LEI N.º 16.835, DE 14.01.19 (D.O. 15.01.19)

 

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Estado do Ceará deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim. 

Art. 2º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação ou prestação de serviço público ou privado. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA