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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.397, DE 14.11.17 (D.O. 16.11.17)

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : 

 

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, compreendendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º Ao Poder Judiciário do Estado do Ceará é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a iniciativa de lei que disponha sobre a organização judiciária estadual e a criação de unidades judiciárias, bem como a elaboração de seu regimento interno, disciplinando a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus serviços.

 

TÍTULO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

 

Art. 4º O território do Estado do Ceará, para fins de administração do Poder Judiciário estadual,  divide-se em comarcas sedes e comarcas vinculadas, as quais, por sua vez, se dividem em distritos judiciários, na forma descrita no anexo I desta Lei.

Art. 5º As comarcas do interior do Estado serão agrupadas em zonas judiciárias.

Art. 6º Em cada município haverá sede de comarca, dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os municípios que não forem sedes de comarcas serão qualificados como comarcas vinculadas, formando com as respectivas sedes uma única jurisdição, observado o disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 7º As comarcas classificam-se em 3 (três) entrâncias, denominadas: inicial, intermediária e final, de acordo com o constante do anexo I, observados, para fins de reclassificação, os critérios previstos no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único. A Comarca do Crato, atualmente de entrância intermediária, fica classificada como de entrância final.

Art. 8º A distribuição das varas e o número de juízes serão proporcionais à efetiva demanda judicial e à respectiva população, devendo o Tribunal de Justiça zelar para que todas as comarcas que contem com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes tenham, pelo menos, 2 (duas) unidades judiciárias.

 

Seção I

Das Zonas Judiciárias

 

Art. 9º À exceção da Comarca de Fortaleza, as comarcas serão agrupadas em zonas judiciárias, na forma do anexo II desta Lei, todas dotadas de juízes auxiliares com jurisdição no território respectivo, cuja atuação dependerá de prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 10. A composição das zonas judiciárias observará, tanto quanto possível, a regionalização para fins de planejamento que decorrer de legislação estadual.

Parágrafo único. A zona judiciária poderá ter mais de uma sede, de modo a atender à racionalidade e à eficiência do serviço.

 

Seção II

Das Comarcas Sedes

 

Art. 11. As comarcas constituem circunscrições com unidades judiciárias implantadas, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, cujos limites corresponderão aos de um município, ou aos de um agrupamento de 2 (dois) ou mais deles, caso em que um será considerado a sua sede, figurando os demais como comarcas vinculadas.

 

Seção III

Das Comarcas Vinculadas

 

Art. 12. As comarcas vinculadas são circunscrições que correspondem aos municípios que não constituem sedes de comarcas, integrando, enquanto nessa condição, a jurisdição de comarcas implantadas, a cujo juízo ficam afetos os respectivos serviços judiciais.

§ 1º O Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, observados aspectos como a demanda e a disponibilidade de recursos humanos e materiais determinará a reunião de todos os acervos processuais para tramitação na comarca sede, assegurando, neste caso, que o protocolo de petições e documentos, bem como atendimento ao público, expedição de certidões possam ser feitos tanto na comarca sede quanto na comarca vinculada.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a comarca sede contar com mais de uma unidade jurisdicional, o acervo será distribuído entre elas, observados os mesmos critérios para fixação de suas competências quanto aos demais feitos.

§ 3º As audiências e/ou quaisquer atos processuais que exijam comparecimento de pessoas em juízo serão realizados obrigatoriamente na comarca vinculada.

§ 4º A extinção, transformação ou transferência de comarcas somente poderão ocorrer mediante Lei.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a prestação jurisdicional na comarca vinculada ficará sob a responsabilidade de juiz titular de unidade instalada na sede, em sistema de rodízio anual onde houver mais de uma, ou ainda por juiz auxiliar da respectiva Zona Judiciária, mediante prévia designação do Tribunal de Justiça em quaisquer dos casos.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça zelará para que o juiz responsável pela comarca vinculada nela compareça, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias, para a realização de audiências e/ou quaisquer outros atos necessários para uma célere prestação jurisdicional.

Art. 14. O Tribunal de Justiça adotará providências para assegurar que as comarcas vinculadas sejam dotadas de recursos humanos e materiais em volume proporcional à demanda, podendo, para tanto, firmar convênios com os respectivos municípios e outros entes públicos, regulando, por ato normativo a ser expedido pelo Órgão Especial, as verbas indenizatórias devidas a magistrados e servidores em razão dos deslocamentos de sua sede.

 

Seção IV

Dos Distritos Judiciários

 

Art. 15. Os distritos judiciários, integrantes das respectivas comarcas, terão a denominação e os limites correspondentes aos da divisão administrativa dos municípios.

Art. 16. Os distritos judiciários que, a critério do Tribunal de Justiça, atendam a adequados requisitos populacionais e socioeconômicos, contarão com um ofício de registro civil de pessoas naturais, a ser criado por lei, e um juizado de paz.

§ 1º Nas comarcas de significativa extensão territorial, cada distrito judiciário disporá, no mínimo, de um registrador civil das pessoas naturais, instituído por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os indicadores de que trata o caput serão considerados com base em dados regularmente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º A instalação do distrito judiciário estará consumada com a posse da primeira pessoa que desempenhar a delegação de oficial do registro civil de pessoas naturais, após a criação da serventia por lei e provimento mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Seção V

Da Implantação e Instalação de Comarcas

 

Art. 17. São requisitos para a implantação de comarcas:

I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;

II - haver registrado média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da implantação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) daquela registrada, por juiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º A aferição do número de demandas de que trata o inciso II, do caput, será feita pela secretaria do juízo a que pertencer a comarca vinculada, com base no domicílio de, pelo menos, uma das partes envolvidas nos litígios, lavrando-se certidão que será acompanhada de relatório consolidado dos feitos identificados como relativos à comarca a ser implantada, para fins de apreciação pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal de Justiça publicará, em sua página eletrônica, anualmente, até o dia 31 de março, resumo do quantitativo de casos novos ingressados no último triênio, incluído o resultado do ano imediatamente anterior, estratificado por zona, comarca e unidade, bem como a média, por magistrado, mediador e conciliador, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

§ 3º Para os fins de que trata este artigo, os dados sobre a população e o eleitorado serão os oficialmente apurados e divulgados, respectivamente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 18. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Tribunal de Justiça, após a deliberação do Tribunal Pleno, providenciará o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, do qual deverá constar, também, a proposta de criação dos cargos necessários para prover o juízo a ser implantado, e dos respectivos ofícios extrajudiciais.

Art. 19. Após a entrada em vigor da lei que autorizar a implantação de nova comarca, o Tribunal de Justiça disciplinará, por meio de resolução, as providências necessárias à respectiva instalação.

Parágrafo único. Quando da instalação de nova comarca, os feitos em tramitação que tenham pelo menos uma das partes com domicílio na jurisdição da unidade a ser implantada, desde que ainda não julgados, serão encaminhados para a nova sede do juízo, obedecida a legislação processual em vigor.

Seção VI

Da Elevação de Comarca

 

Art. 20. Para a elevação de comarca entre entrâncias devem ser observados requisitos relativos à população, eleitorado e demanda, nos seguintes termos:

I - da entrância inicial para a intermediária:

a) população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.300 (um mil e trezentos) feitos; ou

b) população mínima de 40.000 (quarenta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.200 (um mil e duzentos) feitos; ou

c) população mínima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.100 (um mil e cem) feitos;

II - da entrância intermediária para a final: população mínima de 200.000 (duzentos mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; ou média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 8.000 (oito mil) feitos.

I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)

II – da Entrância Intermediária para Final: população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)

§1º. Aos juízes das unidades judiciárias que forem elevadas será assegurado o direito de permanecerem nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo jus à percepção da diferença de subsídios. (Renumerado pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

§ 2º. Por ocasião do pedido de promoção, o juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive nas unidades de que eram titulares, cabendo ao Órgão Especial, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

§ 3º. Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, o Órgão Especial deliberará, também na mesma sessão, sobre o provimento da unidade que permanecer vaga, promovendo um dos candidatos remanescentes, observado o critério originalmente fixado, seja por antiguidade ou merecimento, procedendo, neste último caso, à recomposição da lista. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

§ 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional. (acrescido pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)

§ 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros. (acrescido pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)

§ 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo. (acrescido pela Lei n.º 17.119, de 14.12.19)

 

Art. 20-A. A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de Justiça, nos termos do § 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da gratificação de estímulo à interiorização – GEI –, observado o IDHM previsto no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 14.786/2010. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 21. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - as  Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;

III -os Tribunais do Júri;

IV - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;

V - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

VI - a Auditoria Militar;

VII -os Juízes de Direito;

VIII -os Juízes de Direito Substitutos;

IX - a Justiça de Paz;

X-  outros órgãos criados por lei.

§ 1º Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema de relações entre os poderes estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 22. A Justiça Estadual em segundo grau é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 43 (quarenta e três) desembargadores, nomeados na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.743, de 29/10/2021)

§ 1° O Tribunal de Justiça terá sua estrutura administrativa definida em lei específica, no seu regimento interno e nas resoluções que vier a editar.

§ 2° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de ampliar o acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 3° Ao Tribunal de Justiça é atribuído o tratamento de “egrégio Tribunal” e a seus membros o de “Excelência”, com o título de desembargadores, os quais conservarão, bem assim as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.

Art. 24. Compete ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus serviços;

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

III - prover, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, os cargos necessários à administração da justiça;

IV - aposentar e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;

VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

VII - propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, observadas as Constituições Federal e Estadual:

a) a alteração da organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 42, § 1º, desta Lei;

b) a alteração do número de seus membros; 

c) a criação e a extinção de cargos de juiz e de serviços auxiliares da justiça;

d) a fixação da remuneração dos magistrados, dos servidores, dos serviços auxiliares da justiça e dos juízes de paz;

e) a alteração dos valores, forma de cálculo e de recolhimento das despesas dos processos judiciais e das custas extrajudiciais e emolumentos.

Art. 25. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os deputados estaduais, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os prefeitos, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 da Constituição Estadual;

g) as representações para intervenção em municípios;

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais;

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) matérias disciplinares relativas aos magistrados;

II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;

III- velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;

IV- dar posse aos juízes de direito substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;

V- decidir sobre remoção e permuta de magistrados e organizar lista tríplice dos juízes, para fins de promoção e acesso por merecimento, bem como decidir sobre a promoção e acesso por antiguidade;

VI- eleger:

a) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse na mesma sessão;

b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;

c) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado;

VII- aprovar a indicação dos juízes para fins de substituição e auxílio à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e ao Tribunal;

VIII- conceder licença e férias ao Presidente do Tribunal e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a 15 (quinze) dias;

IX- solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República;

X- homologar os concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;

XI- deliberar:

a) indicação de juiz de direito substituto ao cargo de juiz de direito, na forma da legislação pertinente;

b) perda do cargo de juiz de direito substituto, por maioria absoluta dos membros, na hipótese prevista no inciso I, do art. 95, da Constituição Federal;

c) pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com vistas à concessão de afastamento de magistrados e de servidores para a prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;

d) liberação de magistrados e servidores para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

XII- deliberar sobre remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos;

XIII- formar:

a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;

b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;

XIV- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

 

Seção I

Dos Órgãos Julgadores

 

Art. 26. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, a Seção de Direito Público, a Seção de Direito Privado, a Seção Criminal, as Câmaras de Direito Público, as Câmaras de Direito Privado e as Câmaras Criminais.

Art. 27. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos membros da Corte, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo desembargador mais antigo.

Art. 28. O Órgão Especial é composto por 19 (dezenove) desembargadores, escolhidos na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e exercerá atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno.

Art. 29. As Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal são formadas, respectivamente, pelos integrantes das Câmaras de Direito Público, de Direito Privado e Criminais.

Art. 30. Cada Câmara será composta por 4 (quatro) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.743, de 29.10.2021)

Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno. (acrescido pela lei n.° 18.629, de 18.12.23)

Art. 31. A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça serão disciplinados no seu regimento.

 

Seção II

Dos Órgãos Diretivos

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 33. O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros efetivos, por votação secreta, elegerá, dentre os desembargadores, os titulares dos cargos de direção, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único. São considerados inelegíveis os desembargadores que tenham exercido quaisquer dos cargos de direção, por período de 4 (quatro) anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes.

Art. 34. Considerar-se-á eleito, para cada cargo de direção, o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.

§ 1º Computados os votos, se nenhum desembargador alcançar a maioria absoluta, será realizado novo escrutínio, concorrendo apenas os 2 (dois) desembargadores mais votados para cada cargo de direção, no primeiro escrutínio.

§ 2º No segundo escrutínio, será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.

§ 3º No caso de empate, por ocasião do segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

§ 4º Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na carreira e, seguidamente, ainda em caso de empate, o mais idoso.

§ 5º Será adotada, para eleição de cada um dos cargos diretivos do Tribunal, cédula única na qual serão incluídos, na ordem decrescente de antiguidade, os nomes dos desembargadores que se tenham habilitado previamente.

Art. 35. A eleição ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato e com ela terá início o processo de transição, a ser encerrado com as respectivas posses.

Art. 36. Vagando os cargos de Presidente do Tribunal, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de 25 (vinte e cinco) dias, à eleição do sucessor para o tempo restante, ressalvando-se que aquele que for eleito Presidente do Tribunal não poderá ser reconduzido para o período subsequente.

§ 1º Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente do Tribunal, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, a substituição, durante o período que restar, far-se-á do Presidente pelo Vice-Presidente do Tribunal, e deste pelo desembargador mais antigo, sendo que, nessa hipótese, não haverá óbice a que o substituto concorra à próxima eleição.

§ 2º Vagando o cargo de Corregedor, com menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição, ressalvando-se que o eleito exercerá a função pelo período remanescente do mandato, não lhe sendo impedido concorrer no pleito imediatamente posterior.

 

Subseção II

Da Presidência

 

Art. 37. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além das atribuições de representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e de superintender todo o serviço da justiça,  incumbe o desempenho das competências estabelecidas em lei específica que trata da organização administrativa do Poder Judiciário e no regimento interno, bem assim:

I - votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial nos pedidos de intervenção da União Federal no Estado e deste nos municípios, em processos de habeas corpus, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, bem como nos incidentes de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, proferindo voto de qualidade nos demais casos quando ocorrer empate, e a solução não estiver de outro modo regulada;

II - suspender a execução de liminar ou de sentença, nos casos previstos na Legislação Federal;

III- relatar e votar, perante o órgão julgador competente, o recurso contra decisão que tenha proferido em causas de sua competência, nos casos em que não tenha havido exercício de retratação; (revogado pela Lei N.º 16.922, de 08.07.19)

IV -processar e ordenar o pagamento das requisições judiciais resultantes de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

 

Subseção III

Da Vice-Presidência

 

Art. 38.Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições, substituindo-o nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como:

I - relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;

II - presidir a distribuição dos processos no Tribunal, bem como assinar as atas e livros respectivos, organizados e guarnecidos pela Secretaria Judiciária;

III - deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso nos feitos ainda não distribuídos;

IV - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;

V- apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;

VI - superintender o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, que funcionará vinculado à Vice-Presidência, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência, previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

VII - ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos no Tribunal de Justiça.

 

Subseção IV

Da Corregedoria-Geral da Justiça

 

Art. 39. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos juízes de primeiro grau, dos juízes de paz, dos servidores e dos serviços notariais e de registro, será dirigida por um desembargador, denominado Corregedor-Geral.

Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno, do qual constarão as atribuições do Corregedor-Geral, dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos.

Art. 40. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado em suas atividades por juízes de primeiro grau, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) juízes efetivos em exercício no Estado, submetendo-se a referendo do Conselho Nacional de Justiça as convocações que, eventualmente, excederem a 6 (seis).

Art. 41. São ações próprias da Corregedoria-Geral da Justiça:

I - orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Estado;

II - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para o fim de vitaliciamento;

III - fiscalizar as secretarias das unidades judiciais de primeiro grau e as serventias extrajudiciais;

IV - realizar correições e inspeções em comarcas, varas e serventias;

V - editar atos normativos para:

a) instruir autoridades judiciais, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores;

b) evitar irregularidades;

c) corrigir erros e coibir abusos com ou sem cominação de pena;

VI - realizar sindicâncias e propor a abertura de processos administrativos disciplinares;

VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por seus servidores;

VIII - responder a consultas a respeito do correto funcionamento do Poder Judiciário de primeiro grau e das serventias extrajudiciais.

 

CAPÍTULO III

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU

 

Seção Única

Da Composição

 

Art. 42. A Justiça de primeiro grau é composta pelos seguintes órgãos:

I - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;

II - Tribunais do Júri;

III- Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;

IV - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - Auditoria Militar;

VI- Juízes de Direito;

VII - Juízes de Direito Substitutos;

VIII - Justiça de Paz.

§ 1º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional. (nova redação dada pela Lei N.º 16.922, de 08.07.19)

§ 2º A criação de novas varas ou juizados dependerá da existência de cargos de servidores correspondentes à lotação paradigma do juízo, a ser estimada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, observados, tanto quanto possível, os parâmetros aplicáveis a unidades similares.

 

CAPÍTULO IV

DA COMARCA DE FORTALEZA

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Subseção I

Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e Da Fazenda Pública

 

Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado.

§ 1º As Turmas Recursais serão presididas, em regime de rodízio, por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando pelo membro mais antigo, sem recondução até que se esgote a ordem de antiguidade de seus integrantes.

§ 2º O Presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

§ 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I - o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos;

II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública;

III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta;

V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

VI - conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais.

§ 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria.

§ 6º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa.

 

Subseção II

Do Tribunal do Júri

 

Art. 44. O Tribunal do Júri funcionará em cada comarca, obedecidas, na sua composição e funcionamento, as normas estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Nas Comarcas de Fortaleza e do interior, as sessões do Tribunal do Júri poderão ser realizadas durante todo o ano.

Art. 45. O alistamento de jurados será feito de acordo com os quantitativos mínimos estabelecidos pela legislação federal, devendo a lista geral, com a indicação das respectivas profissões, ser publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, através do Diário da Justiça e de editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

§ 2º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

§ 3º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

§ 4º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião, sob a presidência do juiz, a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

 

Subseção III

Da Auditoria Militar

 

Art. 46. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau, é composta por um colegiado denominado Auditoria Militar, formado por um Juiz de Direito que o presidirá, e pelos Conselhos de Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado.

Art. 47. Em segundo grau, as funções afetas à Justiça Militar serão exercidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 48. Na composição dos Conselhos de Justiça Militar, observar-se-á, no que couber, o disposto na legislação da Justiça Militar da União.

Art. 49. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

 

Subseção IV

Da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

(Acrescido pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

 

 

Art. 49-A. À Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual. (Acrescido pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

§ 1º A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.

§ 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento.

§ 3º Os inquéritos policiais em andamento e ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.

§ 4º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual.

Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta por 3 (três) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal. (Acrescido pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

§ 1º Os juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da unidade, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.743, de 29/10/2021)

§ 2º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal de Justiça, mediante ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.

§ 3º Os atos processuais sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos juízes.

§ 4º As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando a participação dos demais será obrigatória.

§ 5º Os atos instrutórios que devam ter lugar na jurisdição do Estado do Ceará não serão deprecados.

§ 6º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I - 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II - 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III - 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7º O Tribunal de Justiça regulará, por Resolução do Órgão Especial, as atividades administrativas da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, inclusive quanto à sua direção por um dos juízes nela lotados.

§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.743, de 29/10/2021)

I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.743, de 29/10/2021)

§ 8º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça disponibilizará militares para segurança e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sem prejuízo de requisição à autoridade competente, e terá suas atividades apoiadas por Núcleo de Inteligência Policial, cuja composição será regulada por Resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário.

 

 

Seção II

Dos Órgãos Singulares

 

Subseção Única

Da Especialização

 

Art. 50. Na Comarca de Fortaleza, a jurisdição será exercida de acordo com as atribuições e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42, § 1º, contemplando as seguintes especialidades:

I - 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns;

II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa;

III - 2 (duas) Varas de Recuperação de Empresas e Falências;

IV - 18 (dezoito) Varas de Família;

V - 5 (cinco) Varas de Sucessões;

VI -11 (onze) Varas da Fazenda Pública;

VII - 2 (duas) Varas de Registros Públicos;

VIII - 18 (dezoito) Varas Criminais, uma das quais privativa de Audiências de Custódia;

IX - 5 (cinco) Varas do Júri;

X - 1 (uma) Vara da Auditoria Militar;

XI - 4 (quatro) Varas de Delitos de Tráfico de Drogas;

XII -3 (três) Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios;

XIII - 1 (uma) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

XIV - 6 (seis) Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária;

XIV - 6 (seis) Varas de Execução Fiscal; (Nova redação dada pela Lei n.º16.676, de 21.11.18)

XV - 5 (cinco) Varas da Infância e da Juventude;

XVI - 20 (vinte) Juizados Especiais Cíveis;

XVII - 4 (quatro) Juizados Especiais Criminais;

XVIII - 4 (quatro) Juizados Especiais da Fazenda Pública;

XIX - 1 (um) Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XX - 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XXI - 1 (uma) Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

XXII – 36 (trinta e seis) Juizados Auxiliares, assim divididos:

a) 5 (cinco) Juizados Auxiliares Privativos das Varas do Júri;

b) 1 (um) Juizado Auxiliar Privativo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) 2 (dois) Juizados Auxiliares Privativos das Varas da Infância e Juventude, para o atendimento das atribuições previstas nos parágrafos únicos, dos arts. 67 e 69 desta Lei;

d) 1 (um) Juizado Auxiliar Privativo da 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia;

e) 1 (um) Juizado Auxiliar Privativo das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, para o atendimento das atribuições previstas no art. 62, parágrafo único, desta Lei;

f) 7 (sete) Juizados Auxiliares das Varas Cíveis Comuns; Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; Recuperação de Empresas e Falências; e Registros Públicos;

g) 6 (seis) Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas e da Auditoria Militar;

g) 6 (seis) Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22.02.18)

h) 5 (cinco) Juizados Auxiliares das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais Criminais; Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

i) 4 (quatro) Juizados Auxiliares das Varas de Família; Sucessões; e Infância e Juventude;

j) 2 (dois) Juizados Auxiliares das Varas da Fazenda Pública; dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

k) 2 (dois) Juizados Auxiliares das Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária.

k) 1 (um) Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Fiscais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

XXIII - 1 (uma) Vara de Delitos de Organizações Criminosas. (Acrescido pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

XXIV - 1 (uma) Vara de Crimes contra a Ordem Tributária. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, 21.11.18)

Art. 51. Na Comarca de Fortaleza, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitadas as especialidades de cada juízo.

Parágrafo único. As cartas precatórias serão cumpridas pelos diversos juízos, por distribuição, observadas suas competências e especialidades.

 

Seção III

Da Jurisdição Cível

 

Subseção I

Dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa

 

Art. 52. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.

Parágrafo único. As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio.

 

Subseção II

Dos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências

 

Art. 53. Aos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências compete, por distribuição, processar e julgar:

I -as recuperações judiciais e as falências;

II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar;

III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas;

IV - as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência.

 

Subseção III

Dos Juízes de Direito das Varas de Família

 

Art. 54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude;

d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais;

f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores;

II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;

III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;

IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Subseção IV

Dos Juízes de Direito das Varas de Sucessões

 

Art. 55. Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição:

I - processar e julgar:

a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa;

b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução;

d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.

 

Subseção V

Dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública

 

Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:

a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;

c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado.

§ 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras “a” e “c” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.

 

Subseção VI

Dos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos

 

Art. 57. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;

b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

c) as causas relativas a bem de família;

II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz;

III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;

IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.

Parágrafo único. Na forma prevista nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a retificação de registro de imóvel que contenha omissão, imprecisão ou não exprima a verdade poderá ser feita na via administrativa ou judicial, ressalvando-se que a opção por aquela não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

 

Seção IV

Da Jurisdição Criminal

 

Subseção I

Dos Juízes de Direito das Varas Criminais

 

Art. 58. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais exercer, por distribuição, as atribuições definidas nas leis processuais penais, não privativas de outros juízos.

§ 1º Ao Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal compete, com exclusividade, processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência das Varas do Júri e dos Juizados Especiais Criminais.

§ 2º Ao Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal compete exercer, em caráter privativo e exclusivo no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, as atribuições relativas à realização das audiências de custódia, devendo ser a ele apresentadas, sem demora, todas as pessoas presas em flagrante delito, observado o regulamento próprio a ser editado pelo Tribunal de Justiça e ressalvada a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 3º Ao Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal compete, privativamente, processar e julgar, com jurisdição na Comarca de Fortaleza, as ações penais pela prática de crimes ambientais, definidos em legislação federal.

 

Subseção II

Dos Juízes de Direito das Varas do Júri

 

Art. 59. Aos Juízes de Direito das Varas do Júri compete, por distribuição:

I - processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária;

III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;

IV - presidir o Tribunal do Júri;

V - promover o alistamento anual dos jurados e a sua revisão.

 

Subseção III

Do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar

 

Art. 60. Ao Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar compete:

I – presidir o Conselho da Justiça Militar, nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual;

II – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

III - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente a jurisdição diversa.

 

Subseção IV

Dos Juízes de Direito das Varas de Delitos de Tráfico de Drogas

 

Art. 61. Aos Juízes de Direito das Varas de Delitos de Tráfico de Drogas compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos de tráfico de drogas, assim definidos em legislação federal.

Subseção V

Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios

 

Art. 62. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, compete:

I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na Região Metropolitana de Fortaleza;

II - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado;

III - declarar extinta a punibilidade;

IV - conhecer e decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão de regime;

c) detração, remissão ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;

VI - inspecionar, permanentemente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, as irregularidades e deficiências da respectiva administração;

VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

VIII - processar e julgar os pedidos de habeas corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;

IX - autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais;

X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

XI - autorizar saídas temporárias;

XII - determinar:

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

c) a revogação da medida de segurança;

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

e) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;

f) a remoção do condenado na hipótese prevista na Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais ao qual for cometido, mediante sistema de rodízio anual, o desempenho das atribuições afetas à Corregedoria dos Presídios, será assegurada, durante o período respectivo, a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “e”, desta Lei. 

 

Subseção VI

Do Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas

 

Art. 63. Ao Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas compete:

I - promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e medidas alternativas, inclusive da suspensão condicional do processo, e decidir sobre os respectivos incidentes, bem assim, das penas e medidas alternativas impostas a réus residentes na Comarca de Fortaleza, ainda que processados e julgados em outras comarcas;

II- designar a entidade ou o programa comunitário, o local, dia e horário para o cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de fiscalização;

III- acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;

IV- declarar extinta a pena ou cumprida a medida.

 

Subseção VII

(Acrescido pela Lei n.º 16.676, 21.11.18)

 

Do Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária

 

Art. 63-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária compete, em caráter exclusivo e privativo, processar e julgar as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, 21.11.18)

 

 

Seção V

Da Jurisdição Especial

 

Subseção I

Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes Contra a Ordem Tributária

 

Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar:

Subseção I

Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal

(Nova redação dada pela Lei n.º 16.676, 21.11.18)

 

Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar:

I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica;

II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras;

III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária. (Revogado pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

Parágrafo único. Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

Parágrafo único. Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

 

Subseção II

Dos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude

 

Art. 65. Compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 66. Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição:

I -  as ações de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados;

II - as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente;

III - as ações e medidas de colocação em família substituta;

IV - as ações por ato infracional atribuído a adolescente;

V - os pedidos de autorização de viagem.

Art. 67. Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude processar e julgar as ações de natureza cível, especialmente:

I - os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas nas alíneas “c” a “h”, do parágrafo único, do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do art. 98, do mesmo diploma legal;

II - as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - os requerimentos de adoção e seus incidentes;

IV - o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça, além das regulações posteriores pertinentes;

V - as demandas decorrentes de irregularidades em entidades de acolhimento, com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de internação e semiliberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193,  do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Ao Juízo da 3ª Vara da Infância será assegurada a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “c”, desta Lei.

Art. 68. Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 4ª Varas da Infância e Juventude processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.

Art. 69. Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude:

I -  proceder ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme o art. 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação obrigatória, perante o magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública ou defensor constituído, além da presença de equipe interdisciplinar, conhecendo os pedidos de arquivamento, remissão, internação provisória e aplicação de medidas de proteção, e remeter o processo imediatamente para distribuição entre uma das varas especializadas, na hipótese de oferecimento de representação;

II - a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, segundo o art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - a apuração de irregularidades em entidades de atendimento de adolescentes privados de liberdade ou em semiliberdade.

Parágrafo único. Ao Juízo da 5ª Vara da Infância será assegurada a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “c”, desta Lei, com a finalidade de cuidar do atendimento inicial do adolescente em conflito com a lei.

Art. 70.  Os pedidos de autorização administrativa de viagem devem ser apreciados por um dos Juízes de Direito das Varas da Infância e Juventude, indistintamente, com exceção dos casos em que se faz necessário suprimento judicial, os quais são de competência privativa da 3ª Vara da Infância e Juventude.

Art. 71. Compete ao Juiz Coordenador das Varas da Infância e Juventude, de que trata o art. 102, parágrafo único, inciso I, alínea “d”, desta Lei, as seguintes funções:

I -  atendimento ao público e administrativo;

II -  coordenação dos setores extrajudiciais e de apoio às Varas e Juízes da Infância e Juventude;

III - disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as situações atinentes às hipóteses delineadas no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - representar o Juizado da Infância e da Juventude em suas relações com os demais componentes do sistema de garantias de direitos.

 

 

Subseção III

Dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, e da Fazenda Pública

 

Art. 72. Na Comarca de Fortaleza haverá 20 (vinte) unidades dos Juizados Especiais Cíveis e 4 (quatro) unidades dos Juizados Especiais Criminais, cabendo ao Tribunal de Justiça disciplinar, por resolução, a distribuição das Unidades.

Parágrafo único. As respectivas jurisdições dos Juizados serão definidas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, o qual poderá criar anexos das unidades, bem como alterar a localização de suas sedes, priorizando as áreas de elevada densidade populacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado.

Art. 73. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, definidas em lei.

Art. 74. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvados os casos de competência da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 75. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete, com exclusividade, mediante distribuição, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Subseção IV

Dos Juízes de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Art. 76. Haverá na Comarca de Fortaleza, pelo menos, 1 (uma) Unidade de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Ao Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Seção VI

Dos Juizados Auxiliares

 

Art. 77. Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares da Comarca de Fortaleza, à exceção dos privativos, atuarão mediante designação do Diretor do Fórum, observadas as respectivas competências dos juízos nos quais estiverem desempenhando atribuições de auxílio ou respondência, fixadas nesta Lei e nas demais normas expedidas pelo Tribunal de Justiça, valendo-se da estrutura funcional daquelas unidades jurisdicionais.

Parágrafo único. A designação de Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares ocorrerá, prioritariamente, nas hipóteses de vacâncias, licenças médicas por períodos superiores a 30 (trinta) dias, afastamentos para o exercício de funções administrativas ou convocação por Tribunais quanto aos juízes titulares, como também para participar de projetos ou programas que tenham por finalidade reduzir taxas de congestionamento processual em unidades específicas ou cumprir metas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 78. Para o fim de atender situações excepcionais, de modo a garantir a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza poderá designar os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares para que atuem em especialidade diversa daquela a que vinculados.

Art. 79. Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares Privativos desempenharão atribuições exclusivamente nas unidades a que vinculados, independentemente de designação do Diretor do Fórum, devendo cuidar, por ocasião da elaboração da escala anual, para não programar férias em períodos coincidentes com os do Juiz Titular.

 

Seção VII

Das Substituições

 

Art. 80. A substituição dos juízes da Comarca de Fortaleza nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á da forma a seguir:

I - nas varas especializadas isoladas, os juízes serão substituídos por designação do Diretor do Foro;

II - na hipótese de serem apenas 2 (duas) varas especializadas, compete reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Diretor do Foro;

III – nas unidades que contem, em regime de atuação privativa, com Juiz de Direito do Juizado Auxiliar, compete a este a substituição do titular, independentemente de designação e do prazo de afastamento, salvo determinação em contrário da Diretoria do Foro;

IV - quando existirem mais de 2 (duas) varas especializadas, os juízes serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos, suspeições e licenças até 30 (trinta) dias, de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo Juiz da 1ª;

V - Os Juízes dos Juizados Especiais serão substituídos na forma do inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito e, será precedida de certidão exarada pelo Supervisor da Unidade Judiciária respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)

Art. 81. O critério de substituição, regulado no artigo anterior, poderá ser modificado por motivo de relevante interesse da administração da justiça, competindo ao Diretor do Foro da Capital alterá-lo.

 

CAPÍTULO V

DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

Seção I

Da Especialização

 

Art. 82. Nas Comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Crato, a jurisdição será exercida de acordo com as atribuições e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42, § 1º, contemplando as seguintes especialidades:

I – na Comarca de Caucaia:

a) 3 (três)Varas Cíveis;

b) 2  (duas) Varas de Família e Sucessões;

c) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

d) 3 (três) Varas Criminais;

e) 1 (uma) Vara do Júri; e

f) 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II -na Comarca de Juazeiro do Norte:

a) 3 (três)Varas Cíveis;

b) 2  (duas) Varas de Família e Sucessões;

c) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

d) 3 (três) Varas Criminais;

e) 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

f) 1 (um) Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

III – nas Comarcas de Maracanaú e Sobral:

a) 3 (três) Varas Cíveis;

b) 2  (duas) Varas de Família e Sucessões;

c) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;

d) 3 (três) Varas Criminais;

e) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal;

IV - na Comarca do Crato:

a) 2 (duas) Varas Cíveis;

b) 2 (duas) Varas Criminais

c) 1 (uma) Vara de Família e Sucessões;

d) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal.

Parágrafo único. A definição de competências, inclusive as privativas, entre as unidades judiciárias das comarcas reportadas no caput deste artigo será regulamentada em resoluções do Tribunal de Justiça, e deve assegurar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos, privilegiando a racionalidade do serviço.

 

Seção II

Da Competência em Matéria Cível

 

Art. 83. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria cível, processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível e os correlatos processos cautelares e de execução, desde que não privativos de outro Juízo, servindo por distribuição.

 

Seção III

Da Competência em Matéria Criminal

 

Art. 84. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria criminal, processar e julgar as ações penais e seus incidentes, inclusive por crimes falimentares, bem como a execução penal.

Parágrafo único. Nas comarcas dotadas de vara exclusiva do Tribunal do Júri, a competência será a definida no art. 59 desta Lei, observada a respectiva delimitação territorial.

 

Seção IV

Competência em Matéria de Família e Sucessões

 

Art. 85. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de Direito de Família e Sucessões, aquelas definidas nos arts. 54 e 55 desta Lei, observados os limites territoriais de suas respectivas jurisdições.

 

Seção V

Da Competência em Matéria da Infância e Juventude

 

Art. 86. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de infância e juventude, processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), bem como outras fixadas em legislação específica.

 

Seção VI

Da Competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

 

Art. 87. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei.

Art. 88. No interior do Estado, haverá 18 (dezoito) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais localizadas nas Comarcas de Aquiraz, Aracati, Baturité, Caucaia (2 Unidades), Crateús, Crato, Icó, Iguatu, Itapipoca, Juazeiro do Norte (2 Unidades), Maracanaú, Quixadá, Senador Pompeu, Sobral, Tauá e Tianguá.

Parágrafo único. Nas comarcas do interior do Estado dotadas de mais de um Juizado Especial Cível e Criminal, a divisão das respectivas jurisdições será feita por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça.

  

 

Seção VII

Da Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Art. 89. Haverá, na Comarca de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Unidade do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a criar, em todas as Zonas Judiciárias, com sede preferencialmente nas cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, 1 (uma) Unidade de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º Ao Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com sede na Comarca de Juazeiro do Norte, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, abrangendo as jurisdições das Comarcas de Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008.

§3º Não serão objeto de deprecação os atos processuais que compreendam as jurisdições de Crato e Barbalha, os quais serão praticados, exclusivamente, na sede do Juizado. (Acrescido pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

 

Seção VIII

Da Competência em outras áreas da jurisdição

 

Art. 90. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal:

I - processar e julgar as causas mencionadas no § 3°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, ressalvada a competência, em caso de recurso, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife;

II - mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridas pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais, através de ofício ou mandado, quando a comarca não for sede de Juízo Federal.

 

Seção IX

Das competências comuns e privatividades

 

Subseção I

Das Comarcas com Vara Única

 

Art. 91. Nas comarcas com vara única, os juízes terão competência cumulativa sobre todas ações de competência da Justiça Estadual.

 

Subseção II

Das Comarcas com Duas Varas

 

Art. 92. A competência dos juízes de direito das comarcas com 2 (duas) varas será exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) os processos e as medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;

b) os processos de competência do Tribunal do Júri;

c) a execução penal e corregedoria dos presídios;

d) os feitos relativos aos conflitos fundiários;

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) os processos e julgamento dos crimes da competência do juiz singular;

b) o processo e medidas relativas aos registros públicos.

Parágrafo único. Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias.

 

Subseção III

Das Comarcas com Três Varas

 

Art. 93. A competência dos juízes de direito das comarcas com 3 (três) varas será exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) os processos de competência do Tribunal do Júri;

b) a execução penal e corregedoria dos presídios;

c) os feitos relativos aos conflitos fundiários;

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada;

III - Ao Juiz da 3ª Vara cabe:

a) o processo e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;

b) o processo e medidas relativas aos registros públicos.

§ 1º O julgamento e processo dos crimes de competência do juiz singular competirá, por distribuição, à 2ª e 3ª Varas.

§ 2º As privatividades apontadas na alínea “c”, do inciso I, e na alínea “b”, do inciso III, serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara, aonde instalada unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

§ 3º Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias.

 

Subseção IV

Das Comarcas com Quatro Varas

 

Art. 94. A competência dos juízes de direito das comarcas com 4 (quatro) varas será exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) os processos de competência do Tribunal do Júri;

b) a execução penal e corregedoria de presídios;

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada.

III - Ao Juiz da 3ª Vara compete:

a) o processo e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;

b) o processo e medidas relativas aos registros públicos.

IV - Ao Juiz da 4ª Vara compete:

a) as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

b) os feitos relativos aos conflitos fundiários.

§ 1º O julgamento e processo dos crimes de competência do juiz singular competirá, por distribuição, às 2ª, 3ª e 4ª Varas.

§ 2º As privatividades apontadas na alínea “b”, dos incisos III e IV, deste artigo, serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara, onde instalada a Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

§ 3º Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias.

 

Subseção V

Das Comarcas com Cinco ou mais Varas

 

Art. 95. Nas comarcas com 5 (cinco) ou mais varas, a definição de competências observará a especialização, de acordo com as matérias previstas no art. 82 a 88 desta Lei, e será regulamentada em resoluções do Tribunal de Justiça, as quais devem assegurar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos, privilegiando a racionalidade do serviço.

 

Seção X

Dos Juizados Auxiliares do Interior

 

Art. 96. Nas Zonas Judiciárias haverá 30 (trinta) Juizados Auxiliares, distribuídos de modo a atender a todo o território respectivo, de conformidade com o anexo II desta Lei.

Art. 97. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares substituir, por designação do Presidente do Tribunal, os titulares de varas ou juizados durantes as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, no âmbito da respectiva Zona, bem como atuar em razão de vacância do juízo ou ainda nas comarcas vinculadas.

§ 1º Quando do interesse da justiça, poderão os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares coadjuvar os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares, quando não estiverem respondendo pela titularidade de qualquer vara ou juizado, funcionarão nas comarcas vinculadas ou em unidades que registrem maiores taxas de congestionamento, mediante prévia designação.

§ 3º Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitadas as normas processuais em vigor.

§ 4º O Juiz de Direito do Juizado Auxiliar tem residência na sede da respectiva Zona Judiciária.

 

Seção XI

Dos Juízes de Direito Substitutos

 

Art. 98. O Juiz de Direito Substituto terá as mesmas funções, atribuições e competências conferidas aos Juízes de Direito, e sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da comarca para a qual for nomeado.

 

 

Seção XII

Das Substituições

 

Art. 99. A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á do seguinte modo:

I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;

II - nas comarcas com 2 (duas)varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;

III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar-se-á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;

IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca;

§ 1o Por motivo de relevante interesse da administração da justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos II e III, deste artigo, designando outros magistrados em exercício na mesma jurisdição, ou na mesma Zona Judiciária, conforme o caso, para fins de respondência, recaindo as indicações, preferencialmente, sobre os Juízes dos Juizados Auxiliares.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, será designado para responder, preferencialmente, Juiz de Direito do Juizado Auxiliar.

§ 3º Nas comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Crato, que contam com unidades especializadas por competências, a substituição automática será regulada por ato do Tribunal de Justiça, observando-se, tanto quanto possível, a preferência de que magistrados sejam substituídos por outros da mesma especialidade.

§ 4º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e, será precedida de certidão exarada pelo Supervisor da Unidade Judiciária respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DO FORO DA CAPITAL E DOS FOROS DAS COMARCAS DO INTERIOR

 

Art. 100. Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro.

Art. 101. A Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por 1 (um) Juiz de Direito em efetivo exercício na Capital, indicado pela Presidência do Tribunal, devendo a escolha ser referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, admitida a recondução para um período imediatamente subsequente.

§ 1º A Vice-Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por 1 (um) Juiz de Direito com exercício na Comarca, indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, devendo a escolha ser referendada pelo Órgão Especial, com competência para substituir o Diretor nas ausências, impedimentos, licenças e férias, bem como outras que lhe venham a ser atribuídas em ato normativo próprio.

§ 2º As designações do Juiz Diretor e do Vice-Diretor da Comarca da Capital devem coincidir com o período do mandato do Presidente que os indicou, sendo permitida a recondução para um único biênio consecutivo.

 

Art. 102. Compete ao Juiz Diretor do Foro da Capital:

I - superintender a administração e polícia das instalações físicas do Fórum e das demais unidades do Poder Judiciário na jurisdição da Comarca de Fortaleza, à exceção do Fórum das Turmas Recursais, que contará com direção própria, ressalvada a atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - presidir, diariamente, a distribuição dos feitos na Comarca de Fortaleza, para o que se valerá do auxílio do magistrado que vier a indicar para o desempenho de tal atribuição;

III - conceder férias e licenças aos magistrados e servidores lotados no Fórum da Capital;

IV - abrir, rubricar e encerrar livros dos titulares dos ofícios extrajudiciais da Comarca de Fortaleza;

V - elaborar, durante a primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a escala de férias dos magistrados e encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça;

VI - elaborar a escala de plantões judiciários e promover a sua divulgação;

VII - requisitar da autoridade competente a força policial necessária aos serviços de segurança do prédio do Fórum;

VIII - designar magistrado em substituição ao titular, nos casos de férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeições, observado o disposto no art. 80, desta Lei;

IX -proceder à lotação de servidores nas unidades sob sua competência, bem assim modificá-la, de acordo com a necessidade do serviço;

X - aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de Justiça, notários, registradores e a juízes de paz;

XI - remeter mensalmente ao setor competente do Tribunal de Justiça a frequência dos servidores;

XII - movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do Fórum;

XIII - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

XIV - apresentar, até 15 (quinze) dias antes da abertura dos trabalhos judiciários, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado por juízes e servidores.

Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 10 (dez) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:

I - Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:

a) Fazenda Pública, Recuperação de Empresas e Falências, Execução Fiscal e Crimes contra a Ordem Tributária, e Registros Públicos;

b) Cíveis;

c) Família e Sucessões;

d)  Infância e Juventude;

e) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Juízo Militar, Penas Alternativas e Júri;

f)  Juizados Especiais Cíveis; Criminais; da Fazenda Pública e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II - unidades administrativas:

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral;

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.

 

Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções: (nova redação dada pela lei n.° 18.404, de 27.06.23)

I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas: (nova redação dada pela lei n.° 18.404, de 27.06.23)

a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;

b) Cíveis Residuais;

c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;

d) Família e Sucessões;

e) Infância e Juventude;

f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e

g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

II – unidades administrativas: (nova redação dada pela lei n.° 18.404, de 27.06.23)

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral; e (revogado pela lei n.° 18.629, de 18.12.23)

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.

 

Art. 103. Incumbe ao Juiz de Direito investido em juízo de vara única, como titular ou interino, o desempenho das atribuições de Diretor do Fórum.

 

Art. 104. Nas jurisdições com mais de uma unidade judiciária, será observado rodízio anual entre os magistrados titulares em exercício, mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça, a ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 1º Nas comarcas com 2 (duas) varas, em casos de afastamentos do Diretor do Fórum, a qualquer título, por período superior a 5 (cinco) dias, responderá interinamente pelas funções, independentemente de designação, o outro magistrado em exercício na mesma jurisdição, ou, quando não houver, o que for designado para responder pelo juízo do qual o Diretor é titular.

§ 2º Nas comarcas com mais de 2 (duas) varas, em casos de afastamentos do Diretor do Fórum, a qualquer título, por período superior a 5 (cinco) dias, responderá interinamente pelas funções, independentemente de designação, o magistrado investido há mais tempo na titularidade de unidade judiciária na respectiva circunscrição, seguindo-se a ordem de acordo com tal critério de modo a assegurar o desempenho ininterrupto da Direção.

Art. 105. Quando no exercício da função de Diretor do Foro, nas comarcas de vara única ou de mais de uma vara, compete ao Juiz de Direito ou Juiz de Direito Substituto:

I - superintender o serviço judiciário da comarca;

II - ministrar instruções ou ordens aos servidores e auxiliares da justiça, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais juízes da comarca;

III - comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do Foro da comarca;

IV - tomar conhecimento das indicações de substitutos de notários e oficiais de registro para os casos de faltas e impedimentos, observado o disposto no art. 119 desta Lei, garantindo a publicidade devida;

V- proceder à lotação de servidores nas unidades sob sua competência, bem assim modificá-la, de acordo com a necessidade do serviço;

VI - decidir reclamações e aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares por atos praticados por  servidores de Justiça, notários, oficiais de registro e juízes de paz;

VII - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Foro;

VIII - tomar providências de ordem administrativa que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;

IX - presidir a distribuição dos feitos;

X - requisitar ao Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS JUÍZES DE PAZ

 

Art. 106. A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, remunerados pelos cofres públicos, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

§ 1º São requisitos para o exercício do cargo:

a) nacionalidade brasileira;

b) pleno exercício dos direitos políticos;

c) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

d) escolaridade equivalente ao ensino médio completo;

e) aptidão física e mental;

f) idoneidade moral;

g) certificado de participação e aproveitamento em curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará;

h) residência na sede do distrito para o qual concorrer.

§ 2º Cada Juiz de Paz será eleito com 1 (um) suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância ou de impedimento.

§ 3º As eleições serão efetivadas até 6 (seis) meses depois da realização das eleições estaduais, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos eletivos.

§ 4º  Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar as eleições para Juiz de Paz até 4 (quatro) meses antes de sua realização.

§ 5º Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação,  o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz de Direito competente.

§ 6º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil do Distrito.

§ 7º Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal.

§ 8º É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.

§ 9° Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Juiz Diretor do Foro.

§ 10. É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária.

§ 11. A remuneração dos Juízes de Paz será estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 12. Enquanto não instalada a Justiça de Paz, a Presidência do Tribunal de Justiça designará, por meio de provimento, cidadãos com a atribuição específica de celebrar casamentos, domiciliados nas respectivas circunscrições em que houverem de servir, mediante prévia indicação das autoridades judiciárias locais.

 

 

LIVRO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 107. Os serviços auxiliares da justiça são constituídos pelos órgãos que integram os foros judicial e extrajudicial.

Art. 108. Os serviços do foro judicial compreendem as secretarias do Tribunal de Justiça, as Diretorias dos Foros e suas respectivas unidades, assim como as secretarias de unidades judiciárias e juizados.

Art. 109. Os serviços extrajudiciais, nos quais são lavradas as declarações de vontade das partes e executados os atos decorrentes de legislação sobre notas e registros públicos, compreendem os tabelionatos de notas, os ofícios de registro de distribuição, os ofícios de registro de imóveis, os ofícios de registro civil das pessoas naturais, os ofícios de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, os ofícios de protestos de títulos e os ofícios de contratos marítimos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL

 

Seção I

Das Secretarias do Tribunal e Das Diretorias dos Foros

 

Art. 110. As Secretarias do Tribunal e as Diretorias dos Foros terão sua composição e atribuições definidas em lei específica que trate da estrutura administrativa do Poder Judiciário, e suas normas operacionais serão estabelecidas através de atos de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e dos Diretores dos Foros, respectivamente.

 

 

Seção II

Do Regime Jurídico dos Servidores da Justiça

 

Art. 111. Os servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial, serão regidos pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação complementar, inclusive quanto aos direitos, deveres, garantias e regime disciplinar.

 

 

Seção III

Das Secretarias de Unidades Judiciárias

 

Art. 112. Todas as Unidades Judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Supervisor e um Assistente, nomeados em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, observadas as condições e atribuições fixadas em legislação específica.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, funcionarão Secretarias Judiciárias de 1º Grau, na forma e com a estrutura previstas na Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 113. Além do Supervisor e do Assistente, cada Unidade Judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados. (nova redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)

Art. 114. O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de substituição dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL

 

Art. 115. Os serviços do foro extrajudicial compreendem serventias extrajudiciais notariais e de registro, e são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação pertinente.

Art. 116. Os direitos, deveres, atribuições, competências e regime disciplinar dos notários e registradores, bem como os requisitos para o ingresso na atividade notarial e de registro, são os especificados na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A responsabilidade disciplinar de notários e registradores será apurada em procedimento administrativo definido no regimento interno e provimento aplicável à espécie por parte da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Verificada a absoluta impossibilidade de nomeação de um substituto para responder pelo expediente da serventia vaga, o Juiz Diretor do Fórum comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça que, por ato normativo, determinará a anexação provisória das atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo.

Art. 118. O Tribunal de Justiça fará aprovar regulamento, disciplinando as condições para realização do concurso para provimento dos cargos de notários e registradores, a que se refere o artigo anterior.

Art. 119. A substituição dos notários e registradores e a contratação de prepostos dar-se-ão na forma da legislação específica.

§ 1º Os titulares dos ofícios de notas e de registros poderão admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do seu ofício, subordinando-se as relações empregatícias à legislação trabalhista.

§ 2º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 3º Os notários e os oficiais de registro encaminharão os nomes dos substitutos por eles escolhidos ao Juiz Diretor do Fórum, que os fará publicar no Diário da Justiça.

§ 4º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 5º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios.

§ 6º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Art. 120. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Parágrafo único. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora da comarca para a qual recebeu delegação, cabendo ao Diretor do Foro e ao Corregedor-Geral da Justiça, de ofício ou mediante comunicação ou reclamação, providenciarem a apuração da responsabilidade disciplinar.

Art. 121. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 122. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

 

Seção I

Dos Serviços do Foro Extrajudicial da Capital

 

Art. 123. Haverá, na Comarca de Fortaleza, 1 (um) Ofício de Registro de Distribuição de Protestos.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a vacância de 2 (dois) dos Ofícios de Distribuição de Protestos da Comarca de Fortaleza, criados pela Lei Estadual nº 12.673, de 31 de dezembro de 1996 e extintos pela Lei Estadual nº 14.706, de 14 de maio de 2010, os mesmos permanecerão com as suas competências plenas.

Art. 124. Ao Ofício de Registro de Distribuição de Protestos da Comarca de Fortaleza compete privativamente:

I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Art. 125. Haverá, na Comarca de Fortaleza, 10 (dez) notariados com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo, competindo privativamente aos 1º, 2º, 5º, 7º e 8º, a lavratura e o protesto de títulos; aos 3º, 4º e 6º, as funções privativas do registro de títulos e documentos e do registro civil das pessoas jurídicas; e aos 9º e 10º, as atribuições concernentes ao ofício de notas.

Art. 126. Haverá, na Comarca de Fortaleza, 5 (cinco) ofícios do registro civil das pessoas naturais, servindo cada um deles nos limites de suas zonas, com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto.

§ 1° Para os serviços de registro civil das pessoas naturais, a cidade de Fortaleza se divide em 5 (cinco) zonas, observando-se os limites abaixo descritos, respeitada a circunscrição territorial dos Distritos de Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba e Mucuripe:

a) Primeira Zona: começa na orla marítima, na Avenida Desembargador Moreira, lado poente, e por ela segue até encontrar a Avenida Pontes Vieira, lado norte, na qual prossegue até chegar à Avenida 13 de Maio, pela qual continua até atingir a Rua Senador Pompeu; daí segue por esta rua, no rumo do norte, lado do nascente, até chegar, novamente, à orla marítima;

b) Segunda Zona: tem início na Avenida Desembargador Moreira, no seu começo, lado nascente, seguindo por esta Rua até encontrar a Avenida Pontes Vieira, lado sul, por onde prossegue, alcançando a Avenida 13 de Maio, na qual continua até encontrar a Rua Senador Pompeu; parte desse ponto, na direção sul, pela Avenida dos Expedicionários, lado nascente, até atingir os limites do sudoeste dos Distritos de Parangaba e Messejana; daí, ao atingir a estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana, retorna pelo lado poente 55 até atingir a estrada de ferro que liga Parangaba a Mucuripe, prosseguindo por esta via férrea pelos lados norte e poente até à orla marítima;

c) Terceira Zona: inicia-se na Rua Senador Pompeu, na orla marítima, lado poente, até chegar à Rua Meton de Alencar, por onde prossegue, na sua parte norte, até chegar à Avenida Bezerra de Menezes, pela qual continua até encontrar o limite noroeste do Distrito de Antônio Bezerra;

d) Quarta Zona: começa na confluência da Rua Senador Pompeu com a Rua Meton de Alencar, seguindo por esta até encontrar a Avenida dos Expedicionários, no rumo do sul; prosseguindo por esta avenida, lado poente, até encontrar os limites do Distrito de Parangaba;

e) Quinta Zona: tem início na orla marítima, seguindo pela estrada de ferro que liga Parangaba ao Mucuripe, lado nascente e sul, até encontrar a estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana; por esta estrada, lado nascente, prossegue até alcançar os limites do sudoeste do Distrito de Messejana.

§ 2° Para a execução dos mencionados serviços serão, ainda, observadas as seguintes normas:

a) são da competência do Primeiro Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 89, 92 e 94 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

b) são da competência do Segundo Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 84 e 88 e seu parágrafo único, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

c) são da competência do Terceiro Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 66, 85 e 87 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

d) são da competência do Quarto Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 51, 62 e 65 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3° Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital, bem como os das sedes das comarcas da Região Metropolitana de Fortaleza poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.

§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

 

Art. 127. Haverá, na Comarca de Fortaleza, 6 (seis) ofícios de registro de imóveis, com as denominações de Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Ofícios.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis exercerão suas funções dentro dos limites de suas respectivas zonas, as quais possuem as seguintes delimitações:

a) Primeira Zona: constitui parte do Leste da cidade de Fortaleza, iniciando na foz do Rio Cocó, seguindo por esse rio, lados nascente e sul, até encontrar a BR 116; prossegue por essa BR na direção Sul até alcançar o limite de Fortaleza, seguindo por essa linha divisória até a barra do Rio Pacoti;

b) Segunda Zona: tem início no Norte da cidade a partir da orla marítima, seguindo pela Avenida Barão de Studart, lado poente, até encontrar a Rua Coronel Alves Teixeira; segue por essa rua, no sentido oeste até a Avenida Visconde do Rio Branco, e por essa avenida, lado poente prossegue até alcançar a BR 116, dobrando à direita no trevo que dá acesso à Avenida Paulino Rocha; segue pelas Avenidas Paulino Rocha, Dedé Brasil e Rua Carlos Amora, dobrando à direita na Rua 7 de Setembro seguindo pelas Avenidas João Pessoa, Universidade e Rua General Sampaio, lado leste, até encontrar a orla marítima;

c) Terceira Zona: constitui parte do poente da cidade de Fortaleza, começando na orla marítima seguindo pela Rua General Sampaio, Avenida da Universidade, Avenida João Pessoa e Rua 7 de Setembro, lado oeste até a Rua Gomes Brasil, dobrando nesta rua, no sentido oeste, até encontrar a Av. José Bastos (Av. Augusto dos Anjos), por onde segue numa reta até encontrar o limite sul da cidade;

d) Quarta Zona: inicia na orla marítima, seguindo pela Av. Barão de Studart, lado nascente, até encontrar a Rua Coronel Alves Teixeira; segue por esta rua na direção oeste até a Avenida Visconde do Rio Branco e por essa Avenida lado do nascente até encontrar a estrada de ferro que liga Parangaba ao Porto do Mucuripe, seguindo por essa via férrea, lados norte e oeste até a orla marítima;

e) Quinta Zona: tem início na foz do Rio Cocó, seguindo dito rio lados oeste e norte, até encontrar a BR 116; daí pela BR 116 na direção norte, seguindo pela Avenida Visconde do Rio Branco, lado leste, até encontrar a estrada de ferro que liga Parangaba ao Porto do Mucuripe, seguindo por essa via férrea lados sul e leste até a orla marítima;

f) Sexta Zona: inicia no limite sul de Fortaleza, seguindo pela BR 116, lado oeste, até o trevo que dá acesso à Avenida Paulino Rocha; segue por esta Avenida e pela Avenida Dr. Silas Munguba e Rua Carlos Amora, lado sul, até a Rua 7 de Setembro, dobrando nesta rua na direção sul até a Rua Gomes Brasil, por onde segue dobrando nessa rua até encontrar a Avenida José Bastos (Avenida Augusto dos Anjos) lado leste, por onde segue até encontrar o limite sul da cidade.

 

Seção II

Dos Serviços do Foro Extrajudicial nas Comarcas Sedes e Vinculadas do Interior

 

Art. 128. Haverá, na sede de cada comarca do interior do Estado, pelo menos, 1 (um) ofício de registro civil e 1 (um) ofício de registro de imóveis, cabendo a ambos, cumulativamente, os serviços de tabelionato de notas, ofício de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e ofício de protesto de títulos.

§ 1° Nas comarcas do interior do Estado, o primeiro escrivão e tabelião exercerá as funções de oficial de registro civil e o segundo escrivão e tabelião as funções de oficial do registro de imóveis.

§ 2° Nas comarcas do interior do Estado em que não exista Ofício de Registro de Distribuição ou nas quais ainda não esteja implantado um serviço na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (art. 7º, parágrafo único), as funções de distribuição extrajudicial serão exercidas pelo titular do Primeiro Ofício.

§ 3º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais das comarcas sedes ou vinculadas do interior, bem como os dos respectivos distritos judiciários, poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

§ 4º Nas comarcas onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

 

Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial. (nova redação dada pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

 

§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal. (nova redação dada pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

 

§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições: (nova redação dada pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;

II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III – nos municípios com 3 (três) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) 4.º Ofício: Notas;

V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Notas;

d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 5.º Ofício: Notas.

 

§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

 

§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

 

§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância. (acrescido pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

 

§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas  mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça. (acrescido pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)

 

 

Seção III

Dos Serviços do Foro Extrajudicial nos Distritos Judiciários

                                                 

Art. 129. Na forma definida no art. 16 desta Lei, os distritos judiciários que, a critério do Tribunal de Justiça, atendam a adequados requisitos populacionais e socioeconômicos, contarão com um ofício de registro civil de pessoas naturais, a ser criado por lei, com as atribuições definidas no art. 29, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 129-A. As certidões imobiliárias solicitadas pelo IDACE junto aos cartórios de registro de imóveis, para fins de regularização fundiária, deverão ser fornecidas no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de punição de suspensão do cartório ou multa de R$ 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.

§ 1º O primeiro registro de domínio concedido pelo IDACE aos possuidores das glebas tituladas deverá ser realizado independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 290-A, da Lei nº 6.015/73, ficando autorizada a cobrança dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos VII, Dos Atos e Valores dos Serviços do Registro de Imóveis, regulada pela Lei Estadual nº 14.283, de 28 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 14.826, de 28 de dezembro de 2010, devidamente atualizada, pela prática dos seguintes atos:

a)    Certidão (Código 7020);

b)    Abertura de Matrícula (Código 7024);

c)    Taxa Adicional a Menor (Código 7010);

d)    Prenotação (Código 7025).

§ 2º Os valores correspondentes aos emolumentos referidos nas alíneas “a” e “d” deste artigo serão pagos pelo titulado por ocasião da apresentação dos Títulos de Domínio à Serventia para registro, cujo valor será de R$ 76,060 UFIRCEs.

 

 

Seção IV

Das Remoções e Permutas

 

Art. 130. Os titulares de ofício de notas e de registros poderão ser removidos para ofícios de igual natureza, da mesma ou de outra comarca, mediante concurso.

Art. 131. O concurso de remoção consistirá de prova de títulos, a que se poderão habilitar todos os investidos na delegação há mais de 2 (dois), contados entre a data do efetivo exercício na atividade e a da publicação do edital.

Parágrafo único. No ato de inscrição, e antes da delegação, o candidato deverá comprovar a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.

Art. 132. No edital do concurso, serão indicados os ofícios vagos e demais informações de acordo com a presente Lei e com o regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 133. Os critérios de valorização dos títulos serão estabelecidos através de resolução do Tribunal de Justiça e em harmonia com as regras norteadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Da Transformação de Comarcas Sedes em Comarcas Vinculadas

 

Art. 134. Na forma descrita no anexo I desta Lei, 11 (onze) comarcas de entrância inicial ficam transformadas em comarcas vinculadas e passam a integrar as jurisdições das seguintes  destinatárias:

 

I - Antonina do Norte, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Assaré;

II Poranga e Ipaporanga, que passam a integrar a jurisdição da Comarca de Ararendá;

III Aratuba, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Mulungu;

IV - Baixio, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Ipaumirim;

V - Barroquinha, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Chaval;

VI - Cariús, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Jucás;

VII - Groaíras, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Cariré;

VIII -  Jati, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Porteiras;

IX - Palmácia, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Maranguape; e

X - São Luís do Curu, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Umirim.

 

Seção II

Da Transformação de Unidade Judiciária

 

Art. 135. Fica transformada, na entrância intermediária, a 1ª Vara da Comarca de Várzea Alegre em Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.

Parágrafo único. A estrutura funcional da 2ª Vara da Comarca de Várzea Alegre, criada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, todavia não instalada, será aproveitada para a criação de novas unidades judiciárias, na forma do disposto na seção seguinte.

 

 

Seção III

Da Criação de Unidade Judiciária

 

Art. 136. Em razão das transformações de que tratam as seções anteriores, fica autorizada a criação das seguintes unidades:

I - na entrância inicial: a Vara Única da Comarca de Ocara;

II - na entrância intermediária:

a) 2ª Vara da Comarca de Acaraú;

b) 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante;

c) 2ª Vara da Comarca de Beberibe;

d) 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará;

e) 2ª Vara da Comarca de Horizonte;

f) 2ª Vara da Comarca de Itaitinga;

g) 3ª Vara da Comarca de Russas;

h) 2ª Vara da Comarca de Icó;

i) 3ª Vara da Comarca de Canindé;

j) 4ª Vara da Comarca de Iguatu;

k) 2ª Vara da Comarca de Trairi;

III - na entrância final:

a) 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia;

b) Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral;

c) 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral;

d) Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

e) 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte;

f) Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

g) 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará regulamento que disponha sobre cronograma de instalação das novas unidades, observada a sua disponibilidade orçamentária.

Art. 137. O Tribunal de Justiça adotará providências para a relotação de magistrados e servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em exercício nas unidades transformadas, observados os seguintes parâmetros:

I - no caso dos magistrados, serão removidos para unidades judiciárias de igual entrância, mediante certame de ampla concorrência, precedido do competente edital e observadas as regras em vigor;

II - no caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão removidos para qualquer unidade judiciária do Estado em que haja carência, incluídas as criadas por esta Lei, mediante certame de ampla concorrência, precedido do competente edital, o qual deverá contemplar, dentre os critérios de pontuação, a lotação originária em unidades transformadas nos termos dos arts. 134 e 135.

§ 1º Na hipótese de servidor de unidade transformada por esta Lei não se habilitar ao certame de remoção ou, caso se habilite e não logre êxito em concursos sucessivos, será realizada a remoção de ofício, nos termos da lei, priorizando-se a movimentação para unidade mais próxima de sua lotação originária, que registre vaga.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão nas unidades transformadas serão exonerados, enquanto os respectivos cargos serão transformados em outros similares a serem lotados nas unidades criadas, de entrância igual ou superior, por resolução do Tribunal de Justiça, na forma prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, procedendo-se às adequações necessárias.

 

Seção IV

Das Alterações de Sedes de Comarcas Vinculadas

 

Art. 138. Ficam alteradas as agregações das seguintes comarcas vinculadas, que passam a integrar jurisdições de outras comarcas sedes:

I - Altaneira, então vinculada à Comarca de Santana do Cariri, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Nova Olinda;

II – Ibaretama, então vinculada à Comarca de Quixadá, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Ibicuitinga;

IIIMartinópole, então vinculada à Comarca de Granja, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Uruoca;

IV - Penaforte, então vinculada à Comarca de Jati, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Porteiras;

V - Tejuçuoca, então vinculada à Comarca de Itapajé, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Irauçuba;

VI - Tururu, então vinculada à Comarca de Umirim, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Uruburetama.

 

 

Seção V

Da Reclassificação de Comarcas entre Entrâncias

 

Art. 139. Ficam reclassificadas, a partir da entrada em vigor desta Lei, passando a integrar a entrância intermediária, as seguintes comarcas:

I - Horizonte;

II - Acaraú;

III - Trairi;

IV – Itaitinga.

§ 1º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a reclassificar a Comarca de Guaraciaba do Norte como Entrância Intermediária.

§ 2º Os requisitos para a implantação de comarcas e para a sua classificação entre entrâncias, de que tratam os arts. 17 e 20, respectivamente, serão observados pelo Tribunal de Justiça após a entrada em vigor desta Lei, não se aplicando à classificação constante do anexo I.

Seção VI

Da Extinção de Unidades e Transformação de Cargos na Comarca de Fortaleza

 

Art. 140. Ficam extintas 10 (dez) unidades jurisdicionais da Comarca de Fortaleza, criadas pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, todavia não instaladas, e especificadas na Resolução nº 10, de 28 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça, sendo os cargos de Juiz de Direito das respectivas unidades transformados nos seguintes termos:

I - Juiz de Direito da 20ª Vara de Família em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar das Varas de Família; Sucessões; e Infância e Juventude;

II - Juízes de Direito das 21ª e 26ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais Criminais; Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III - Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia;

IV - Juízes de Direito das 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Criminais em Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas e da Auditoria Militar;

V - Juízes de Direito das 7ª e 9ª Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária em Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária.

Art. 141. Na hipótese de serem criadas, por transformação, no prazo de 5 (cinco) anos contados da entrada em vigor desta Lei, novas unidades da mesma especialidade daquelas extintas nos termos do artigo anterior, deve ser assegurado aos magistrados então nelas titularizados o direito de opção quanto a terem seus cargos transformados para que exerçam funções nos novos juízos.

Art. 142. Ficam transformados 23 (vinte e três) cargos de Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares da Comarca de Fortaleza em:

a) 3 (três) Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares Privativos das Varas do Júri;

b) 1 (um) Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) 1 (um) Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo das Varas da Infância e Juventude, para o atendimento das atribuições previstas no parágrafo único do art. 69 desta Lei;

d) 1 (um) Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, para o atendimento das atribuições previstas no art. 62, parágrafo único, desta Lei;

e) 7 (sete) Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas Cíveis Comuns; Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; Recuperação de Empresas e Falências; e Registros Públicos;

f) 2 (dois) Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas e da Auditoria Militar;

g) 3 (três) Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais Criminais; Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

h) 3 (três) Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas de Família; Sucessões; e Infância e Juventude;

i) 2 (dois) Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas da Fazenda Pública; dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

§ 1º Para efetivação das alterações de cargos de que trata este artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, para manifestação de interesse, mediante registro de inscrição no sistema próprio, de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Fortaleza, indicando, na oportunidade, o cargo pretendido.

§ 2º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância final.

§ 3º Não havendo manifestação de interesse, ou caso o número de interessados seja inferior ao de vagas, incumbirá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir ato que indique os cargos cuja competência será alterada, observada a ordem inversa de antiguidade, iniciando-se pelo magistrado que conte menos tempo de exercício na entrância final.

Art. 143. Ficam transformadas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em:

I - 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns;

II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas  em Massa.

Parágrafo único. A transformação das unidades de que trata o caput e dos respectivos cargos de Juiz de Direito; as classes processuais e competências das unidades especializadas; bem como a redistribuição de processos, serão disciplinadas pelo Tribunal de Justiça por meio de resolução a ser editada até a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 144. Ficam transformadas 24 (vinte e quatro) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza em:

I - 20 (vinte) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis;

II - 4 (quatro) Unidades dos Juizados Especiais Criminais, com jurisdição em todo o território da Comarca de Fortaleza, servindo por distribuição.

Parágrafo único. A transformação das unidades de que trata o caput e dos respectivos cargos de Juiz de Direito; as competências; as jurisdições dos Juizados Especiais Cíveis; bem como a redistribuição de processos, serão disciplinadas pelo Tribunal de Justiça por meio de resolução a ser editada até a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 145. Fica transformada a Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza em 4ª Vara de Tráfico de Drogas.

Parágrafo único. A redistribuição de processos das varas em funcionamento da mesma especialidade será disciplinada pelo Tribunal de Justiça por meio de resolução a ser editada até a data da entrada em vigor desta Lei.

 

Seção VII

Da Transformação dos Cargos de Juiz Auxiliar das Zonas Judiciárias

 

Art. 146. Ficam transformados 30 (trinta) cargos de Juízes de Direito Auxiliar, com lotação nas 9 (nove) Zonas Judiciárias do Estado do Ceará, na forma seguinte:

I - 4 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares da 1ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Auxiliares da 1ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Juazeiro do Norte;

II - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 2ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 2ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Iguatu, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 14ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Tauá;

III - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 3ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 3ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Quixadá, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 10ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Baturité;

IV - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 4ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 4ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Russas, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 12ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Aracati;

V - 4 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares da 5ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Maracanaú;

VI - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 6ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 5º, 6º e7º Juizados Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Caucaia;

VII - 4 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares da 7ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º, 2º e 3º Juizados Auxiliares da 7ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Sobral, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 6ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Itapipoca;

VIII - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 8ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 8ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Tianguá, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Camocim;

IX - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 9ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 9ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Crateús, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 13ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Canindé.

§ 1º Para efetivação das alterações de cargos de que trata este artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação, para manifestação de interesse, mediante registro de inscrição no sistema próprio, de Juízes de Direito Auxiliares da 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª e 9ª Zonas Judiciárias, indicando, na oportunidade, o cargo pretendido.

§ 2º As inscrições serão restritas aos magistrados em atuação em cada uma das Zonas referenciadas no parágrafo anterior, que somente poderão concorrer no âmbito de suas respectivas circunscrições, observados os desmembramentos de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na respectiva entrância.

§ 4º Não havendo manifestação de interesse por parte dos magistrados referenciados no § 1º, ou caso o número de interessados seja inferior ao de vagas, incumbirá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir ato que indique os cargos cuja competência será alterada, observada a ordem inversa de antiguidade, iniciando-se pelo magistrado que conte menos tempo de exercício na respectiva entrância.

 

Seção VIII

Da Extinção e Criação de Serventias Extrajudiciais

 

Art. 147. O Tribunal de Justiça não procederá à instalação e ao provimento de serventias extrajudiciais criadas em desacordo com o art. 96, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 147-A. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ato do Presidente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, promoverá estudo técnico sobre a viabilidade do redimensionamento das serventias extrajudiciais, com a indicação de fusão, criação e desmembramento dos serviços em todo o Estado.

§ 1º O estudo técnico a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça com a colaboração da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º Concluído o estudo técnico, o relatório final será analisado por uma comissão, composta pelos membros a seguir indicados, a qual apresentará sugestões à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias:

a)  1 (um) desembargador, indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, que presidirá a comissão;

b)  1 (um) juiz de direito, indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça;

c)  1 (um) juiz de direito, indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça;

d)  1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

e)  1 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

f)  1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Ceará, indicado por seu Presidente;

g)  2 (dois) representantes dos notários e registradores, indicados pelas respectivas entidades de classe de âmbito estadual, prevalecendo, no caso de o número de indicações superar o de vagas, os 2 (dois) mais antigos.

§ 3º Apresentado o relatório a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, depois de submetê-lo à Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal, encaminhará o projeto de lei ao Pleno do Tribunal de Justiça para deliberação e, em seguida, à Assembleia Legislativa para apreciação.

Art. 148. Ficam extintas 119 (cento e dezenove) serventias extrajudiciais listadas no anexo III desta Lei, criadas por leis estaduais diversas, todavia nunca instaladas.

Art. 149. Por não atenderem a adequados requisitos populacionais, socioeconômicos e territoriais, ficam extintas 39 (trinta e nove) serventias extrajudiciais sediadas em distritos, listadas no anexo IV desta Lei, as quais se acham vagas.

Art. 150. Fica criado o Ofício de Registro Civil do Distrito de Capitão Mor, na Comarca de Pedra Branca.

Art. 151. Fica extinto o 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis do Município de Moraújo, sendo suas atribuições assumidas pelo 1º Ofício de Notas e Registro Civil, ambos vagos na data da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 152. Ficam revogadas as Disposições Preliminares; o Livro I; os Títulos I, II e V, do Livro II; e o Livro III, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, à exceção das normas de criação de cargos e de  serventias extrajudiciais, no que não for incompatível com o disposto nesta Lei.

Art. 153. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implantará, até 31 de dezembro de 2020, ferramentas computacionais que permitam a tramitação em formato eletrônico de todos os casos novos de sua competência, observado o seguinte cronograma:

I – 60% (sessenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2018;

II – 80% (oitenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2019;

III – 100% (cem por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Judiciário do Estado do Ceará incluirá as previsões das despesas necessárias e suficientes em suas respectivas propostas constantes das leis orçamentárias anuais dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.

Art. 154. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Art. 155. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2017.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Anexo I, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro 2017

Comarcas de Entrância Inicial

Comarcas Sedes

Comarcas Vinculadas

Distritos

Acarape

-

-

Aiuaba

-

Barra

Alto Santo

 

-

Baixio Grande, Batoque, Boa Fé, Bom Jesus, Cabrito, Castanhão

Potiretama

Canindezinho

 

 

Amontada

-

Aracatiara, Garças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascente, Poço, Comprido, Sabiaguaba

Miraíma

Brotas, Poço da Onça, Riachão

Ararendá

 

Santo Antônio

Ipaporanga

Sacramento

Poranga

Buritizal, Cachoeira Grande, Macambira

Araripe

 

Alagoinha, Brejinho, Pajeú, Riacho Grande

 

Potengi

Barreiros

 

 

Assaré

-

Amaro, Aratama

Antonina do Norte

Taboleiro

Tarrafas

-

Aurora

-

Ingazeiras, Santa Vitória, Tipi

Barreira

-

Córrego, Lagoa do Barro, Lagoa Grande

Barro

-

Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio, Serrota

Bela Cruz

-

Prata

 

 

Campos Sales

-

Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaguá, Monte Castelo, Quixariú

Salitre

Caldeirão, Lagoa dos Crioulos

 

Capistrano

-

-

 

Caridade

-

Campos Belos, Inhuporanga, São Domingos

Paramoti

-

 

Cariré

-

Arariús, Cacimbas, Jucá, Tapuio

 

Groaíras

 

Itamaracá

 

Caririaçu

-

Feitosa, Miguel Xavier, Miragem

Granjeiro

-

Carnaubal

-

-

Catarina

-

-

 

Chaval

-

Passagem

Barroquinha

Araras, Bitupitá

 

Chorozinho

 

-

Campestre, Cedro, Patos dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros, Triângulo

 

Coreaú

-

Araquém, Aroeiras, Canto, Ubaúna

Moraújo

Boa Esperança, Várzea da Volta

 

Croatá

 

-

Barra do Sotero, Betânia, Lagoa da Cruz, Repartição, Santa Tereza, São Roque, Vista Alegre

Cruz

 

Caiçara

Farias Brito

-

Cariutaba, Nova Betânia, Quincuncá

Forquilha

-

Salgado dos Mendes, Trapiá

Fortim

 

Barra, Campestre, Guajiru, Maceió, Viçosa

Frecheirinha

 

 

Graça

-

Lapa

Guaiúba

-

Água Verde, Baú, Dourado, Itacima, Núcleo Colonial Pio XII (S. Gerônimo)

Guaraciaba do Norte

-

Martinslândia, Morrinhos Novos, Mucambo, Sussuanha, Várzea dos Espinhos

Hidrolândia

-

Betânia, Conceição, Irajá

Ibiapina

-

Alto Lindo, Betânia, Santo Antônio da Pindoba

Ibicuitinga

 

Açude dos Pinheiros, Canindezinho, Chile, Viçosa

 

Ibaretama

Nova Vida, Oiticica, Pedra e Cal, Piranji.

Icapuí

-

Ibicuitaba, Manibú

 

Ipaumirim

-

Canaúna, Felizardo

Baixio

-

Umari

Pio X

 

 

Ipueiras

 

 

-

Alazans, América, Balseiros, Engenheiro João Tomé, Gázea, Livramento, Matriz, Nova Fátima, São José, São José das Lontras

 

Iracema

-

Bastiões, Ema, São José

Ererê

São João, Tomé Vieira

 

Irauçuba

-

Boa Vista do Caxitoré, Juá, Missi

Tejuçuoca

Caxitoré

Itapiúna

-

Caio Prado, Itans, Palmatória

Itarema

-

Almofala, Carvoeiro

Itatira

-

Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato, Morro Branco

 

Jaguaretama

-

-

Jaguaribara

Poço Comprido

Jaguaribe

-

Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá, Nova Floresta

 

Jaguaruana

-

Borges, Giqui, Santa Luzia, São José do Lagamar, Saquinho

Itaiçaba

-

Jardim

-

Corrente, Jardimirim

Jijoca de Jericoacoara

-

-

 

 

Jucás

-

Baixio da Donana, Canafístula, Mel, Poço Grande, São Pedro do Norte

Cariús

Bela Vista, Caipu, São Bartolomeu, São Sebastião

Madalena

-

Cacimba Nova, Cajazeiras, Macaoca, Paus Branco, União

Marco

-

Mocambo, Panacuí

Mauriti

-

Anauá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Nova Santa Cruz, Palestina do Cariri, São Félix, São Miguel, Umburanas

Meruoca

-

Anil, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes, São Francisco.

 

Alcântaras

Ventura

 

Milagres

-

Podimirim, Rosário

Abaiara

São José

Missão Velha

-

Jamacaru, Missão Nova, Quimami

Monsenhor Tabosa

-

Barreiros, Nossa Senhora do Livramento

Morrinhos

-

Sítio Alegre

 

Mucambo

-

Carqueijo, Poço Verde

Pacujá

-

Mulungu

-

-

Aratuba

Pai João

 

Nova Olinda

-

Triunfo

Altaneira

São Romão

Novo Oriente

-

Emaús, Palestina, Santa Maria, São Raimundo, Três Irmãos

Ocara

-

Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima, Serragem

Orós

-

Guassussê, Igarói, Palestina, Santarém

 

Pacoti

-

Colina, Fátima, Santa Ana

Guaramiranga

Pernambuquinho

Paracuru

-

Jardim, Poço Doce

Paraipaba

-

Boa Vista, Camboas, Lagoinha

 

Parambu

 

-

Cococi, Gavião, Miranda, Monte Sion, Novo Assis, Oiticica

Pedra Branca

-

Capitão Mor, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú, Tróia

 

 

Pentecoste

-

Matias, Porfírio Sampaio, Sebastião de Abreu

Apuiarés

Canafístula, Vila Soares

General Sampaio

-

Pereiro

-

Crioulos

Pindoretama

-

Capim da Roça, Caponguinha, Ema, Pratiús

Piquet Carneiro

-

Catolé da Pista, Ibicuã.

 

Porteiras

-

Simão

Jati

Balanças, Carnaúba

Penaforte

Juá, Santo André

Quiterianópolis

-

Algodões, São Francisco

Quixelô

-

Antonico

Quixeré

-

Agua Fria, Lagoinha, Tomé

Redenção

-

Antônio Diogo, Barra Nova, Faísca, Guassi, São Gerardo

Reriutaba

-

Amanaiara, Campo Lindo

 

 

Saboeiro

 

 

-

 

Barrinha, Felipe, Flamengo, Malhada, São José

Santana do Acaraú

-

Bahia, Baixa Fria, Barro Preto, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí, Sapó

Santana do Cariri

-

Anjinhos, Araporanga, Brejo Grande, Dom Leme, Inhumas, Pontal da Santa Cruz

 

 

Solonópole

 

Assunção, Cangati, Pasta, Prefeita Suely Pinheiro, São José de Solonópole.

 

Milhã

 

Baixa Verde, Barra, Carnaubinha, Ipueira, Monte grave.

Deputado Irapuan Pinheiro

Aurora, Baixio, Betânia, Maratoã, Velame

 

Tabuleiro do Norte

-

Olho-d'Água da Bica, Peixe Gordo

São João do Jaguaribe

-

Tamboril

-

Açudinho, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveiras, Sucesso

 

Umirim

-

Caxitoré, São Joaquim

São Luís do Curu

-

 

Uruoca

-

Campanário, Paracuá

Martinópole

-

 

 

Varjota

-

Croata

Comarcas de Entrância Intermediária

Comarcas Sedes

Comarcas Vinculadas

Distritos

 

Acaraú

-

Aranaú, Juritianha, Lagoa do Carneiro

 

 

 

Acopiara

 

-

Barra do Ingá, Ebron, Isidoro, Quincoê, Santa Felícia, Santo Antônio, São Paulinho, Solidão, Trussu

 

Aquiraz

 

 

-

Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, João de Castro, Justiniano de Serpa, Patacas, Tapera

 

 

Aracati

 

-

Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Jirau, Mata Fresca, Santa Tereza

 

Aracoiaba

 

-

Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins, Vazantes

Barbalha

-

Arajara, Caldas, Estrela

 

Baturité

 

 

Boa Vista, São Sebastião

 

 

Beberibe

-

Forquilha, Itapeim, Parajuru, Paripueira, Serra do Félix, Sucatinga

 

 

Boa Viagem

 

 

-

Águas Belas, Boqueirão, Domingos da Costa, Guia, Ibuaçu, Ipiranga, Jacampari, Massapê dos Paes, Olho D'Água do Bezerril, Olho d'Água dos Facundos, Poço da Pedra, Várzea da Ipueira

Brejo Santo

-

Poço, São Filipe

Camocim

-

Amarelas, Guriú

Canindé

-

Bonito, Caiçara, Campos, Capitão Pedro Sampaio, Esperança, Iguaçu, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Salitre, Targinos

Cascavel

-

Caponga, Cristais, Guanacés, Jacarecoara, Pitombeiras

 

Cedro

 

-

Assunção, Candeias, Lagedo, Santo Antônio, São Miguel, Várzea da Conceição

 

 

Crateús

 

-

Assis, Curral Velho, Ibiapaba, Irapuá, Lagoa das Pedras, Montenebo, Oiticica, Poti, Realejo, Santana, Santo Antônio, Tucuns

Eusébio

-

-

 

Granja

 

-

Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba, Timonha

Horizonte

-

Aningas, Dourados, Queimados

Icó

-

Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São Vicente

Iguatu

-

Barreiras, Barro Alto, Baú, Gadelha, José de Alencar, Riacho Vermelho, Suassurana

 

 

Independência

 

 

-

 

Ematuba, Iapi, Jandrangoeira, Monte Sinai, Tranqueiras

 

 

Ipu

-

Abílio Martins, Flores, Ingazeiras, Recanto, Várzea do Giló

Pires Ferreira

Donato, Otavilândia, Santo Izidro

Itaitinga

-

Gererau

Itapajé

-

Aguaí, Baixa Grande, Cruz, Iratinga, Pitombeira, São Tomé, Serrote do Meio, Soledade

 

 

Itapipoca

 

 

-

Arapari, Assunção, Baleia, Barrento, Bela Vista, Betânia, Calugi, Cruxati, Deserto, Ipu Mazagão, Lagoa das Mercês, Marinheiros

Lavras da Mangabeira

-

Amaniutuba, Arrojado, Iborepi, Mangabeira, Quitaiús

Limoeiro do Norte

-

Bixopá

 

 

 

Maranguape

-

Amanari, Antônio Marques, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lages, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques, Umarizeiras, Vertentes do Lagedo

Palmácia

Gado, Gados dos Rodrigues

Massapê

-

Aiuá, Ipaguaçu, Mumbaba, Padre Linhares, Tangente, Tuína

 

Senador Sá

Salão, Serrota

 

 

Mombaça

 

 

 

 

 

Açudinho dos Costas, Boa Vista, Cangatí, Carnaúbas, Catolé, Cipó, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari, São Vicente

 

 

Morada Nova

-

Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão, Uiraponga

 

 

 

 

Nova Russas

 

-

Canindezinho, Espacinha, Major Simplício, Nova Betânia, São Pedro.

 

 

Pacajus

-

Itaipaba, Pascoal

Pacatuba

-

Monguba, Pavuna, Senador Carlos Jereissati.

 

 

 

 

 

 

 

Quixadá

-

Califórnia, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiróz, Dom Maurício, Juá, Juatama, Riacho Verde, São Bernardo, São João dos Queirozes, Tapuiará, Várzea da Onça.

Banabuiú

Laranjeiras, Pedras Brancas, Rinaré, Sitiá.

Choró

Barbada, Caiçarinha,  Maravilha, Monte Castelo, Santa Rita.

Quixeramobim

-

Belém, Damião Carneiro, Encantado, Lacerda, Manituba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Uruquê.

 

Russas

-

Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe, São João de Deus.

Palhano

São José

 

 

Santa Quitéria

-

Lisieux, Logradouro, Macaraú, Malhada Grande, Muribeca, Raimundo Martins, Trapiá

Catunda

Paraíso, Video

São Benedito

-

Barreiros, Inhuçu

 

São Gonçalo do Amarante

 

-

Cágado, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taiba, Umarituba

 

 

Senador Pompeu

 

-

Bonfim, Codia, Engenheiro José Lopes, São Joaquim do Salgado

 

 

Tauá

-

Barra Nova, Carrapateiras, Inhamuns, Marrecas, Marruás, Santa Tereza, Trici

Arneiroz

Cachoeira de Fora, Planalto

 

Tianguá

-

Arapá, Caruataí, Pindoguaba, Tabainha

 

-

Trairi

-

Canaan, Córrego Fundo, Fleicheiras, Gualdrapas, Mundaú

Ubajara

-

Araticum, Jaburuna, Nova Veneza

 

 

Uruburetama

 

-

Itacolomy, Mundaú, Retiro, Santa Luzia

Tururu

Cemoaba, Conceição, São Pedro do Gavião

Várzea Alegre

-

Calabaça, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú, Riacho Verde

Viçosa do Ceará

-

General Tibúrcio, Juá dos Vieiras, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça, Quatiguaba

 

Comarcas de Entrância Final

Comarcas Sedes

Comarcas Vinculadas

Distritos

Caucaia

-

Bom Príncipio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos, Tucunduba

Crato

-

Baixio das Palmeiras, Bela Vista, Belmonte, Campo Alegre, Dom Quintino, Monte Alverne, Ponta da Serra, Santa Fé, Santa Rosa.

Fortaleza

-

Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba

Juazeiro do Norte

-

Marrocos, Padre Cícero

Maracanaú

-

Pajuçara

 

 

 

Sobral

-

Aprazível, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patos, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto, Taperuaba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro 2017

Zona Judiciária

Sede

Cargo de Juiz Auxiliar

Área de Jurisdição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte

 

 

 

 

 

04

Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre.

 

 

Iguatu

 

2

Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari.

 

 

 

 

Quixadá

 

 

2

Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole.

 

 

 

 

 

 

Russas

 

 

 

2

Alto Santo, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.

 

 

 

 

 

Caucaia

 

3

Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, e Trairi.

 

Maracanaú

 

4

 

 

 

 

 

 

Itapipoca

 

 

 

1

Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, São Luís do Curu ,Tejuçuoca, Tururu, Umirim e Uruburetama.

 

 

 

 

 

 

Sobral

 

 

 

3

Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Reriutaba, Santana do Acaraú, Sobral e Varjota.

 

 

 

 

Tianguá

 

 

2

Carnaubal, Croatá, Frecheirinha, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Pires Ferreira, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crateús

 

 

 

 

 

2

Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril.

 

 

10ª

 

 

Baturité

 

 

1

Acarape, Aracoiaba, Aratuba,  Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti e Redenção.

 

 

11ª

 

 

Camocim

 

 

1

Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos, Senador Sá e Uruoca.

 

12ª

 

Aracati

 

1

Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana.

 

13ª

 

Canindé

 

1

Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti.

14ª

Tauá

1

 

Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá.

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo III,  da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017

COMARCA

RAZÃO SOCIAL

CRIAÇÃO DA SERVENTIA

1

AIUABA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE BARRA

Criada pela Lei Estadual nº 3.338, de 15-09-1956 e não instalada

2

ALCÂNTARAS

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE VENTURA

Criada pela Lei Estadual 3.961 de 10/12/1957 e não instalada

3

ALTANEIRA (VINCULADA)

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE SÃO ROMÃO

Criada pela Lei Estadual 6.796 de 20/11/1963 e não instalada

4

AMONTADA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE GRAÇAS

Criada pela Lei Estadual 11.425 de 08/01/1988 e não instalada

5

AMONTADA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE LAGOA GRANDE

Criada pela Lei Estadual 11.426 de 08/01/1988 e não instalada

6

AMONTADA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE MOITAS

Criada pela Lei Estadual 11.420 de 05/01/1988 e não instalada

7

AMONTADA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE NASCENTE

Criada pela Lei Estadual 11.424 de 08/01/1988 e não instalada

8

AMONTADA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE POÇO COMPRIDO

Criada pela Lei Estadual 11.421 de 05/01/1988 e não instalada

9

AMONTADA

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE SABIAGUABA

Criada pela Lei Estadual 11.419 de 05/01/1988 e não instalada

10

ANTONINA DO NORTE (VINCULADA)

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE TABULEIRO

Criada pela Lei Estadual 7.151 de 14/01/1968 e não instalada

11

APUIARÉS (VINCULADA)

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CANAFÍSTULA

Criada pela Lei Estadual 6.446 de 21/07/1963 e não instalada

12

APUIARÉS (VINCULADA)

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE VILA SOARES

Criada pela Lei Estadual 6.445 de 21/07/1963 e não instalada

13

AQUIRAZ

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CAMARÁ

Criada pela Lei Estadual 11.469 de 06/07/1988  e não instalada

14

AQUIRAZ

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CAPONGA DA BERNARDA

Criada pela Lei Estadual 11.474 de 06/07/1988 e não instalada

15

ARACATI

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CUIPIRANGA

Criada pelo Decreto Lei Estadual 114/1943 e não instalada

16

ARACATI

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE BARREIRA DOS VIANAS

Criada pela Lei Estadual 11.481 de 20/07/1988 e não instalada

17

ARARIPE

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE ALAGOINHA

Criada pela Lei Estadual 7.140 de 10/01/1964 e não instalada

18

ARARIPE

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE PAJEÚ

Criada pela Lei Estadual 7.140 de 10/01/1964 e não instalada

19

ARARIPE

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE RIACHO GRANDE

Criada pela Lei Estadual 7.140 de 10/01/1964 e não instalada

20

BARRO

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE ENGENHO VELHO

Criada pela Lei Estadual 11.453 de 02/06/1988 e não instalada

21

BARRO

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE MONTE ALEGRE

Criada pela Lei Estadual 11.452 de 02/06/1988 e não instalada

22

BARRO

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE SERROTE

Criada pela Lei Estadual 11.454 de 02/06/1988  e não instalada

23

BREJO SANTO

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE POÇO

Criada pela Lei Estadual 1.153 de 22/11/1951 e não instalada

24

CAMOCIM

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE AMARELAS

Criada pela Lei Estadual 6.397 de 03/07/1963  e não instalada

25

CANINDÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE IPUEIRA DOS GOMES

Criada pela Lei Estadual 7.166 de 14/01/1964 e não instalada

26

CANINDÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MONTE ALEGRE

Criada pela Lei Estadual 7.166 de 14/01/1964 e não instalada

27

CARIRÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ALTO

Criada pela Lei Estadual nº 6.767, de 19/11/1963 e não instalada

28

CROATÁ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BETÂNIA

Criada pela Lei Estadual 11.430/88 e não instalada

29

CRUZ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAIÇARA

Criada pela Lei Estadual 11.323/87 e não instalada

30

DEP. IRAPUAN PINHEIRO

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BETÂNIA

Criada pela Lei Estadual 11.429/88 e não instalada

31

FORQUILHA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE TRAPIÁ

Criada pela Lei Estadual 11.012/85 e não instalada

32

HIDROLÂNDIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CONCEIÇÃO

Criada pela Lei Estadual 7.400/63 e não instalada

33

HORIZONTE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ANINGÁS

Criada pela Lei Estadual 11.300 de 06/03/1987 e não instalada

34

HORIZONTE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE DOURADO

Criada pela Lei Estadual 11.300 de 06/03/1987 e não instalada

35

ICAPUÍ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MANIBÚ

Criada pela Lei Estadual 11.003 de 15/01/1985 e não instalada

36

ICÓ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BERNARDINÓPOLIS

Criada pela Lei Estadual 6.880/63 e não instalada

37

ICÓ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOÃO

Criada pela Lei Estadual 6.880/63 e não instalada

38

ICÓ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO VICENTE

Criada pela Lei Estadual 6.880/63 e não instalada

39

IGUATU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CRUZ DAS PEDRAS

Criada pela Lei Estadual 6.915/63 e não instalada

40

INDEPENDÊNCIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JANDRAGOEIRA

Criada pela Lei Estadual 7.103/1964 e não instalada

41

IPAPORANGA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SACRAMENTO

Criada pela Lei Estadual 11.348/1987 e não instalada

42

IPU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE FLORES

Criada pela Lei Estadual 7.264/1964 e não instalada

43

IPU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE VARZEA DO JILÓ

Criada pela Lei Estadual 7.010/1963 e não instalada

44

IRACEMA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE EMA

Criada pela Lei Estadual 6.883/1963 e não instalada

45

IRACEMA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOSÉ

Criada pela Lei Estadual 6.778/1963 e não instalada

46

IRAUÇUBA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BOA VISTA DO CAXITORÉ

Criada pela Lei Estadual 6.476/1963 e não instalada

47

ITAITINGA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GERERAÚ

Criada pela Lei Estadual 11.927/1963 e não instalada

48

ITAPAJÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE AGUAÍ

Criada pela Lei Estadual 11.458/1988 e não instalada

49

ITAPAJÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAMARÁ

Criada pela Lei Estadual 6.602/1963 e não instalada

50

ITAPAJÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SOLEDADE

Criada pela Lei Estadual 6.602/1963 e não instalada

51

ITAPIPOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BELA VISTA

Criada pela Lei Estadual 7.188/64 e não instalada

52

ITAPIPOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE DESERTO

Criada pela Lei Estadual 11.102/86 e não instalada

53

ITAREMA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARVOEIRO

Criada pela Lei Estadual 6.990/63 e não instalada

54

ITATIRA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BANDEIRA

Criada pela Lei Estadual 7.180/64 e não instalada

55

JAGUARIBE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE AQUINÓPOLIS

Criada pela Lei Estadual 6.405/63 e não instalada

56

JAGUARUANA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOSÉ

Criada pela Lei Estadual 6.876/63 e não instalada

57

JUCÁS

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BAIXIO DA DONANA

Criada pela Lei Estadual 6.531/63 e não instalada

58

JUCÁS

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE POÇO GRANDE

Criada pela Lei Estadual 6.531/63 e não instalada

59

LIMOEIRO DO NORTE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BIXOPÁ

Criada pela Lei Estadual 1.153 de 22/11/1951 e não instalada

60

MASSAPÊ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUMBABA

Criada pela Lei Estadual 6.802/1963 e não instalada

61

MAURITI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BURITIZINHO

Criada pela Lei Estadual 11.157/85 e não instalada

62

MAURITI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO MIGUEL

Criada pela Lei Estadual 11.161/85 e não instalada

63

MERUOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAMILOS

Criada pela Lei Estadual 7.159/64 e não instalada

64

MERUOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PALESTINA DO NORTE

Criada pela Lei Estadual 7.167/64 e não instalada

65

MERUOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SANTO ANTÔNIO DOS FERNANDES

Criada pela Lei Estadual 7.163/64 e não instalada

66

MERUOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO FRANCISCO

Criada pela Lei Estadual 7.158/64 e não instalada

67

MILHÃ (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MONTE GRAVE

Criada pela Lei Estadual 11.315/64 e não instalada

68

MIRAÍMA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BROTAS

Criada pela Lei Estadual 11.437/88 e não instalada

69

MISSÃO VELHA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GAMELEIRA DE SÃO SEBASTIÃO

Criada pela Lei Estadual 8.339/65 e não instalada

70

MOMBAÇA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CANGATI

Criada pela Lei Estadual 6.933/63 e não instalada

71

MOMBAÇA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO GONÇALO DO UMARI

Criada pela Lei Estadual 6.933/63 e não instalada

72

MOMBAÇA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO VICENTE

Criada pela Lei Estadual 6.933/63 e não instalada

73

MONSENHOR TABOSA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BARREIRAS

Criada pela Lei Estadual 7.107/63 e não instalada

74

MONSENHOR TABOSA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

Criada pela Lei Estadual 6.898/63 e não instalada

75

MORADA NOVA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LAGOA GRANDE

Criada pela Lei Estadual 11.417/88 e não instalada

76

MORAÚJO (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GOIÂNIA

Criada pela Lei Estadual 3.920/1957 e não instalada

77

MORAÚJO (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE VÁRZEA DA VOLTA

Criada pela Lei Estadual 3.920/1957 e não instalada

78

MUCAMBO

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARGUEIRO

Criada pela Lei Estadual 2.160/1953 e não instalada

79

ORÓS

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PALESTINA

Criada pela Lei Estadual 7.168/64 e não instalada

80

PACOTI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE COLINA

Criada pela Lei Estadual 7.269/64 e não instalada

81

PACOTI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE FÁTIMA

Criada pela Lei Estadual 7.269/64 e não instalada

82

PACOTI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SANTA ANA

Criada pela Lei Estadual 7.269/64 e não instalada

83

PALHANO (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOSÉ

Criada pela Lei Estadual 11.455/88 e não instalada

84

PALMÁCIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ANTÔNIO MARQUES

Criada pela Lei Estadual 7.148/64 e não instalada

85

PALMÁCIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE VERTENTE DO LAJEDO

Criada pela Lei Estadual 7.148/64 e não instalada

86

PARACURU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JARDIM

Criada pela Lei Estadual 6.526/63 e não instalada

87

PARAIPABA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ALAGOINHA

Criada pela Lei Estadual 11.009/85 e não instalada

88

PENTECOSTE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PORFÍRIO SAMPAIO

Criada pela Lei Estadual 6.569/63 e não instalada

89

PEREIRO

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CRIOULAS

Criada pela Lei Estadual 7.069/62 e não instalada

90

PIQUET CARNEIRO

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MULUNGU

Criada pela Lei Estadual 11.418/88 e não instalada

91

POTENGI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BARREIRAS

Criada pela Lei Estadual 3.786/57 e não instalada

92

QUIXERÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LAGOINHA

Criada pela Lei Estadual 11.158/85 e não instalada

93

QUIXERÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE TOMÉ

Criada pela Lei Estadual 11.159/85 e não instalada

94

REDENÇÃO

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO GERARDO

Criada por Ato Estadual de 04/11/1912 e não instalada

95

SALITRE (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LAGOA DOS CRIOULOS

Criada pela Lei Estadual 11.467/88 e não instalada

96

SALITRE (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CALDEIRÃO

Criada pela Lei Estadual 11.467/88 e não instalada

97

SANTA QUITÉRIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE AREAL

Criada pela Lei Estadual 7.162/64 e não instalada

98

SANTA QUITÉRIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LISEUX

Criada pela Lei Estadual 7.162/64 e não instalada

99

SANTA QUITÉRIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LOGRADOURO

Criada pela Lei Estadual 7.165/64 e não instalada

100

SANTA QUITÉRIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MURIBECA

Criada pela Lei Estadual 7.020/64 e não instalada

101

SANTANA DO ACARAÚ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JOÃO CORDEIRO

Criada pela Lei Estadual 7.022/64 e não instalada

102

SANTANA DO CARIRI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE DOM LEME

Criada pela Lei Estadual 11.327/87 e não instalada

103

SÃO JOAO DO JAGUARIBE  (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BARRA DO FIGUEIREDO

Criada pela Lei Estadual 1.153 de 22/11/1951 e não instalada

104

SENADOR POMPEU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CODIÁ

Criada pela Lei Estadual 11.335/87 e não instalada

105

SENADOR SÁ (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SERROTE

Criada pela Lei Estadual 3.762/57 e não instalada

106

SENADOR SÁ (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SALÃO

Criada pela Lei Estadual 3.762/57 e não instalada

107

SOBRAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAIOCA

Criada pela Lei Estadual 7.150/64 e não instalada

108

SOBRAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARACARÁ

Criada pela Lei  Estadual 6.754/63 e não instalada

109

SOBRAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BONFIM

Criada pela Lei Estadual 6.482/63 e não instalada

110

SOLONÓPOLE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ASSUNÇÃO

Criada pela Lei Estadual 7.093/64 e não instalada

111

TABULEIRO DO NORTE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PEIXE GORDO

Criada pela Lei Estadual 7.023/63 e não instalada

112

TAMBORIL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARVALHO

Criada pela Lei Estadual 7.014/63 e não instalada

113

TAMBORIL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BOA ESPERANÇA

Criada pela Lei Estadual 7.019/63 e não instalada

114

UMIRIM

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAXITORÉ

Criada pela Lei Estadual 11.441/88 e não instalada

115

URUOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAMPANÁRIO

Criada pela Lei Estadual 6.751 e não instalada

116

BELA CRUZ

CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CAJUEIRINHO

Criada pela Lei Estadual 4.439/58 e não instalada

117

CARNAUBAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GRAÇA

Criada pela Lei Estadual 3.702/57 e não instalada

118

CARNAUBAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MONTE CASTELO

Criada pela Lei Estadual 3.702/57 e não instalada

119

TAUÁ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIÇARA

Criada pela Lei Estadual 11.949/92 e não instalada

 

 

 

Anexo IV da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

 

COMARCA

RAZÃO SOCIAL

1

ACOPIARA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ISIDORO

2

ARARIPE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJINHO

3

ASSARÉ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARATAMA

4

CAMPOS SALES

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARÃO DE AQUIRAZ

5

CARIRIAÇU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIGUEL XAVIER

6

CARIRIAÇU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VILA FEITOSA

7

CAUCAIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÍTIOS NOVOS

8

CAUCAIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DO DIST. DE TUCUNDUBA

9

CEDRO

CARTÓRIO REG. CIVIL DO DIST. VÁRZEA DA CONCEIÇÃO

10

CHAVAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PASSAGEM

11

COREAÚ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AROEIRAS

12

CRATEÚS

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE IRAPUÃ

13

CRATEÚS

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE TUCUNS

14

CROATÁ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA DO SOTERO

15

GUAIÚBA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITACIMA

16

GUARACIABA DO NORTE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MORRINHOS NOVOS

17

HIDROLÂNDIA

CARTÓRIO REG. CIVIL DO DIST. IRAJÁ

18

ICÓ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICOZINHO

19

IGUATU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BAÚ

20

ITAPIPOCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ASSUNÇÃO

21

JUCÁS

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MEL

22

MADALENA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MACAOCA

23

MASSAPÊ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TUINÁ

24

MASSAPÊ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AIUÁ

25

MORADA NOVA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UIRAPONGA

26

PARAMBU

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COCOCI

27

PEDRA BRANCA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TRÓIA

28

SANTANA DO CARIRI

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANJINHOS

29

SOBRAL

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PATRIARCA

30

SOLONÓPOLE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANGATI

31

SOLONÓPOLE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PASTA

32

TAUÁ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARRAPATEIRAS

33

TAUÁ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRUÁS

34

TAUÁ

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TRICI

35

URUBURETAMA

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTA LUZIA

36

VÁRZEA ALEGRE

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RIACHO VERDE

37

CHORÓ LIMÃO (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL  DIST. DE CAIÇARINHA

38

IBARETAMA (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PIRANGI

39

TURURU (VINCULADA)

CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CEMOABA