O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N.º 16.830, DE
13.01.19 (D.O. 13.01.19)
(revogada pela lei n.° 19.268, de 28.05.25)
CRIA O
BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE VEÍCULOS DESMONTADOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considerando a necessidade de combate ao furto e roubo de veículos
e à receptação de autopeças no Estado do Ceará, fica criado o banco de dados
estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas
pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão
registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados à reposição e as
partes destinadas à sucata ou outra destinação final.
§ 1º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput
são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE.
§ 2º O
acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de
dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 3º O
DETRAN-CE, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação,
gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este
artigo.
§ 4º O
DETRAN-CE deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua
contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em
efetiva operação.
Art. 2º Com o
objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de
desmonte de veículos no Estado do Ceará, fica criado o
Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores
terrestres sujeitos a registro no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º O
Comitê de que trata o caput será formado por representantes do
DETRAN/CE, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Perícia Forense do
Estado do Ceará – Pefoce, e da Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 2º A
coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da
competência do DETRAN-CE, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 3º O
Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará
e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de
desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade
de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e
peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos
resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o
controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
§ 4º As empresas e
entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até
180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e
comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a
ser oportunamente expedido pelo DETRAN/CE.
§ 5º Caberá
ao DETRAN-CE, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do
Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem
de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 3º
Fica o DETRAN/CE autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação
técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres para o fiel
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta atividade serão suportadas pelo
DETRAN-CE.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13
de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
poder executivo