O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.721, DE
21.12.18 (D.O. 26.12.18)
(revogada pela lei n.° 18.877, de 24.06.24)
REGULAMENTA A
APLICAÇÃO DO ART. 76-A DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2016, QUE DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO
DAS RECEITAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1.º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento)
das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou
que vierem a ser criados, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto
no caput:
I - recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do
ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do
§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos municípios
decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - receitas de fundos instituídos pelo
Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; e
V - demais transferências obrigatórias e
voluntárias entre o Estado do Ceará e os demais entes da Federação com
destinação especificada em lei.
Art. 2.º Os órgãos, fundos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo integrantes do Orçamento
Fiscal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta
específica do Tesouro do Estado, a ser indicada pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará, a partir do mês-base de janeiro de 2019, 30%
(trinta por cento) de suas receitas até o décimo dia do mês subsequente
ao da arrecadação.
Parágrafo único. Para fins de atendimento
ao disposto neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
autorizada a contingenciar até o limite de 30%
(trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades referidos no caput
deste artigo.
Art. 3.º Os créditos orçamentários
correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Estado poderão
ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 4.º A Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará disciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em especial
quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de
arrecadação centralizada do Tesouro do Estado ao disposto no art. 76-A do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21
de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO