LEI N.º 16.580, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 1° de janeiro de 2018, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa.
Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º desta
Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas
jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou,
ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à
implantação de, pelo menos, 5 (cinco) novas operações
de voo semanais internacionais de carga e
passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou
destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:
I – a implantação ocorra no intervalo de, no
máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos
semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody);
III – as operações de voos
internacionais implantadas sejam vinculadas a um Centro Internacional de
Conexões de Voos – HUB, com, pelo menos, 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas no aeroporto
cearense respectivo.
IV – pelo menos 2
(dois) voos diários, entre os 50 (cinquenta)
supracitados poderão contemplar o Aeroporto Regional do Cariri (Aeroporto
Orlando Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte).
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em
qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino,
aeroporto localizado no Ceará.
§ 2º O atendimento do disposto no caput desta
Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada
à discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e
oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao
interesse público.
§ 3° É facultado ao Poder Executivo estabelecer
requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou
no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último
caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4º A utilização de aeroporto localizado no
Estado do Ceará como simples escala de voos
internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5º A empresa beneficiária da subvenção
econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6º É vedada a concessão da subvenção de que
cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela
estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial,
devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas
envolvidas nas operações de voo nacionais ou
internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 2º. A subvenção de que cuida o art. 1º desta
Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas
jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou,
ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à
implantação de, pelo menos 5 (cinco) novas operações
de voo semanais internacionais de carga e
passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou
destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que: (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.671, de 25.10.18)
I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12
(doze) meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos semanais
internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody).
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em
qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no
Ceará.
§ 2º O atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito
adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do
Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo,
principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 3º É facultado ao Poder Executivo estabelecer
requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou
no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último
caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4º A utilização de aeroporto localizado no
Estado do Ceará como simples escala de voos
internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5º A empresa beneficiária da subvenção
econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6º É vedada a
concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica
quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo
econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração
escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo internacionais de que não pleitearão idêntico
benefício.
Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo
único. A
Secretaria do Turismo enviará, semestralmente, para a Comissão Permanente de
Indústria, Comércio, Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará relatório contendo quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que
embarcaram e desembarcaram em aeroporto internacional deste Estado, com quadro
comparativo mensal.
Art.
3º-A.
No período de março de 2020 a maio de 2022, em razão dos impactos da Covid-19 para diversos setores da economia, as empresas
aéreas que possuam ato concessivo de subvenção econômica em vigor ficam
desobrigadas excepcionalmente do cumprimento das condicionantes estabelecidas
para a respectiva concessão, passando o benefício, em contrapartida, a ser
devido, no referido período, de forma proporcional ao número de operações de voos realizados em relação ao total originariamente
estabelecido. (Acrescido pela Lei n.º 17.844,
de 23.12.2021)
Parágrafo único. Fica autorizada a
prorrogação excepcional dos atos concessivos de subvenção em vigor por mais 2 (dois) anos. (Acrescido
pela Lei n.º 17.844, de 23.12.2021)
Art. 4º É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes da subvenção econômica prevista nesta Lei para:
I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II – financiar operações diversas das indicadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) anuais.
Art. 6º Observadas as disposições desta Lei e de seu decreto regulamentador, poderá o Poder Executivo, no ato concessivo respectivo, fixar outras condições para a obtenção da subvenção econômica ao setor aéreo, cabendo à Administração definir também, nesta oportunidade, a forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado.
Parágrafo único. O não atendimento superveniente, de quaisquer dos requisitos para a concessão da subvenção, estabelecidos diretamente nesta Lei ou não, é causa de suspensão imediata de seu pagamento e, se não regularizado após 90 (noventa) dias do momento em que notificada a empresa beneficiária, ensejará a revogação do benefício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO