LEI N.º 16.727, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)

 

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito interno da Administração Pública do Estado do Ceará, o programa Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação - HTIC, visando otimizar, de forma contínua, os recursos de custeio e investimentos em TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), compartilhar recursos de TIC entre os órgãos/entidades da administração, prover novas tecnologias para atender às demandas requeridas pelo serviço público, disponibilizar links de dados e internet de alta velocidade, com qualidade, às unidades administrativas e à população do Estado e fomentar o crescimento econômico no segmento de TIC dentro do Estado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, caberá, com exclusividade, à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, a responsabilidade de execução, através de parcerias, convênios, contratos com empresas terceirizadas ou demais instrumentos, dos serviços dispostos no Capítulo II desta Lei.

Art. 3º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações.

Art. 3.º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, com exceção do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.921, de 08.07.19)

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ÀS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS DE TIC

 

Art. 4º Fica atribuído à ETICE o papel de provedor de soluções de tecnologia da informação, de forma geral e, em específico, nas áreas de IoT, BigData, Analytics, Inteligência Artificial, Blockchain, além de outras novas tecnologias, aos órgãos/entidades da Administração Pública do Estado do Ceará, e providos na modalidade “software como serviço”, em nuvem computacional, visando mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos gerais com administração de pessoal, compra de licenças, desenvolvimento de software, etc. e executar uma melhor gestão de riscos em TIC para o setor público e fortalecer o programa HTIC.

Art. 5º As aquisições de itens para montagem, manutenção, expansões ou atualizações de Datacenters e/ou processamento de dados em TIC, envolvendo servidores, "storages", "racks" e quaisquer outros itens de infraestrutura, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, deverão ser substituídas pela contratação de serviços de nuvem computacional, através da ETICE, como forma de mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos da administração com pessoal, energia, manutenção de equipamentos, contribuir para um ambiente ecologicamente sustentável com redução de consumos de energia, realizar uma melhor gestão de risco na Administração Pública e  fortalecer o programa HTIC.

Art. 6º A tecnologia de comunicação de voz adotada no âmbito do Governo do Estado do Ceará será VoIP (Voice over Internet Protocol) que utilizará, preferencialmente, a malha de fibra ótica do CDC – Cinturão Digital do Ceará e será provida pela ETICE, visando otimizar o uso do CDC e atender os requisitos de qualidade e segurança na comunicação de voz, além de fortalecer o programa HTIC.

Art. 7º Caberá à ETICE o fornecimento e a gestão confederada dos serviços de vídeo monitoramento, de maneira a prover soluções com capacidade de interoperabilidade, de forma padronizada, otimizando recursos e, sempre que conveniente, fornecendo soluções integradas, contendo ferramentas de vídeo analítico e inteligência artificial.

Art. 8º Fica instituída a Central de Serviços Compartilhados de TIC (CSCTIC) da ETICE, com o objetivo de otimizar e racionalizar os recursos de TIC no Estado, aumentar a produtividade, negociar contratos de terceiros, ajustando volume contratado e custo, reduzir riscos e dar maior agilidade aos processos dos órgãos da Administração Pública do Estado.

§ 1º Caberá à Central de Serviços Compartilhados de dados (CSCTIC) da ETICE toda a implementação e gestão dos serviços de TIC no âmbito interno do Governo do Estado do Ceará.

§ 2º A Central de Serviços Compartilhados de TIC (CSCTIC) da ETICE oferecerá serviços de suporte em microinformática, serviços de suporte em soluções que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software, bem como serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos, dentre outros.

Art. 9º Os serviços de comunicação de dados dos órgãos/entidades da Administração Estadual deverão fazer uso, preferencialmente, da infraestrutura do CDC em modelo de contratação de links por tráfego de gigabytes, que poderão ser convertidos da modalidade de tráfego para a modalidade de banda de comunicação, desde que, agregada à decisão, haja a contratação de serviços de nuvem computacional, VoIP ou outra solução que necessite de links de dados de alta disponibilidade, qualidade e velocidade.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA

 

Art. 10. Fica extinto o Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, e suas atribuições passam a ser exercidas pelo Conselho de Administração da ETICE.

Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados com concessões de pares de fibras do CDC (Cinturão Digital do Ceará) passam a ser geridos pela ETICE, através do seu Conselho de Administração.

Art. 11. A estrutura e o sistema de governança do Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação – HTIC, serão alvo de regulamentação específica por parte do Poder Executivo Estadual.

§ 1.º A estrutura e o sistema de governança do HTIC serão implementados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, inclusive no que se refere ao provimento em microinformática (gestão de ativos de TIC, suporte, manutenção e garantia), serviços que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software, serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos, além da manutenção de sistemas de informação, de modo a atender às demandas dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações. (incluído pela lei n.º 16.921, de 08.07.19)

§ 2.º Até que efetivamente implementado o HTIC, eventuais demandas de TIC, independentemente da fonte de recursos, poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag, após análise técnica realizada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice. (incluída pela lei N.º 16.921, de 08.07.19)

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As soluções em nuvem computacional providas pela ETICE, bem como todos os seus demais serviços em TIC, fundamentam-se no arcabouço jurídico existente e baseiam-se na construção de parcerias que fomentem um ecossistema voltado à inovação com uso de TIC e o fortalecimento do Estado em seu programa HTIC (Hub de TIC).

Art. 13. A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, proverá a estrutura orçamentária para os órgãos/entidades da administração pública, necessária para a viabilidade do disposto nesta Lei.

Art. 13-A. Ficarão excluídas das exigências abrangidas por esta Lei as aquisições que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de licitação. (acrescida pela redação dada pela Lei N.º 16.921, de 08.07.19)

Art. 13-A. Os limites dos valores das aquisições de tecnologia da informação e comunicação a serem autorizados pela Seplag, após análise técnica realizada pela Etice, serão estabelecidos por meio de atos do CSTIC, os quais serão publicizados em portal eletrônico oficial do Poder Executivo. (Nova redação dada pela lei n.º 17.441, de 09/04/2021)

Art. 13-B. As aquisições custeadas com recursos de operações de crédito e com recursos não reembolsáveis poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, após análise técnica realizada pela Etice. (incluída pela lei n.º 16.921, de 08.07.19)

Art. 13-C. Compete à Seplag analisar os termos de referência e documentos de especificações técnicas para aquisições de bens e serviços de TIC, após análise técnica realizada pela Etice, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (incluída pela lei n.º 16.921, de 08.07.19)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO