ALTERA A LEI Nº 14.391, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 14 da Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. ...
...
§ 2º O órgão, de que trata o caput deste artigo, autorizará o gestor máximo do órgão ou entidade ordenador de despesas do contrato de Parceria Público-Privada a remeter à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados de desempenho dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado.” (NR)
Art. 2º Altera o inciso VI, renumerando o seguinte, do art. 8º da Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
...
VI – caução;
VII – outros mecanismos admitidos em lei.” (NR)
Art. 3º Ficam ratificados os atos praticados até a vigência desta Lei que tenham adotado a sistemática estabelecida em seu art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO