LEI N.º 16.401, DE 17.11.17 (D.O. 21.11.17)

 

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE O HOLOCAUSTO NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA MINISTRADA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídas noções sobre o Holocausto na disciplina de História ministrada nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará.

Art. 2º Serão programadas atividades escolares em Lembrança ao Dia do Holocausto, estipulado pela Organização das Nações Unidas – ONU, como 27 de janeiro, de forma que futuras gerações contribuam na prevenção de similares atos de intolerância e genocídio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER