LEI N.º 16.463, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

 

RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, ORIUNDA DA INDENIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PROVITA/CE QUE ATUARAM DURANTE O LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE JULHO E SETEMBRO DE 2015.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da exatidão da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinqüenta e seis mil e cento e quatro reais), junto ao Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ nº. 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização dos profissionais que atuaram durante o Convênio nº. 01/2014/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016), havendo permanecido em exercício das funções no período de julho a setembro de 2015 e não recontratados no Convênio nº. 034/2015/SEJUS (vigência 16/09/2015 a 30/03/2016).

 

Art. 1º Fica reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatro reais), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização aos profissionais que atuaram durante o Convênio SEJUS nº 01/2014 (vigência de 18/03/2014 a 10/07/2015) e que não foram recontratados pelo Convênio SEJUS nº 034/2015 (vigência de 16/09/2015 a 30/03/2017), devendo incidir sobre tal montante correção monetária com o índice da Caderneta de Poupança, e tendo como termos iniciais de correção as seguintes datas, até a data do efetivo pagamento: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.579, de 19.06.18)

I – a parcela no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), corrigida a partir de 02/06/2016;

II – a parcela no valor de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

III – a parcela no valor de R$ 18.128,00 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

IV – a parcela no valor de R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), corrigida a partir do dia 29/06/2016;

V – a parcela no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida a partir do dia 03/08/2016;

VI – a parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida a partir do dia 15/12/2016.

 

Art. 2º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará o Instrumento de Reconhecimento de Dívida do valor referido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Quando da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida o saldo devedor será corrigido monetariamente de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da assinatura do Instrumento de Reconhecimento de Dívida de que trata esta Lei são provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO