O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.826, DE 13.01.19 (D.O. 13.01.19)
ALTERA A LEI Nº 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o § 2º ao art. 80, e renumerado o parágrafo único deste último artigo, o qual passa a § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 80. ...
...
§ 2º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 84 (oitenta e quatro) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)
Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. (Vide ADI n.° 7.491, do Supremo Tribunal Federal)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, feitos no âmbito da Polícia Civil, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo