LEI N.º 16.518, DE 15.03.18 (D.O. 03.04.18)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.645, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Lei 15.645, de 26 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – servidores efetivos, com cargo originário do interior ou com a primeira lotação no interior, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, tendo entrado em exercício até 31 de dezembro de 2008;
II – servidores efetivos, com a primeira lotação na Capital, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, com exercício entre os anos de 2002 e 2008.” (NR)
Art. 2º As progressões e as promoções dos servidores que entraram em exercício nos anos de 2007 e 2008, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.645, de 26 de junho de 2014, só produzirão efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, não se lhes aplicando com retroatividade as etapas anuais do enquadramento dos servidores que entraram em exercício até 31 de dezembro de 2006 anteriormente implementadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA