LEI N.º 16.364, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA SANT’ANA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora Sant’ana, Padroeira do Município de Independência.

Parágrafo único. Os festejos de que trata o caput deste artigo acontecem, anualmente, do dia 16 ao dia 26 do mês de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE