos anexos e
aditivos;
II – a natureza do
pagamento (amortização, juros ou encargos).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As entidades de
direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo
Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou
a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em
âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (acrescida pela Lei nº
17.154/2019) e (acrescida pela
Lei nº 17.174/2020)
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá
ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e
condicionantes para a respectiva formalização.
Art. 78. O
Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das
movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a
todos os requisitos da Lei
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das
informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
I – o valor da
contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
II – os itens de
execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens
bancárias;
III – informações
sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo
e a remuneração;
IV – informações
sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por
agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço
ou em missões oficiais;
V – informações
sobre os terceirizados que compõem a Administração Direta, os fundos, as
fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes, indicando o nome,
cargo e a remuneração;
VI – apresentação de
editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no
ano corrente.
VII – os
procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou
inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo.
§ 1.º As informações
de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo ficarão disponíveis a partir
de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária
Anual do Exercício de 2020.
§ 2.º O Portal da
Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do
Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo, devendo ser adaptado
para se integrar com tecnologias acessíveis para deficientes visuais.
§ 3.º A arrecadação do
Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão
a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto
por tipo de receita, até o nível de subalínea.
§ 4.º As informações
de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 5.º As informações disponibilizadas
no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados
Abertos.
§ 6.º O Portal da
Transparência divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo
seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer
imposto estadual.
Art. 79. São vedados
quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 80. A Lei
Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na
forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá a:
I – passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados,
conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles
de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal
contra o Tesouro Estadual bem como riscos pertinentes a ativos do Estado
decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o
Estado;
d) lides de ordem tributária e
previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à
administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de
órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento
pelo Estado;
g) operações de aval e garantia, fundos e
outros;
II – situações de
emergência e calamidades públicas.
§ 1.º Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2020, o
Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento
da abertura de créditos adicionais.
§ 2.º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a
abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas
tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de
Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 81. O Projeto de
Lei Orçamentária de 2020 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
Art. 82. Caso o Projeto
de Lei Orçamentária de 2020 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro
de 2019, a programação nele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de
sancionada a Lei Orçamentária de 2020, serão ajustadas as fontes de recursos e os
saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de
dotações, e publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem,
no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento
das seguintes despesas:
I – pessoal e
encargos sociais;
II – pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo
Financeiro – Prevmilitar, e do Fundo Previdenciário - Previd;
III – pagamento do
serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde –
SUS;
V –
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a
municípios;
VI – sentenças
judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 4.º As emendas
parlamentares devem apresentar objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária,
o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa
e a destinação de recursos.
§ 5.º As propostas de
emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA 2020 serão apresentadas em
consonância com o estabelecido na Constituição do Estado do Ceará e na Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras
estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2020-2023.
§ 6.º Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Estadual devem procurar adotar todos os
meios e medidas necessários à execução das emendas parlamentares.
Art. 83. Até 72 (setenta
e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei
Orçamentária de 2020 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as
informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a
cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados
pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas
categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no
art.13 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 84. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão
ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos
de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação,
identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 85. A prestação
anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos
principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data
de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução
física e orçamentária.
Parágrafo único. O Balanço
Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, com a presença de representantes da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades
dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 –
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 86. A Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet deverá enviar, trimestralmente, à
Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e
publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No
relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as
operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de
pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 87. A política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o
Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 88. A seleção de
bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão
tecnológicas da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –
Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, e
da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec, passa a ser da
responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – Funcap.
Parágrafo único. O
custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e
das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto
Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a
utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão
tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 89. As despesas
relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas,
em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas
do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de
recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em
lei específica.
Art. 90. Ficam
estabelecidos, para o exercício de 2020, limites individualizados para as
despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, nos termos que dispõe o art. 43 da Emenda Constitucional
n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, equivalente a:
I – variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses,
encerrado em junho de 2019; ou
II – 90% (noventa por
cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12
(doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2019.
Parágrafo único. A
aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 22 e 66 fica condicionada
também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo,
prevalecendo, no ano de 2020, a maior variação apurada no período.
Art. 90-A. Fica estabelecida como meta anual de
investimentos para o exercício de 2020 a média dos valores empenhados nos
grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras,
nas fontes 00 – Recursos Ordinários e 10 – Fecop, nos últimos 4 (quatro)
exercícios anteriores à vigência desta Lei. (Incluído pela Lei
n.º 17.346, 11.12.2020)
Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a
meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que
afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de
despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária. (Incluído
pela Lei n.º 17.346, 11.12.2020)
Art. 91. A
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com
fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da
democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade,
da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação
da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A
participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do Projeto de
Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a
minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas
regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das
emendas ao Projeto da LOA – 2020.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM
EXERCÍCIO
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
(art. 4.º, § 2.º, inciso II da Lei Complementar n.º
101, de 2000)
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2020, estabelece a condução da política fiscal
para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios
anteriores.
O crescimento da economia mundial para o ano de
2019, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto
em uma taxa de 3,3%, este desempenho mostra-se inferior à taxa de 3,6%
verificada no ano de 2018. Estas estimativas vêm sendo influenciadas por um
crescimento da demanda interna nas economias desenvolvidas, a destacar Estados
Unidos, Alemanha, França e Espanha, e pelos países emergentes, como a Índia e
China. Para o ano de 2020 projeta-se um ritmo de crescimento mundial um pouco
maior, resultando em 3,6%.
O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)
americano no ano de 2018 foi de 2,9%. Esse bom desempenho é explicado pelos
aumentos do investimento privado e do consumo das famílias, apoiados por uma
forte confiança do setor privado, bem como pelo crescimento de transações no
mercado de capitais, aos baixos níveis de desemprego, somados a uma taxa de
juros e inflação, para 2018, respectivamente de 2,3% e 2,4%. Segundo o FMI,
esses fatores projetam o crescimento do PIB americano para 2,3%, em 2019, e
1,9% em 2020. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 0,8% em 2018.
Esse fraco desempenho é reflexo de desastres naturais ocorridos no país no
terceiro trimestre de 2018. Projeta-se para a economia japonesa em 2019 um
crescimento de 1,0%, e para 2020, um crescimento de 0,5%.
A União Europeia apresentou em 2018 um crescimento
de 1,8%, sendo um ritmo de crescimento inferior ao registrado no ano de 2017
(2,4%). A queda do ritmo de crescimento é decorrente de um contexto de
incerteza com o Brexit, dado que ainda não houve um acordo entre o Reino Unido
e a União Europeia que atenda as exigências de saída do Bloco. Essa incerteza
vem gerando queda no nível de confiança do setor privado em relação ao
desempenho econômico da União Europeia, prejudicando os investimentos privados
nas maiores economias pertencentes à União. Ainda assim, a taxa de desemprego
diminuiu para 7,8%, sendo o menor nível desde o início de 2009, bem como uma
baixa inflação de 1,9% e uma taxa de juros nula. Esses fatores contribuem para
uma estimativa de crescimento do PIB na região, em 2019, de 1,3% e 1,5%, em
2020.
O FMI projeta para as economias dos países
emergentes e em desenvolvimento, um crescimento de 4,5%, em 2018, 4,4% para
2019 e 4,8% para 2020. Essas projeções são influenciadas principalmente pela
economia da China, onde em 2018 o PIB registrou um crescimento de 6,6%.
Esse crescimento foi puxado pelo forte investimento público em infraestrutura,
pelo crescimento robusto do consumo das famílias e também em decorrência da
melhoria da demanda externa. Para os anos de 2019 e 2020, as projeções de
crescimento para a economia chinesa são iguais a 6,3% e 6,1% respectivamente.
Para os anos de 2021 e 2022, o ritmo de crescimento
da economia mundial deve-se manter num nível próximo de 3,7%. Esta projeção
leva-se em conta um cenário de reduções das expectativas negativas geradas pela
atual guerra comercial entre Estados Unidos e China e com a concretização do
acordo do Brexit após a saída do Reino Unido da União Europeia.
O PIB do Brasil cresceu 1,1%, em 2018, puxado pelo
setor de serviços (1,3%), seguidos do setor da indústria (0,6%) e do setor da
agropecuária (0,1%). O consumo das famílias registrou aumento de 1,9%, em
decorrência das reduções da SELIC, taxa de inflação e nível de endividamento
das famílias. Estes fatores aumentaram o poder de compra das famílias no qual
favoreceu o crescimento do comércio (2,3%), beneficiando assim o crescimento
dos serviços. A indústria foi beneficiada pelos crescimentos da indústria de
transformação (1,3%) e da indústria extrativista (1,3%), devido à alta da
extração de minérios ferrosos.
Após o início da crise macroeconômica que iniciou
no segundo trimestre de 2014 e no qual começou a repercutir no Ceará a partir
do segundo trimestre de 2015, o ano de 2018 manteve um ritmo de crescimento do
PIB cearense positivo, 1,01%, assim como o ano de 2017, 1,87%, no qual se
configurou o início da retomada do crescimento econômico.
Espera-se que o ritmo de crescimento para as
economias do Brasil e Ceará em 2019, após o período da crise macroeconômica
2014-2016, seja fruto do aumento da confiança na economia por parte das
famílias e empresas, bem como da convergência do índice de inflação IPCA para
valores abaixo da meta de 4,25%, e de uma trajetória de baixa da taxa de juros
SELIC iniciada no final de 2016, e com projeção de 6,5% para o final de 2019.
Esses elementos são importantes para tornar o crédito mais atraente e assim
estimular a retomada do crescimento dos investimentos das empresas, bem como o
aumento do consumo das famílias, impactando de forma positiva no PIB. No caso
do Ceará, soma-se a esse impacto à continuidade do equilíbrio das finanças
públicas estaduais, que torna o Estado do Ceará entre os três maiores entes da
federação em termos de capacidade de investimento público em relação à receita
corrente líquida.
Por outro lado, a magnitude do crescimento
econômico para o Brasil e o Ceará, para o período 2020-2022, está bem limitada
em decorrência do alto déficit orçamentário do Governo Federal. O Governo
Federal precisa dar os primeiros resultados de redução do déficit para que se
apresente uma trajetória decrescente da dívida pública no médio e longo prazos,
e a reforma da previdência é o principal elemento para tal objetivo, sendo a
condição mais importante para o aumento da confiança dos empresários e
investidores estrangeiros, e consequentemente o aumento dos investimentos
privados, tornando os crescimentos econômicos do Brasil e do Ceará sustentáveis
para os próximos anos.
Dada as perspectivas analisadas acima, o Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece, projetou para o período
2019 – 2022, taxas de crescimento do PIB estadual de 2,0% para 2019, 3,1% para
2020, 2,79% para 2021 e 2,8% para 2022, iguais ou superiores às taxas previstas
de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para
projeção das metas fiscais da LDO – 2020 são os seguintes:
Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2019 a 2022
Considerando as premissas macroeconômicas acima
destacadas, foi projetado, para o período de 2020 a 2022, uma Receita
Tributária de R$ 46,7 bilhões. Deste montante destaca-se o ICMS, principal
tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 42,6 bilhões.
Com relação às Transferências Correntes, vale
destacar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que, ao longo período,
espera-se arrecadar um montante de R$ 23,5 bilhões.
Todavia, o valor estimado do FPE acima pode sofrer
variações em virtude de mudanças na legislação, inserção ou retirada de
estímulos pelo Governo Federal a determinados setores ou queda na arrecadação
em virtude do arrefecimento da atividade econômica, o que requer um
acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.
No que tange as Operações de Crédito há uma
perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 4,1 bilhões no período iniciado em
2019 até o final de 2022. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes
financeiros nacionais como BNDES, Caixa Econômica Federal, além de agentes
internacionais como BID, BIRD, FIDA e MLW.
Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado
para os próximos anos destaca um crescimento econômico tanto a nível nacional, quanto
a nível local. As previsões até 2022 indicam um crescimento gradual que
impactarão de forma direta as perspectivas de arrecadação do tesouro estadual.
Dessa forma as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao
longo do período 2020 - 2022.
Além disso, procurando manter o equilíbrio
financeiro do tesouro estadual foi previsto para as despesas com pessoal (2020
a 2022) um montante de R$ 39,5 bilhões observando a previsão de concursos, a
possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA, eventual
alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que
ocorrerão até 2022.
Já em relação às outras despesas correntes, R$ 32,8
bilhões foram programados (2020 a 2022) principalmente para manter em
funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e
outros que serão disponibilizados no período como Unidades de Pronto
Atendimento – UPAs, Policlínicas, Escolas Regulares, Delegacias, Cadeias,
Penitenciárias, Centro de Formação Olímpica dentre outros, além de contemplar
os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.
Para o pagamento dos Juros e Amortização das
dívidas foi previsto de 2020 a 2022, um montante de R$ 5,3 bilhões em função,
principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que
objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.
Tão importante quanto manter os serviços postos a
disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos
investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e
sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e
as inversões financeiras, estão previstos de 2020 a 2022 recursos na ordem de
R$ 7,9 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.
Na perspectiva de continuidade da implantação de
projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:
Ø Implantação da Linha Leste do
Metrô de Fortaleza;
Ø Execução e Supervisão do
Cinturão das Águas;
Ø Ampliação do Terminal Portuário
do Pecém;
Ø Construção de Unidades
Habitacionais;
Ø Restauração e Pavimentação de
Rodovias.
Além destes importantes projetos de infraestrutura
e logística, o Estado também destinará parte de seus recursos para outras áreas
como: saúde, habitação, educação, segurança hídrica e a segurança pública.
Assim são previstos investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a
Implantação de Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e
Implantação de Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da
Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de
Enfrentamento às Drogas, de Superação da Extrema Pobreza, do Pacto pelo Ceará
Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento
do Estado nos próximos anos.
Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais
é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela
Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria n.º 389, de 14 de junho de
2018, que aprova a 9.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
1. As receitas foram projetadas com base no
modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo
a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da
receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se
repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de
sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita
total de cada ano do período 2020 a 2022 foi projetada com variação entre 15,3
% a 15,7% do PIB Estadual previsto para cada ano.
2. Para estimar as despesas de custeio de
manutenção foram consideradas as despesas, especialmente correntes, de natureza
tipicamente administrativa que se repetem ao logo do tempo e que representam
custos básicos necessários ao funcionamento do órgão. Também foram considerados
nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
3. Para o custeio finalístico, além da inflação,
foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do
início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à
sociedade.
4. No que tange a despesa de pessoal, a projeção
até 2022, foi elaborada considerando a possibilidade de reajuste aos servidores
ativos e inativos limitada a inflação estimada para cada ano, o crescimento
decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos
servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2020 - 2022)
e melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do
Estado.
5.Os investimentos foram fixados com base na
carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da
economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito
contratadas e a contratar.
6.A meta de resultado primário estimada para os
anos 2020 e 2021 é de 0,4% do PIB, sendo 0,5% do PIB para 2022. A meta indica o
esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua
dívida ao longo período.
7.O resultado nominal negativo representa
crescimento do endividamento, por consequência, resultado positivo, redução do
endividamento. Dessa forma, para o período 2020 a 2022 há uma expectativa de
redução do endividamento estadual, ao final do período, de 0,2% do PIB. Ainda
assim, embora haja uma projeção de elevação desse endividamento ao longo do
período, esta não ocorre de forma desequilibrada, visto que a relação Dívida
Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida está prevista abaixo de 0,62,
configurando uma relação confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado
Federal que estabelecem a possibilidade de endividamento dos Estados em até 2
vezes a RCL.
8. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP
correspondem apenas às receitas da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das
receitas acessórias líquidas com o Estado, tendo alcançado o valor de R$
64.170,11 em 2018, tendo sido projetada esse valor acrescido de IPCA para os
anos de 2020, 2021 e 2022, conforme estimativas de IPCA para os respectivos
anos apresentados no Relatório Focus no Banco Central do Brasil. Os
projetos PPP do Estado do Ceará não possui receitas advindas de taxas dos
usuários dos serviços, são concessões administrativas. Para as futuras
PPP, Arena Multiuso (nova PPP Castelão) e Planta de Dessalinização, não estão
sendo previsto compartilhamento de receitas ordinárias.
Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as
projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com a PPP Vapt
Vupt, com o próximo contrato da Arena Multiuso (nova PPP Castelão)
e a PPP Planta de Dessalinização, considerando que esta última iniciaria sua
execução em agosto/2022. Esta última, apesar de ser de responsabilidade de
estatal não dependente, tem sido considerada para fins de impacto na Receita
Corrente Líquida, portanto foi incluída na estimativa.
Notas:
1. A Receita Total Realizada e a Despesa Total
Realizada foram contabilizadas com as receitas e despesas intraorçamentárias,
conforme orientação da 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, vigente à
época da elaboração da LDO 2018.
2. A meta prevista para 2018 foi de R$ 13,2 milhões
de resultado primário. Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 491,2
milhões, e equivalente a 0,3% do PIB, foi resultado principalmente da
arrecadação das receitas primárias, notadamente da receita tributária e da
receita patrimonial, que apresentaram resultados superiores aos previstos para
o ano de 2018.
3. O resultado nominal negativo de R$ 2,8 bilhões
evidencia a elevação da dívida fundada de 2017 para 2018, em virtude
principalmente da variação cambial, incorporação do saldo da dívida da COHAB/CE
e a inclusão do saldo dos Depósitos Judiciais.
4. Quanto às despesas de pessoal, que correspondem
a grande parte do total da despesa estadual, se mantiveram abaixo do limite
prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um
patamar de 51,87% para 2018.
5. Os Juros e Encargos da Dívida, no ano de
2018, somaram R$ 562,9 milhões, um percentual 24,51% superior a 2017.
Destaca-se que do montante total pago em 2018, R$ 374,6 milhões foram de juros
e encargos da dívida interna e R$ 188,3 de juros e encargos da dívida externa.
6. Em relação às amortizações, estas alcançaram em
2018 R$ 806,1 milhões, um decréscimo nominal de 18,45% em relação a 2017,
proveniente principalmente da redução das amortizações referentes à dívida
interna que reduziram nominalmente 29,62%.
7. Já a Receita Total Arrecadada em 2018 que
representou 17,3% do PIB Estadual, apresentou um acréscimo relativo de 0,6% em
relação à meta prevista, decorrente principalmente de um maior esforço estadual
na arrecadação de seus tributos.
8. No tocante à Despesa Total Executada em 2018
houve um acréscimo de 3,2% em relação à meta prevista, em função,
principalmente, do crescimento da nomeação de novos servidores e melhoria no
plano de cargos em áreas como a Saúde e Educação.
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado
com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL) há uma
expectativa de decréscimo, em termos reais, para os anos de 2021 e 2022, com
variações negativas, respectivamente, de -5,6% e -6,3%, em função da redução de
contratação de novas operações de crédito para o período.
Nota:
1- Consolidação dos registros alusivos ao Patrimônio Líquido PL dos
Fundos Financeiros e Previdenciários (Funaprev, Prevmilitar, Previd e FPP),
após a contabilização da revisão das premissas de avaliação atuarial
relativas aos três primeiros, processadas em 2018, bem como do registro das
provisões matemáticas decorrentes das projeções atuarias aplicadas ao FPP. Em
2019 deverão ser revisadas as premissas de avaliação atuarial; |
2- A variação do PL do exercício de 2016 para 2017 se refere à
contabilização das provisões matemáticas atuariais nos Fundos Funaprev,
Prevmilitar e Previd; |
3- A variação do PL do exercício de 2017 para 2018 se refere à contabilização
das provisões matemáticas atuariais no Fundo de Previdência Parlamentar - FPP
em 2018. |
FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2018; correspondente ao DRAA 2019.
1) Projeção atuarial de 2019 a 2094 elaborada na Avaliação Atuarial de
31/12/2018, conforme normativos do Governo Federal e oficialmente enviada
para o Ministério da Fazenda – MF. |
2) Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 9.ª.
Edição (Portaria STN n.º 389, de 14/06/2018), válido a partir do exercício
financeiro de 2019. |
3) Dados e principais hipóteses utilizados para a projeção acima: - Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCE
e DPGE, para fins de avaliação atuarial; - Idade Média dos Segurados do
Funaprev: Ativos, 51,1 anos; Inativos, 70,4 anos; Pensionistas: 68,3 anos; - Folha 12/2018 - Cadastro Funaprev:
Ativos, R$ 250,90 milhões; Inativos, R$ 169,15 milhões; Pensionistas, R$
41,98 milhões; - Segregação da massa de segurados
implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014; - Apuração das obrigações do
FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus
desdobramentos previdenciais (geração atual); - Contribuição laboral e patronal
(Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei
Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016): 14% para o beneficiário e 28%
para o Ente, a partir do ano de 2019; - Tábuas biométricas: sobrevivência
de válidos e inválidos, IBGE 2017 (extrapolada MF); entrada em invalidez,
Álvaro Vindas. 4) Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de
contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas, e de
compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das
esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do FUNAPREV
e de compensação previdenciária a pagar. |
5) Fundamentos Legais para a Avaliação: - No âmbito da legislação federal norteadora da
presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da
Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998,
n.º 41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e nº
10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS n.º 464/2018, no que couber, com
suas normas de Atuária. - No que se refere à legislação estadual vigente
relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de
23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações,
especialmente a Lei Complementar n.º 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar
n.º 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iii) a
Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar n.º 92,
de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013. 6) Base Cadastral Disponibilizada: - O cadastro utilizado na avaliação atuarial de
31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial –
DRAA 2019 - Funaprev, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e
pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo Funaprev),
disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 34.654
segurados efetivamente ativos (exclui os 10.448 afastados e tratados como
aposentados); 55.726 aposentados (inclui os 10.448 afastados mencionados); e
11.052 pensionistas; - A data-base desse cadastro se referia à folha
de pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela
Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação –
COTEC, da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag do Estado, referentes
aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como
pela ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, referentes aos seus respectivos segurados. 7) Situação Previdenciária Corrente do Funaprev: - A avaliação considera o enfoque de grupo
fechado de segurados do Funaprev, conforme LC estadual n.º 123/2013,
calculando a obrigação previdenciária do Funaprev e, consequentemente, do
Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados a este Fundo; |
- A coluna de "Receitas Previdenciárias"
contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por
parte do Funaprev, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados
ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência,
bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, e das
estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. As receitas com contribuições diminuem,
principalmente, na medida em que os atuais segurados ativos implementam as
condições para a aposentação, dado o prisma de grupo fechado;
- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra,
por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do
Funaprev com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a
pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Tais despesas crescem na
medida em que o grupo de aposentados aumenta, decrescendo posteriormente quando
a mortalidade desse grupo se torna mais significativa, com a idade avançada;
- A coluna "Resultado Previdenciário"
apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias
estimadas;
- A coluna "Saldo Financeiro do
Exercício" representa o resultado entre as "Receitas
Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o
Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano
de Custeio Financeiro do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo Funaprev,
observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente
Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento
dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o
percentual de custo projetado para o ano de 2019 é de 93,8% sobre a remuneração
de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar
aportes extras ao Funaprev para suprir essa insuficiência financeira mensal,
conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.717/1998, art. 2.º, §1.º, e legislação
federal correlata;
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática
de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC
(Funaprev) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais
no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos
implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às
determinações da Lei Complementar n.º 92, de 25/01/2011, antes comentada.
Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes
anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de
contribuições do Funaprev, nada obstante os aumentos das contribuições laborais
e patronais, conforme Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016 - DOE de
28/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999,
a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017;
13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e
28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio
Financeiro (Funaprev) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis
verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de
benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do
Estado;
- Observe-se que os resultados das avaliações
atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos
parâmetros neles considerados.
Notas: |
||||
1)
Projeção atuarial de 2019 a 2094 elaborada na Avaliação Atuarial de
31/12/2018, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada
para o Ministério da Fazenda – MF. 2) Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais – 9.ª. Edição
(Portaria STN n.º 389, de 14/06/2018), válido a partir do exercício
financeiro de 2019. 3) Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1. 4) Dados e principais hipóteses utilizados para a projeção acima: - Cadastros disponibilizados pelo Poder
Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, para fins de avaliação atuarial; - Idade Média dos Segurados do Previd: Ativos,
34,7 anos; Aposentados, 40,3 (inválidos); e Pensionistas, 28,8 anos; - Folha 12/2018 - Cadastro Previd: Ativos, R$
39,06 milhões; Aposentados, R$ 19.456,53; e, Pensionistas, R$ 17.562,21; - Segregação da massa de segurados: implementada
no SUPSEC a partir de 01/01/2014; - Apuração das obrigações do PREVID frente aos
atuais e futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciais (grupo
aberto); - Contribuição laboral e patronal (Lei
Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar
Estadual n.º 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016): 14% para o beneficiário
e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019; - Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e
inválidos, IBGE 2017 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas; - Taxa Real de Juros Atuariais de 4,25% a.a.,
conforme a Política de Investimentos do SUPSEC para o exercício de 2019. 5) Projeção de receitas resultantes das esperanças matemáticas de
contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas, e de
compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das
esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do Previd e
de compensação previdenciária a pagar. 6) Fundamentos Legais para a Avaliação: - No âmbito da legislação federal norteadora da presente
avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da
Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais n.º 20/1998,
nº 41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e n.º
10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 464/2018, no que couber, com
suas normas de Atuária; - No que se refere à legislação estadual vigente
relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de
23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações,
especialmente a Lei Complementar n.º 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar
n.º 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iii) a
Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar n.º 92,
de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013. 7) Base Cadastral Disponibilizada: - O cadastro utilizado na avaliação atuarial de
31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial –
DRAA 2019 - Previd, abrangeu todos os segurados do Plano de Custeio
Previdenciário (Fundo Previd), disponibilizados para efeito da avaliação,
perfazendo um total de 7.159 segurados ativos (exclui os 1 afastado e tratado
como aposentado), 2 aposentados (inclui o 1 afastado e tratado como
aposentado) e 11 pensionistas. Considerou-se, também, para a geração futura,
os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo
Funaprev), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de
1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias; - A data-base desse cadastro se refere à folha de
pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela
Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag do Estado, referentes aos segurados ativos,
aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE,
TCE e DPGE, referentes aos seus respectivos segurados. 8) Situação Previdenciária Corrente do Previd: - A avaliação considera o enfoque de grupo aberto
de segurados, calculando a obrigação previdenciária do Previd e,
consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos e seus
desdobramentos previdenciários; - A coluna de "Receitas
Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos
de valores por parte do Previd, decorrentes de contribuições mensais dos
segurados sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de
contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, dos retornos dos
investimentos (receita patrimonial) dos recursos previdenciários acumulados e
das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, referentes à geração atual de segurados; - A coluna de "Despesas
Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças
matemáticas dos gastos anuais do Previd com benefícios previdenciários e com
compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS; - A coluna "Resultado Previdenciário"
apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias
estimadas, mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência; - A coluna "Saldo Financeiro do
Exercício" representa o resultado entre as "Receitas
Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o
Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência; - Estado inicial de vigência a contar de
01/01/2014; - Observe-se que os resultados das avaliações
atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e
aos parâmetros neles considerados. |
||||
|
Notas:
1)
Projeção atuarial de 2019 a 2094 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2018,
conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada para o
Ministério da Fazenda – MF.
2) Preenchido
conforme Manual de Demonstrativos Fiscais – 9.ª Edição (Portaria STN nº 389, de
14/06/2018), válido a partir do exercício financeiro de 2019.
3)
Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1.
4)
Dados e principais hipóteses utilizados para a projeção acima:
- Cadastro disponibilizado pelo Poder Executivo
para fins de avaliação atuarial;
- Idade Média: Ativos do RPPS, 36,9 anos; Inativos,
62,2 anos; Pensionistas: 57,2 anos;
- Folha 12/2018 - Cadastro Prevmilitar: Ativos, R$
86,95 milhões; Inativos, R$ 34,69 milhões; Pensionistas, R$ 17,76 milhões;
- Segregação da massa de segurados implementada no
SUPSEC, a partir de 01/01/2014;
- Apuração das obrigações do Prevmilitar frente aos
atuais e futuros segurados ativos, inativos, pensionistas e seus desdobramentos
previdenciais (grupo aberto);
- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar
Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 167,
de 27/12/2016): 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de
2019;
- Tábuas biométricas: sobrevivência de
válidos e inválidos, IBGE 2017 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro
Vindas.
5)
Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições
do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas; e projeção de despesas
resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios
previdenciários do Prevmilitar.
6) Fundamentos
Legais para a Avaliação:
- No âmbito da legislação federal norteadora da
presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da
Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais n.º 20/1998, n.º
41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e n.º 10.887/2004;
bem como (iv) a Portaria MPS n.º 464/2018, no que couber, com suas normas de
Atuária;
- No que se refere à legislação estadual vigente
relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de
23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações,
especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar
n.º 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000,
atualizada; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iv) a Constituição do Estado
do Ceará, atualizada; (v) a Lei Complementar n.º 93, de 25/01/2011; e (vi) a
Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013.
7)
Base Cadastral Disponibilizada:
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de
31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial –
DRAA 2019 - Prevmilitar, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e
pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo Prevmilitar), disponibilizados
para efeito da avaliação, perfazendo um total de 20.788 segurados efetivamente
ativos (exclui os 1.105 afastados e tratados como inativos); 6.671 inativos
(inclui os 1.105 mencionados); e 7.189 pensionistas;
- A data-base desse cadastro se referia à folha de
pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela
Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria do Planejamento
e Gestão – Seplag do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e
pensionistas.
8)
Situação Previdenciária Corrente do Prevmilitar:
- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto
de segurados do Prevmilitar, conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando
a obrigação previdenciária do Prevmilitar e, consequentemente, do Estado do
Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a
este Fundo;
- A coluna de "Receitas Previdenciárias"
contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por
parte do Prevmilitar, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados
ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência,
bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará;
- A coluna de "Despesas Previdenciárias"
demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos
anuais do Prevmilitar com benefícios previdenciários;
- A coluna "Resultado Previdenciário"
apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias
estimadas;
- A coluna "Saldo Financeiro do
Exercício" representa o resultado entre as "Receitas
Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o
Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- Quanto à atual configuração previdenciária do
Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo
Prevmilitar, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais
do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o
pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples,
o percentual de custo projetado para o ano de 2019 é de 63,0% sobre a
remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável
por efetuar aportes extras ao Prevmilitar para suprir essa insuficiência
financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e
legislação federal correlata;
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática
de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC
(Prevmilitar) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais
anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos
implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às
determinações da Lei Complementar n.º 93, de 25/01/2011, antes comentada.
Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes
anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições
do Prevmilitar, nada obstante os aumentos das contribuições laborais e
patronais, conforme Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016, que
alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, a saber: 12%
para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o
beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o
Ente, a partir do ano de 2019;
- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio
Militar (Prevmilitar) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis
verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de
benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do
Estado;
- Observe-se que os resultados das avaliações
atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos
parâmetros neles considerados.
-
Nota:
Todos os incentivos fiscais planejados têm por
premissa considerar como receita potencial arrecadada apenas o valor líquido,
excluídos os benefícios fiscais concedidos. Logo, as receitas previstas nas
metas fiscais consideram a efetiva capacidade arrecadatória dos beneficiários
dos incentivos. Isso implica dizer que não há possibilidade de despesas
públicas serem comprometidas com as receitas renunciadas. Consta, ainda,
indicação no demonstrativo das metas fiscais projetadas para os próximos
exercícios de que as receitas estão líquidas dos incentivos fiscais concedidos.
Tais medidas estão de acordo com o disposto no art. 14, caput, e inciso
I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a
criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja
aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter
continuado.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).
Desse modo, o
Estado do Ceará, estimou parcela do crescimento do ICMS em 2020 no valor
aproximado de R$ 274,9 milhões de reais para fazer face a novas despesas
continuadas.
Contudo, do
valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios,
representando cerca de R$ 68,7 milhões e o montante que irá compor o FUNDEB, no
montante de R$ 41,2 milhões aproximadamente.
Após realizadas
as deduções, R$ 133,1 milhões, aproximadamente, serão destinados ao custeio dos
novos equipamentos previstos com repercussão em 2020. Dentre estes se destacam
os gastos com a manutenção das Unidades de Pronto Atendimento, Delegacias
Regionais, Escolas de Educação Profissional, Samu Estadual e Unidade
Semi-Aberta. O Estado prevê ainda possíveis novos dispêndios em 2020 gerados
pelo início da execução do novo contrato da Arena Multiuso (Novos Castelão), no
montante de R$ 11,2 milhões.
Por fim, R$ 20,6
milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros
investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.
ANEXO
II
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
( Art. 4.º, § 3.º , da Lei Complementar n.º 101, de 2000 )
Em conformidade com a Lei Complementar n.º101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos
passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas
no momento da elaboração do orçamento, bem como as providências a serem
adotadas, caso se concretizem.
No que concerne a Outros Riscos Ficais Passivos,
situações como frustração de arrecadação e discrepância de projeções podem
comprometer o equilíbrio fiscal do Estado.
Dessa forma, presume-se que o principal risco que
poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2020 decorre da
possibilidade de frustração na arrecadação de R$ 140,2 milhões oriundos da
alienação de imóveis, tendo em vista que entraves burocráticos poderão ocorrer
ao longo do processo.
De forma geral, com o objetivo de minimizar e
equacionar os problemas, serão adotadas medidas de redução das despesas
discricionárias no montante de R$ 140,2 milhões, visando garantir o atingimento
das metas fiscais do período.
No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as
receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem
como as providências que deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das
contas públicas no exercício de 2020.
ANEXO III
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
I.
Metas Fiscais;
II.
Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;
III.
Evolução das Receitas;
IV.
Evolução das Despesas;
V.
Legislação da Receita;
VI.
Legislação da Despesa;
VII.
Regiões de Planejamento;
VIII.
Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX.
Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da
Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e
da Administração Indireta (Empresas Controladas);
X.
Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos
de Tesouro e Outras Fontes
XI.
Demonstrativo da Despesa por Função;
XII.
Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIII.
Demonstrativo da Despesa por Programa;
XIV. Demonstrativo
da Despesa por Projeto;
XV.
Demonstrativo da Despesa por Atividade;
XVI.
Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;
XVII. Demonstrativo da Despesa
consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade
de Aplicação;
XVIII. Demonstrativo da Despesa por Fontes
de Recursos;
XIX.
Demonstrativo da Despesa Região;
XX.
Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região;
XXI.
Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação
Especial;
XXII. Demonstrativos dos
valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde,
Ciência e Tecnologia);
XXIII. Demonstrativo da Despesa de Pessoal
em Relação à Receita Corrente Líquida;
XXIV. Demonstrativo do Orçamento por
Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados
às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
XXV. Demonstrativo do
Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos
Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Gênero;
XXVI. Demonstrativo Consolidado dos
Recursos do FECOP;
XXVII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;
XXVIII. Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação;
XXIX. Demonstrativo da Dívida Pública e as
receitas que as atenderão;
XXX. Demonstrativo de
Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2,
RP 3, RP 4 e RP 5;
XXXI. Demonstrativo Consolidado dos
Recursos de Contrato de Gestão;
XXXII. Demonstrativo da Tabela de Custos;
XXXIII. Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal.
XXXIV. Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X
PLOA);
XXXV. Demonstrativo do Orçamento por Programa,
Iniciativa e Ação.