LEI N.º 16.927, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)
FICAM INCLUÍDAS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO ESTADO DO CEARÁ, AS DATAS DE ROMARIAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídas,
no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, as datas de Romarias de
Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, abaixo elencadas, considerando a Lei Estadual n.º 15.549, de 11 de março
de 2014, que denomina o Município de Capital Cearense das Romarias:
I – 17 de janeiro:
Celebração em memória da morte da Beata Maria de Araújo;
II – 18 a 20 de
janeiro: Romaria de São Sebastião;
III – 29 de janeiro a 2 de fevereiro: Romaria de Nossa Senhora das Candeias;
IV – 24 de março:
Semana do nascimento do Padre Cícero, nomenclatura dada pela Lei n.º 14.910, de 25, de abril de 2011;
V – 20 de julho:
Romaria em memória da morte do Padre Cícero;
VI – 10 a 15 de
setembro: Romaria de Nossa Senhora das Dores;
VII – 24 de setembro a 5 de outubro: Romaria de São Francisco;
VIII – 29 de outubro a 2 de novembro: Romaria de Finados;
IX – 30 de novembro:
Ordenação do Padre Cícero; e
X – 23 de dezembro a 6 de janeiro: Romaria do Ciclo Natalino.
Parágrafo único. As festividades de
que trata esta Lei deverão ocorrer, anualmente, até uma semana que antecede o
dia alusivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09
de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO
NELINHO