LEI N.º 16.538, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS – GDARH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH,
devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria
dos Recursos Hídricos-SRH, no percentual de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade
incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura
hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
Art. 1.º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos -
GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes
de funções pública do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos –
SRH, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o
vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a
eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da
excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.000, de 29/03/2022)
§ 1º A GDARH será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH.
§ 2º Do percentual
previsto no caput, a título de GDARH, 20 (vinte) pontos percentuais
serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
§ 2.º Do percentual
previsto no caput, a título de GDARH, 40 (quarenta) pontos percentuais
serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.000, de 29/03/2022)
§ 3º A GDARH será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.
Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3º
A GDARH será percebida somente por servidores em efetivo exercício na Secretaria
dos Recursos Hídricos-SRH, ressalvadas as exceções
legalmente admitidas.
Art. 3.º A GDARH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SRH, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)
Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDARH serão oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:
I – a partir de novembro de 2018, a GDARH será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;
II – no mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDARH, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.
Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO