ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.508, DE 2 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Os artigos, abaixo
indicados, da Lei n.º 16.508, de
2 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Em relação aos imóveis
residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, desde que
residente no imóvel e que opte pelo recebimento da indenização, receberá o
valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem
considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias.
§ 1.º O proprietário que optar pelo
recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto
Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da
indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em
espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das
benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40%
(quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.
........
Art. 3.° Em
relação ao que seja exclusivamente posseiro, na forma da legislação civil, e
que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 24
(vinte e quatro) meses de residência no imóvel, anteriores à data da publicação
desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado, considerando, para
isso, as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações, fica o Poder
Executivo, mediante acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela
indenização de seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento)
da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias
correspondentes.
§ 1.° O
posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma
unidade habitacional no Residencial Dendê, que será viabilizada pelo Poder
Executivo Estadual, em detrimento da indenização ofertada no caput,
receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o
valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de
imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das
benfeitorias e edificações.
......
Art. 5.º A família coabitante
só será beneficiada com uma unidade habitacional no Residencial previsto no
Projeto Dendê com a aceitação da proposta indenizatória do proprietário ou
posseiro do imóvel, desde que comprove moradia por pelo menos 24 (vinte e
quatro) meses na residência da família titular.
........
Art. 7.º No caso de moradores que sejam
comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam
em um deles, terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto
no Projeto Dendê pelo imóvel em que residam, acrescida
da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º,
caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.
......
Art. 9.º No caso dos imóveis alugados,
os proprietários ou posseiros receberão indenização nas mesmas condições
definidas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei,
respectivamente, e o inquilino terá direito a receber uma unidade habitacional
no Residencial previsto no Projeto Dendê somente se o proprietário aceitar a
oferta indenizatória e se o inquilino comprovar residência contínua por pelo
menos 12 (doze) meses da assinatura do termo de acordo do proprietário ou
posseiro.
Parágrafo único. O proprietário ou
posseiro será o responsável pela desocupação do imóvel locado.
Art. 10. O Poder
Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos
moldes definidos em lei específica de que trata o Programa de Locação Social no
âmbito do Estado do Ceará, ao beneficiário da unidade habitacional no
Residencial Dendê até o recebimento do imóvel”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO