LEI
N.º
16.864, DE 15.04.19 (D.O. 17.04.19)
ALTERA
A LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CEDCA.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art.
1.º O
§ 3.º do art. 4.º da Lei n.º 11.889,
de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4.° …..
.....
§3.º
Integram o Colegiado representantes dos órgãos e das entidades governamentais
seguintes:
I
– Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos – SPS;
II
– Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;
III
– Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV
– Secretaria da Saúde – SESA;
V
– Secretaria da Educação – SEDUC;
VI
– Secretaria da Cultura – SECULT;
VII
– Secretaria do Turismo – SETUR;
VIII
– Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX
– Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE – , por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por
mandato;
X
– Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; e
XI – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
– SDET”.
(NR)
Art.
2.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO