LEI N.º 16.868, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE EM PROJETOS
E CONTRATOS DE CONCESSÕES DE RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA PARA A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Nos contratos de
concessão de relevância estratégica para o Estado do Ceará, inclusive os
regidos pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Agência
Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE poderá, na forma
definida no respectivo instrumento, atuar na fiscalização e no acompanhamento
do objeto contratado, sem prejuízo das competências dispostas na Lei Estadual
n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo
único. Para os fins
desta Lei, consideram-se contratos de concessão de relevância estratégica para
o Estado do Ceará os que, celebrados sob qualquer modalidade, tenham prazo de
vigência ou valor global superior ao estabelecido na Lei Federal n.º 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e que:
I - exijam conhecimentos técnicos
especializados para acompanhamento e fiscalização do contrato;
II - exijam acompanhamento contábil dos
ativos; ou
III - haja a necessidade de avaliação de
desempenho da concessionária, sob regime de eficiência, com repercussão na
remuneração do contrato.
Art. 2.º No exercício da competência a que
se refere o art. 1.º desta Lei, compete à ARCE:
I - acompanhar e fiscalizar a execução
dos contratos;
II - realizar a avaliação de desempenho
do parceiro privado conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
definidos no contrato, incluindo a aferição de indicadores de desempenho e a
indicação do respectivo valor do pagamento correspondente a ele, bem como
indicar necessidade de glosa incompatível com o regime de eficiência, quando
cabível;
III - elaborar e enviar ao Poder
Concedente os relatórios de desempenho previstos na Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo
único. Quando e nos
termos em que solicitado pelo Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas – CGPPP, a ARCE manifestar-se-á tecnicamente sobre a
alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação, o aditamento ou a renovação de
contratos de concessão.
Art. 3.º
Fica a ARCE
autorizada a realizar estudos para avaliar a viabilidade técnica, financeira e
econômica de projetos de relevância estratégica, quando solicitado pelo CGPPP,
sendo-lhe franqueados, nos mesmos termos, o
acompanhamento dos respectivos projetos e a participação na elaboração de
minutas de editais e contratos.
Art. 4.º Para o exercício das competências
previstas no art. 1.º e nos incisos do art. 2.º desta Lei,
poderá a ARCE, desde que previsto no contrato, fazer jus ao pagamento de
preço, a título de encargo contratual da concessionária, observados a natureza
do serviço a ser prestado, os estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira, os custos envolvidos no acompanhamento e na fiscalização,
a dimensão dos ativos e o grau de complexidade da contratação.
Art. 5.º Fica incluído o parágrafo único ao
art. 16 da Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 16. .....
.....
Parágrafo único. Sem
prejuízo do exercício das competências a que se refere o caput deste
artigo, a ARCE atuará no desempenho de outras atividades relacionadas a
projetos e contratos de concessões de relevância estratégica para o Estado,
observado o disposto em legislação específica”. (NR)
Art. 6.º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO