LEI N.º 16.849, DE 06.03.19 (D.O.
28.03.19)
INSTITUI O PROJETO
SAÚDE, BOMBEIROS E SOCIEDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, por meio desta Lei, o Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade, o qual
se preordena à execução de atividades voltadas ao bem-estar, preferencialmente,
de pessoas idosas, fornecendo-lhes amplo acesso a um programa de atividades de
integração social por meio da prática de atividade física de baixo impacto,
esportes, campanhas socioeducativas, eventos cívicos
bem como de instruções relacionadas a conhecimentos elementares de prevenção de
incêndios, prevenção de acidentes domésticos e conhecimento
básicos de emergência pré-hospitalar e primeiros socorros.
§ 1º É objetivo do Projeto de que trata o caput
proporcionar a seu público-alvo o pleno desenvolvimento de sua saúde física e
mental, além de ampliar o acesso à cultura, ao lazer, à convivência
comunitária, direitos ampliativos da dignidade da pessoa humana.
§ 2º O ingresso de pessoas no
Projeto será livre e gratuito, ficando condicionado, tão-somente, à apresentação
de atestado médico que demonstre, por parte do pretendente, capacidade de saúde
para a realização das atividades moderadas de condicionamento físico, as quais
integram o projeto em caráter primordial.
§ 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, por meio do seu Centro de Treinamento e
Desenvolvimento Humano, o dever de viabilizar as necessárias atividades
indispensáveis ao cumprimento desta Lei, atuando este órgão em núcleos
descentralizados em bairros do Município de Fortaleza, da Região Metropolitana
e de municípios do interior do Estado, os quais servirão como centros
operativos do programa em relação ao seu público-alvo.
Art. 2º As
atividades do Projeto de que trata o art. 1º desta Lei serão ministradas por
bombeiros designados para esse fim, sendo gerenciadas
nos respectivos núcleos de cada área geográfica, consoante divisão estabelecida
no âmbito de Portaria regulatória, estando estes sob a responsabilidade de
militar do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o qual velará pela regularidade
do Projeto tanto em termos de sua prestação continuada como no efetivo controle
das atividades de instrução e recreação imanentes ao objeto desta Lei.
§ 1º Em cada núcleo, existirá uma
colaboradora voluntária, escolhida por votação dos próprios participantes do
Projeto, incumbindo-lhe a representação do grupo junto à Coordenação
institucional, auxiliando na organização e servindo como referência de
interlocução para fins de apresentação de sugestões e reivindicações, sempre na
perspectiva de aprimoramento das finalidades do Projeto.
§ 2º O número de idosos e servidores militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará participantes em cada núcleo bem como as
diretrizes de organização e funcionamento do projeto serão definidos em
portaria do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, devendo os núcleos receberem estruturação de modo a permitir acesso ao programa
em amplitude superlativa, estando esta atividade administrativa subordinada ao
Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, o CTDH.
Art. 3º Os
militares, instrutores e coordenadores, em cada núcleo específico, terão
direito à percepção da hora-aula correspondente à instrução dada, nos exatos
termos da legislação específica sobre essa matéria.
Parágrafo único. Os
recursos indispensáveis à concretização do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade
correrão por dotação orçamentária do próprio órgão executante, devendo este ser
responsável pela aquisição dos materiais necessários à viabilidade do Projeto
bem assim pela garantia de sua prestação sem solução de continuidade, ficando
defesa, terminantemente, sua interrupção, salvo nos períodos regulares de
recesso.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, autorizado, na forma do
art. 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 a reverter, em caráter
transitório, ao serviço ativo o bombeiro militar que, por aceitação voluntária,
desejar participar desse projeto e demais projetos sociais do CBMCE, desde que
aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será
previamente submetido.
§ 1º O Bombeiro Militar
Estadual revertido nos termos deste artigo poderá ficar classificado no Centro
de Treinamento e Desenvolvimento Humano – CTDH do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará ou no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, e terá os direitos e
deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a
que não concorrerá.
§ 2º Aplica-se, no que
couber, ao Bombeiro Militar revertido nos termos deste artigo, a mesma
regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei nº 12.098,
de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive,
aquelas funções previstas no art. 2º do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de
1997.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO