LEI N.º 16.727, DE
26.12.18 (D.O. 27.12.18)
INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito interno da Administração Pública do Estado do Ceará, o programa Hub
de Tecnologia da Informação e Comunicação - HTIC, visando otimizar,
de forma contínua, os recursos de custeio e investimentos em TIC (Tecnologia de
Informação e Comunicação), compartilhar recursos de TIC entre os
órgãos/entidades da administração, prover novas tecnologias para atender às
demandas requeridas pelo serviço público, disponibilizar
links de dados e internet de alta velocidade, com qualidade, às unidades
administrativas e à população do Estado e fomentar o crescimento econômico no
segmento de TIC dentro do Estado.
Art. 2º Para a consecução
dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, caberá,
com exclusividade, à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, a
responsabilidade de execução, através de parcerias, convênios, contratos com
empresas terceirizadas ou demais instrumentos, dos
serviços dispostos no Capítulo II desta Lei.
Art. 3º Sujeitam-se ao
disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias
e fundações.
Art. 3.º Sujeitam-se ao disposto
nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e
fundações, com exceção do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas
e sociedades de economia mista. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.921, de 08.07.19)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ÀS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS DE TIC
Art. 4º Fica atribuído à
ETICE o papel de provedor de soluções de tecnologia da informação, de forma
geral e, em específico, nas áreas de IoT,
BigData, Analytics,
Inteligência Artificial, Blockchain, além de
outras novas tecnologias, aos órgãos/entidades da Administração Pública do
Estado do Ceará, e providos na modalidade “software como serviço”, em
nuvem computacional, visando mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos
gerais com administração de pessoal, compra de licenças, desenvolvimento de software,
etc. e executar uma melhor gestão de riscos em TIC para o setor público e
fortalecer o programa HTIC.
Art. 5º As aquisições de
itens para montagem, manutenção, expansões ou atualizações de Datacenters e/ou processamento de dados em TIC,
envolvendo servidores, "storages",
"racks" e quaisquer outros itens de
infraestrutura, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, deverão ser
substituídas pela contratação de serviços de nuvem computacional, através da
ETICE, como forma de mitigar os investimentos em TIC, reduzir os gastos da
administração com pessoal, energia, manutenção de equipamentos, contribuir para
um ambiente ecologicamente sustentável com redução de consumos de energia,
realizar uma melhor gestão de risco na Administração Pública e fortalecer
o programa HTIC.
Art. 6º A tecnologia de
comunicação de voz adotada no âmbito do Governo do Estado do Ceará será VoIP (Voice
over Internet Protocol) que utilizará,
preferencialmente, a malha de fibra ótica do CDC – Cinturão Digital do Ceará e
será provida pela ETICE, visando otimizar o uso do CDC e atender os requisitos
de qualidade e segurança na comunicação de voz, além de fortalecer o programa
HTIC.
Art. 7º Caberá à ETICE o
fornecimento e a gestão confederada dos serviços de vídeo monitoramento, de
maneira a prover soluções com capacidade de interoperabilidade, de forma
padronizada, otimizando recursos e, sempre que
conveniente, fornecendo soluções integradas, contendo ferramentas de vídeo
analítico e inteligência artificial.
Art. 8º Fica instituída a
Central de Serviços Compartilhados de TIC (CSCTIC) da ETICE, com o objetivo de otimizar e racionalizar os recursos de TIC no Estado,
aumentar a produtividade, negociar contratos de terceiros, ajustando volume
contratado e custo, reduzir riscos e dar maior agilidade aos processos dos
órgãos da Administração Pública do Estado.
§ 1º Caberá à Central
de Serviços Compartilhados de dados (CSCTIC) da ETICE toda a implementação
e gestão dos serviços de TIC no âmbito interno do Governo do Estado do Ceará.
§ 2º A Central de Serviços
Compartilhados de TIC (CSCTIC) da ETICE oferecerá serviços de suporte em
microinformática, serviços de suporte em soluções que usem nuvem computacional,
suporte em soluções de software, bem como serviços de fábrica de software
para o desenvolvimento de sistemas específicos, dentre outros.
Art. 9º Os serviços de
comunicação de dados dos órgãos/entidades da Administração Estadual deverão
fazer uso, preferencialmente, da infraestrutura do CDC em modelo de contratação
de links por tráfego de gigabytes, que poderão ser convertidos da modalidade de
tráfego para a modalidade de banda de comunicação, desde que, agregada à
decisão, haja a contratação de serviços de nuvem computacional, VoIP ou outra solução que
necessite de links de dados de alta disponibilidade, qualidade e velocidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
GOVERNANÇA
Art. 10. Fica extinto o
Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, e suas atribuições passam a ser
exercidas pelo Conselho de Administração da ETICE.
Parágrafo único. Os recursos financeiros
arrecadados com concessões de pares de fibras do CDC (Cinturão Digital do
Ceará) passam a ser geridos pela ETICE, através do seu Conselho de
Administração.
Art. 11. A estrutura e o
sistema de governança do Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação – HTIC, serão alvo de regulamentação específica por parte do Poder
Executivo Estadual.
§ 1.º A estrutura e o
sistema de governança do HTIC serão implementados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a
contar da publicação desta Lei, inclusive no que se refere ao provimento em
microinformática (gestão de ativos de TIC, suporte, manutenção e garantia),
serviços que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software,
serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos,
além da manutenção de sistemas de informação, de modo a atender às demandas dos
órgãos da administração direta, autarquias e fundações. (incluído pela
lei n.º 16.921, de
08.07.19)
§ 2.º Até que efetivamente
implementado o HTIC, eventuais demandas de TIC, independentemente da fonte de
recursos, poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente
justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e
expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do
Estado do Ceará – Seplag,
após análise técnica realizada pela Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará – Etice. (incluída pela
lei N.º 16.921, de
08.07.19)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. As soluções em
nuvem computacional providas pela ETICE, bem como todos os seus demais serviços
em TIC, fundamentam-se no arcabouço jurídico existente e baseiam-se na
construção de parcerias que fomentem um ecossistema voltado à inovação com uso
de TIC e o fortalecimento do Estado em seu programa HTIC (Hub de TIC).
Art. 13. A Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, proverá
a estrutura orçamentária para os órgãos/entidades da administração pública,
necessária para a viabilidade do disposto nesta Lei.
Art.
13-A. Ficarão excluídas das exigências abrangidas por esta Lei as
aquisições que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses
de dispensa de licitação. (acrescida pela redação dada pela Lei N.º 16.921, de 08.07.19)
Art. 13-A. Os limites dos valores das aquisições de tecnologia da informação e comunicação a serem autorizados pela Seplag, após análise técnica realizada pela Etice, serão estabelecidos por meio de atos do CSTIC, os quais serão publicizados em portal eletrônico oficial do Poder Executivo. (Nova redação dada pela lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
Art.
13-B. As aquisições custeadas com recursos de operações de crédito e
com recursos não reembolsáveis poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde
que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade
solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e
Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, após análise técnica realizada pela Etice. (incluída pela lei n.º 16.921, de 08.07.19)
Art. 13-C. Compete
à Seplag analisar os termos de referência e documentos
de especificações técnicas para aquisições de bens e serviços de TIC, após
análise técnica realizada pela Etice, dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista. (incluída pela lei n.º 16.921, de 08.07.19)
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO