LEI N.º 16.784, DE 27.12.18 (D.O. 02.01.19)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO VALOR DOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NO PREÇO DE PRODUTOS EM SERVIÇOS COMERCIALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor aproximado dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1º A divulgação dos
preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o
consumidor diferencie, imediatamente, o valor do produto do valor dos impostos
embutidos no preço final.
§ 1.º A divulgação dos
preços deve ser feita de forma destacada e acessível, através de percentual
aproximado incidente sobre o faturamento em geral e/ou sobre o produto em
específico. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.886, de 23.05.19)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4.º O disposto neste artigo é inaplicável ao
estabelecimento que cumpra a Lei
Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012. (
Redação dada pela Lei n.º 16.886, de 23.05.19)
Art. 2º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a retirada imediata da exposição dos produtos em desacordo com esta Lei, sem prejuízo da aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 30 (trinta) UFIRCEs (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por produto em desacordo com esta Lei.
Parágrafo único. A penalidade de multa não se aplica às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
(Redação
dada pela Lei n.º 16.886, de 23.05.19)
Art. 4º Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, a multa de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 5º Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND