AUTORIZA A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo para os Complexos
Penitenciários e/ou estabelecimentos provisórios e de execução penal, existentes
ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria da Justiça e Cidadania-SEJUS, destinado à aquisição, transformação e
revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de
despesas correntes e de capital.
§ 1º Para
fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
Fundo Rotativo: unidade gestora responsável pela administração dos recursos da
unidade prisional, conforme ato do titular da Secretaria da Justiça e Cidadania
do Estado do Ceará;
II -
gestor do Fundo Rotativo: Diretor da Penitenciária;
III -
unidade gestora: unidade prisional investida do poder de
gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou descentralizados;
IV -
trabalho interno: é o realizado nos limites da unidade, que tenha por objetivo
o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, bem como o espírito de
cooperação e a socialização do reeducando;
V -
trabalho externo: é o executado fora dos limites da unidade, limitado a serviço
ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta,
Federal, Estadual e municipal, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina;
VI –
materiais ou serviços comuns: aqueles que possam ser licitados de uma só vez
com vistas à economia de escala, definidos como a aquisição ou locação de
veículos, aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes, fornecimento e
serviços de alimentação, serviços terceirizados, vigilância e monitoramento,
material balístico e de armamento, uniformes e equipamentos de agentes
penitenciários, vestuário dos reeducandos, produtos
da lista básica de materiais do Estado, bem como, os serviços de tratamento de
esgoto, coleta de lixo e de fornecimento de água, luz e gás.
§ 2º O
Diretor de Penitenciária designado como gestor do Fundo Rotativo continua
subordinado administrativa, hierárquica e tecnicamente à estrutura da SEJUS.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º A
gestão do Fundo Rotativo será exercida pelo diretor da penitenciária, a quem
compete:
I –
administrar os recursos orçamentários e financeiros, por meio do Sistema
Financeiro de Conta Única, exclusivamente pelo Sistema de Gestão Governamental
por Resultados (S2GPR), observada a legislação aplicável;
II –
instruir processo licitatório para contratação de obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo
com as legislações que regem a matéria, devendo reunir as necessidades
levantadas na unidade prisional que integra o Fundo Rotativo e encaminhar ao setor
jurídico da SEJUS para as demais providências;
III –
propor convênios, contratos e acordos administrativos,
observada a legislação em vigor;
IV –
seguir a legislação aplicável, observar as orientações e utilizar os sistemas informatizados
disponibilizados pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos;
V –
prestar contas à SEJUS e aos órgãos de controle interno e externo da gestão
financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
VI –
encaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros,
individualizados por unidade prisional à SEJUS;
VII –
encaminhar relatórios anuais das receitas, despesas e saldos financeiros,
individualizados por unidade prisional, aos Juízes de Execução Penal das
comarcas envolvidas com a região do Fundo Rotativo;
VIII –
designar responsável pelo controle interno, que terá acesso a todos os
documentos e informações do Fundo Rotativo, exercendo as suas atividades de
forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno;
IX –
adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para
apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
XI –
enviar relatórios semestrais das receitas, despesas e saldos financeiros,
individualizados por unidade prisional à Comissão de Fiscalização e Controle da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
X –
exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Art. 3º
Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo:
I – as
dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;
II –
50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o inciso IV, art. 3º, da
Lei nº. 16.200, de 23 de fevereiro de 2017;
III –
as receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;
IV –
50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o inciso VIII, art. 3º,
da Lei nº. 16.200, de 23 de fevereiro de 2017;
V – as
contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e
Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VI – as
doações e legados;
VII –
os ingressos oriundos de convênios celebrados com
instituições públicas e privadas, com interveniência da SEJUS;
VIII –
os saldos de exercícios anteriores; e
IX –
outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo
único. Os créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e
serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO
Art. 4º A
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo fica vinculada à unidade
prisional, inclusive se aplicados em exercícios financeiros subsequentes.
Parágrafo
único. Anualmente, o Diretor do Fundo Rotativo, enviará, através da
Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará, à Assembleia Legislativa, com
parecer da Controladoria-Geral do Estado, o balanço geral do aludido Fundo para
que integre a prestação de contas a ser enviada, em momento oportuno, ao
Tribunal de Contas.
Art. 5º
Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei
Orçamentária Anual e a programação financeira aprovada, observadas as normas
gerais de licitações e contratos na Administração Pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e motivados pelas seguintes
finalidades:
I –
manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do
estabelecimento penal;
II –
conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das
unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;
III –
contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes
necessários às atividades de Administração Prisional;
IV –
aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou
para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda
dos serviços e encomendas;
V –
despesas necessárias para regularização jurídica dos reeducandos,
quando estes não possuírem recursos para custeá-las;
VI –
retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos reeducandos;
VII –
despesas necessárias à capacitação do reeducando, quando voltadas para o
desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades
educacionais, quando voltadas para a formação do reeducando.
§ 1º Os
recursos destinados aos incisos I ao V do caput deste artigo deverão ser precedidos de licitação no Fundo Rotativo ou aplicados por
compra direta, quando preenchidos os requisitos constantes nos incisos I e II
do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nas demais normas
estaduais correlatas, sendo vedado o fracionamento de despesas.
§ 2º
Excepcionalmente, mediante comprovação de estrita necessidade, poderá ocorrer a descentralização de recursos orçamentários e financeiros
do Fundo Rotativo e do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, a
fim de viabilizar a contratação emergencial para fornecimento de materiais,
prestação de serviços, obras e serviços de engenharia para as unidades
prisionais da região, com a interveniência da SEJUS.
§ 3º As
despesas de que se trata o inciso IV do caput deste artigo devem ser acompanhadas
de projeto básico e seguirem critérios de viabilidade, observando o disposto no
parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 4º Os
processos licitatórios realizados pelo Fundo Rotativo obrigatoriamente, devem
ser precedidos de solicitação à SEJUS acerca da previsão de licitações para o
mesmo objeto com recurso da FUNPEN/CE no exercício financeiro, com o objetivo
de não ocorrer procedimento licitatório em duplicidade nos Fundos Rotativos.
§ 5º Nas
licitações realizadas pelo FUNPEN/CE, poderá o Fundo Rotativo incluir suas
demandas para contratação com previsão de recursos próprios.
Art. 6º Os
recursos financeiros para a aquisição de materiais ou serviços comuns, que
podem ser realizados em conjunto para atender a demanda de diversas unidades
prisionais, deverão ser aplicados de forma planejada e às
custas do FUNPEN/CE, sob a administração da SEJUS.
Parágrafo
único. Por meio de justificativa fundamentada, poderá a SEJUS autorizar
a contratação de materiais ou serviços comuns pelos Fundos Rotativos das Unidades.
Art. 7º O
Fundo Rotativo poderá celebrar parcerias com órgão e entidades estaduais com a
finalidade de obter auxílio na aplicação de recursos nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS TOMADORES DE MÃO DE OBRA
Art. 8º A concessão dos
espaços das unidades prisionais observará o disposto na Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, e será definida em procedimento conduzido pela SEJUS,
contendo critérios objetivos de julgamento e observando os princípios da
Administração Pública.
§ 1º As permissões
ou concessões voltadas à oportunidade de atividades laborais remuneradas aos reeducandos deverão observar a relação entre o
desenvolvimento das atividades de ressocialização
para os reeducandos e o retorno financeiro ao Fundo
Rotativo.
§ 2º A SEJUS
poderá editar cartilhas e realizar campanhas divulgando todos os benefícios
concedidos às empresas que oportunizam atividades laborais nas unidades.
§ 3º A
infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais
poderão ser destinados como doação ou legado ao Fundo Rotativo a que a unidade
está vinculada.
Art. 9º Os custos de
energia elétrica, água e gás da atividade serão de responsabilidade do
permissionário ou concessionário, por meio de medidores individualizados ou
mediante sistemática de rateio “pró rata” das
despesas, exceto quando, justificadamente, forem definidos como contrapartida
da administração penitenciária em relação a parcerias formadas para o
desenvolvimento de atividades laborais ou educacionais.
Art.
10. As unidades integrantes do Fundo Rotativo poderão ser tomadoras
de mão de obra para:
I –
produção de mercadorias para a utilização própria ou revenda; e/ou
II -
atividades de conservação, manutenção e melhoria da unidade prisional.
Parágrafo
único. Fica vedada a transformação de produtos originados por produção própria
do Fundo Rotativo que tenha seus custos de produção maiores que os de revenda, resguardadas as atividades agrícolas desenvolvidas como
política de ressocialização nas unidades prisionais.
Art.
11. O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, definirá o
método para a fixação dos postos de trabalho de cada unidade prisional,
contendo:
I - o
local onde o serviço será desenvolvido;
II - o
quantitativo máximo de vagas;
III – a
jornada de trabalho, que não será inferior a 6 (seis)
horas nem superior a 8(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados;
IV – a
remuneração, por posto de trabalho, será custeada com recursos do Fundo
Rotativo e não poderá ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo
nacional.
§ 1º Em
caso de comprovada insuficiência de recursos no Fundo
Rotativo, o FUNPEN/CE poderá custear os postos de trabalho em
determinada unidade prisional.
§ 2º A fim de
atender a necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser
adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, concedendo folga
equivalente em outro dia da semana.
§ 3º O
período de descanso e repouso semanal não serão remunerados nem resultarão em
remição de pena, nos termos da lei.
§ 4º Deverá
existir controle de frequência, mesmo que por meio digital, no qual se
registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada, diariamente pelo
reeducando e, ao encerramento do mês, pelo dirigente da unidade prisional.
§ 5º Para
fins de cálculo de remuneração diária, inclusive objetivando o desconto de
faltas será dividida a remuneração mensal pelos dias úteis e multiplicada pelos
dias efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO
V
DO
TRABALHO DO REEDUCANDO
Art.
12. O trabalho interno e externo do reeducando, decorrentes de
políticas de ressocialização pela oportunidade de atividades laborais, terá seu
valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo ¾ (três quartos) do salário
mínimo nacional, não está sujeito ao regime de Consolidação das Leis do
Trabalho e nem gera vínculo empregatício.
Art.
13. O produto da remuneração pelo trabalho de reeducando deverá ter a
seguinte destinação:
I - 50%
(cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do
reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em
conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em
instituição financeira;
II -25%
(vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será,
preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de
execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o
egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da
pena ou livramento condicional do reeducando; e
III -
25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo
Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional
arrecadadora.
Parágrafo
único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput deste
artigo poderá ser deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde
que determinados judicialmente e não reparados por outros.
CAPÍTULO
VI
DA
REGULARIDADE JURÍDICA DO REEEDUCANDO
Art.14. A
autoridade policial deverá empreender esforços, com apoio das unidades de
atendimento da Perícia Forense do Estado
do Ceará - PEFOCE, para a
completa identificação jurídica dos custodiados, inclusive com a inserção dos
dados nos sistemas informatizados.
Art.
15. Os dirigentes das unidades prisionais deverão providenciar a
regularidade jurídica e emissão dos documentos de identificação dos reeducandos, inclusive com o registro atualizado dos
respectivos dados do Sistema de Informação Penitenciário – SISPEN, no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados do ingresso ou transferência do reeducando, se
certificando da completa inserção das seguintes informações no sistema:
I – da
Carteira de Identidade, emitida pela PEFOCE, da Secretaria de Segurança Pública
e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS;
II – do
cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com a situação regular;
III – do
número do processo de execução penal, fornecido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, e
IV –
dos dados bancários para transferência do valor do pecúlio quando emitido o
alvará de levantamento do pecúlio.
Art.
16. O Poder Executivo poderá editar normas complementares à presente Lei.
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará,
vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, destinado à
aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados,
industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades
prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à
prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de
receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital. (Nova redação dada
pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 2.º O Fundo Rotativo será administrado pela SAP, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para os Secretários Executivos do referido órgão.
Parágrafo único. Comissão de servidores públicos da SAP será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
Art. 3.º Compete ao gestor do Fundo Rotativo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
I – administrar os recursos orçamentários e financeiros, observada a legislação aplicável; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
II – instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, vendas, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações aplicáveis;
III – subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Art. 4.º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Estado;
II – recursos decorrentes de todas as atividades produtivas empreendidas pelo Fundo, dentro ou fora de unidades prisionais, a exemplo da prestação de serviços, do comércio e da transferência patrimonial de mercadorias produzidas nas oficinas administradas pela SAP;
III – rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
IV – recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis;
V – recursos provenientes de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1.º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VI – contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VII – doações e legados;
VIII – recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SAP;
IX – saldos de exercícios anteriores; e
X - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Art. 5.º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
I – à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II – à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III – à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – à retribuição pecuniária do trabalho prestado pelos custodiados;
VI – a despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado;
VII – a despesas com capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SAP.
Art. 6.º A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Estado será precedida de procedimento realizada pela SAP, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
§ 1.º Serão incorporados ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2.º Os custos de energia elétrica, água e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
Art. 7.º O trabalho interno e externo da pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, será retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 8.º O produto da remuneração pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ter a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
I – 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 9.º O Fundo Rotativo, na sua relação com o Poder Público, poderá transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos estaduais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 10. Fica instituído o Selo Cadeias Produtivas, com a finalidade de promover o reconhecimento da contribuição de empresas privadas no processo de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento para concessão do Selo Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 11. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06/08/2021)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO