LEI N.º 16.670, DE 25.10.18 (D.O. 25.10.18)

 

 

ALTERA A LEI Nº 16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 21 da Lei n° 16.530, de 2 de abril de 2018, fica alterado nos seguintes dispositivos:

“Art. 21. …

§ 1° …

III – …

b) CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos;

IV – …

a.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos;

b.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO