LEI N.º 16.360, DE 17.10.17 (D.O. 08.11.17)
(REVOGADA PELA LEI N.º 17.380, DE 05/01/2021)
INSTITUI, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o
Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil com o objetivo de
assegurar o bem-estar físico, emocional e cognitivo de crianças vulneráveis
socialmente, através de ações governamentais, em cooperação com a sociedade
civil, voltadas ao enfrentamento dos impactos negativos da extrema pobreza no
desenvolvimento infantil dentro do Estado do Ceará.
§ 1º São objetivos ainda
do Programa, dentre outros:
I – abordar, de
forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus
aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o
bem-estar físico e intelectual das crianças;
II - articular as
ações e políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os
resultados, com o objetivo de estimular ações intersetoriais
pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza
no desenvolvimento infantil;
III – criar
oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à
integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o
desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
IV - fomentar a
participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa,
criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;
V – idealizar as
ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com
municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o
alcance das metas e objetivos do Programa;
VI – incentivar o
ensino infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e
pré-escola, compreendendo esta ação como primordial para superação da extrema
pobreza;
VI – incentivar
o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches
e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da
extrema pobreza; (nova redação dada
pela Lei nº 17.175/2020)
VII
– promover estudos para a formulação de políticas
públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;
VIII – relacionar as ações
desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual
de Educação;
IX – desenvolver
ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional
infantil.
X
–
promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam
para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares
e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais. (acrescido pela Lei nº 17.175/2020)
§ 2º Será criada uma
Comissão Especial composta de 3 (três) membros
oriundos da Secretaria da Educação, 2 (dois) membros oriundos da Secretaria da
Justiça e Cidadania, 3 (três) membros da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, e 2 (dois) membros da Secretaria Especial de Políticas
sobre Drogas que ficará encarregada da execução das ações do Programa a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo do apoio que poderá receber de
outros órgãos e entidades estaduais no cumprimento das respectivas atividades.
§ 2.º Será
criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema
Pobreza Infantil composta por 4 (quatro)
representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante
da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um)
representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou
implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste
artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades
estaduais, no cumprimento das respectivas atividades. (nova redação dada pela Lei nº
17.175/2020)
§
3º Para o atendimento de seus propósitos, poderão ser
firmadas pelo Estado, na forma de decreto e através da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da
Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas parcerias com
municípios ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos,
objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias
ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o
repasse de recursos financeiros.
§ 3.º
Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado
poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil,
sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação,
das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa,
inclusive mediante o repasse de recursos financeiros. (nova
redação dada pela Lei nº 17.175/2020)
§ 4º As ações, a forma
de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual
para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos em decreto,
devendo suas atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das
necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para
Programas Sociais – CadÚnico
do Governo Federal ou encaminhadas através do Busca Ativa.
§ 4.º
As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do
Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão
estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao
atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro
Único para Programas Sociais – CadÚnico
do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa. (nova redação dada pela Lei nº
17.175/2020)
§ 5º As crianças em
atendimento no Programa terão acompanhamento familiar pelo Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Com o objetivo de
assegurar o desenvolvimento infantil em famílias em situação de extrema pobreza, fica autorizado o pagamento pelo Governo do Estado de
auxílio financeiro sob denominação “Cartão Mais Infância Ceará”.
Art.
2.º
Com o objetivo de contribuir na promoção do desenvolvimento infantil, em
famílias em situação de extrema pobreza, ficam autorizados o pagamento e a
implantação do programa estadual de transferência de renda com condicionalidades, denominado Cartão Mais Infância Ceará –
CMIC.
§ 1º O recebimento do
auxílio previsto no caput beneficiará famílias em situação de
vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa
etária definidas em decreto.
§
1.º
O recebimento do benefício previsto no caput
será concedido a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade
social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas por meio de decreto. (nova redação dada pela Lei nº 17.175/2020)
§ 2º Para os fins desta
Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
§ 3º Os critérios, a
forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio de que trata o caput,
considerado o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza
Infantil, serão estabelecidos em decreto.
§
3.º
Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício
de que trata o caput, assim como o
desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre
outras diretrizes, considerando o propósito do Programa Estadual para Superação
da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto. (nova redação dada pela Lei nº
17.175/2020)
§ 4º A concessão do
auxílio e seu acompanhamento será atribuição da Comissão Especial, composta por
membros da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da
Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de
Políticas sobre Drogas.
§ 4.º As famílias beneficiadas do Cartão
Mais Infância Ceará – CMIC – deverão cumprir as condicionalidades
previstas em decreto. (nova redação
dada pela Lei nº 17.175/2020)
§ 5º Deverá ser
enviado, mensalmente à Comissão da Infância e Adolescência da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará, um relatório consubstanciado, contendo informações precisas
sobre os resultados obtidos pelo Programa Estadual para Superação da Extrema
Pobreza Infantil.
§
5.º
A estimativa do número de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Mais
Infância Ceará – CMIC – será definida pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de
dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. (nova
redação dada pela Lei nº 17.175/2020)
§ 6.º A relação das famílias beneficiárias do Cartão Mais
Infância Ceará – CMIC –deverá ser publicizada,
mensalmente, no sítio eletrônico da SPS. (acrescido pela Lei nº 17.175/2020)
§ 7.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância
Ceará – CMIC – serão acompanhadas pelo Sistema Único da Assistência Social –
SUAS. (acrescido
pela Lei nº 17.175/2020)
Art. 3º As ações e medidas
do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente
quanto ao disposto no art. 1º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que
também deverá prever o valor do benefício a que se refere art. 2º desta Lei,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das ações
do Programa.
Art.
3.º
As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza
Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta Lei, serão
disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que
se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do total de famílias com
as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do
Estado para as ações do Programa. (nova
redação dada pela Lei nº 17.175/2020)
Parágrafo único. A relação dos
beneficiários com os respectivos valores deverá ser publicizada
no sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da
Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria
Especial de Políticas sobre Drogas em até 5 (cinco)
dias contados de sua concessão.
Art. 4º As ações e medidas
do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, assim como os
critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio de que
trata esta Lei para famílias e crianças beneficiárias deverão contar com a
participação em caráter consultivo da comunidade e do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE, sem prejuízo de outras formas
de participação popular. (revogado
pela Lei nº 17.175/2020)
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento
do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como
de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios do
Estado ou com entidades da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO