LEI N.º 16.535, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE GESTÃO SOCIAL – GDGS, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Gestão Social - GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, no percentual de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade
incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e
avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, ampliação das oportunidades de
acesso à geração do trabalho e renda.
§ 1º
A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do
efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o
alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas
em portaria da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 2º Do percentual
previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão
conferidos em função do alcance de metas institucionais.
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social — GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação, no Estado, das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)
1.º A
GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho
pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas
institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)
2.º
Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos
percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)
§ 3º A GDGS será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.
Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3º A GDGS será percebida somente por servidores em efetivo
exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS,
ressalvadas as exceções legalmente admitidas.
Art. 3.º A GDGS será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SPS, bem como ao Poder Legislativo em cargos de provimento em comissão, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (nova redação dada pela Lei nº 17.867/21)
Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDGS serão oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:
I – a partir de novembro de 2018, a GDGS será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;
II – no mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDGS, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.
Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÀCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO