LEI N.º 16.317, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)
INSTITUI O PROGRAMA AVANCE - BOLSA UNIVERSITÁRIO PARA APOIAR OS ALUNOS QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E QUE INGRESSAREM EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Avance - Bolsa Universitário em que o Estado, por meio da Secretaria da Educação - SEDUC, observando os princípios dispostos no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e no art. 4º, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, fica autorizado a conceder bolsas a alunos em situação de vulnerabilidade econômica, previamente selecionados, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas estaduais e que ingressarem no Ensino Superior.
Art. 2º O
Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições
de acesso à universidade dos estudantes egressos do Ensino Médio Público
cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais), durante 6 (seis) meses do
primeiro ano do curso superior.
§ 1º É
vedado o percebimento de forma cumulativa da bolsa do Programa Avance - Bolsa
Universitário, com quaisquer outras bolsas ou auxílios financeiros
de mesma natureza destinadas a apoiar a permanência do estudante na
universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das esferas
federativas ou de fundos privados, bem como que possua qualquer vínculo
empregatício, seja na esfera privada ou pública.
§ 2º O
auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser no valor
de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta
centavos), durante 12 (doze) meses, para alunos que expressamente optem por
esta modalidade.
Art.
2º O Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições
de acesso à universidade dos estudantes egressos do ensino médio público
cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e
sessenta e oito reais e cinquenta centavos), durante
12 (doze) meses.
§ 1º O auxílio financeiro poderá ser concedido aos alunos que se
encontrem no primeiro ano letivo do curso superior, podendo estender-se seu
pagamento, após este período, observado o prazo de duração previsto no caput e o período de lançamento do
edital de seleção.
§ 2º É vedado o percebimento de forma cumulativa da bolsa do Programa
Avance – Bolsa Universitário com quaisquer outras bolsas
ou auxílios financeiros de mesma natureza, destinados a apoiar a permanência do
estudante na universidade, mantidas com recursos públicos de quaisquer das
esferas federativas ou de fundos privados, bem como que possua qualquer vínculo
empregatício, seja na esfera privada ou pública.
§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas
aplicando-se os critérios contidos no caput
do art. 1º, fica autorizada a FUNCAP a conceder a bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário, aos alunos que se encontrarem em
período letivo superior ao previsto pelo § 1º deste artigo, desde que se
enquadrem nas condições socioeconômicas previstas no Programa.
§ 4º Havendo bolsas remanescentes em face da
aplicação dos critérios definidos no art. 3º desta Lei, poderão ser
contemplados alunos de escolas estaduais que tenham cursado o ensino em escolas
públicas estaduais, desde que comprovem renda familiar bruta mensal de, no
máximo, 1 (um) salário mínimo e meio por pessoa ou
renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 5º Aplicado o disposto no § 3º, persistindo
vagas remanescentes, serão estas destinadas a alunos bolsistas que tenham
cursado ensino médio na rede privada de ensino no Estado do Ceará e em escolas
públicas federais e municipais localizadas no Estado do Ceará, desde que
comprovem renda familiar bruta mensal de, no máximo, um salário mínimo e meio por
pessoa ou renda familiar bruta mensal de até 3 (três)
salários mínimos. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
Art. 3º Para concorrer à bolsa do Programa Avance - Bolsa Universitário, os alunos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar
matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES,
credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando, no mínimo 80% (oitenta
por cento) das disciplinas do semestre;
I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando no mínimo 12 (doze) créditos de disciplinas no semestre; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
II - ter cursado todo o Ensino Médio em Escola Pública da Rede Estadual do Ceará, tendo concluído nos 2 (dois) anos anteriores ao da matrícula na Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo MEC;
III – ser
membro de família beneficiária do Programa Bolsa Família do Governo Federal;
III – estar com o cadastrado devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); (Nova redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
IV – ter obtido média geral igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) pontos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§ 1º Consideram-se, para os fins do inciso II deste artigo, todas as modalidades de ensino que certificam a conclusão do Ensino Médio ofertadas na Rede Estadual de Ensino: Ensino Médio regular, integrado à educação profissional e Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 2º Os alunos beneficiários do Programa Universidade Para Todos (ProUNI) ou do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) poderão concorrer à bolsa do Programa Avance-Bolsa Universitário, desde que cumpram os requisitos expressos neste artigo.
§ 3º A SEDUC disciplinará, por meio de Edital, os procedimentos de inscrição e seleção dos candidatos à bolsa do Programa Avance-Bolsa Universitário.
§ 4º A SEDUC garantirá ampla divulgação do Edital de inscrição e seleção dos candidatos à bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário, inclusive em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, cuja publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de inscrição.
§ 5º Fica
garantido o percentual de 20% (vinte por cento) para jovens negros, pessoas com
deficiência, índios e quilombolas no processo de seleção dos candidatos à bolsa
do Programa Avance – Bolsa Universitário.
§ 6º As vagas do Programa
Avance – Bolsa Universitário deverão ser preenchidas
em conformidade com o disposto neste artigo e nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta
Lei. (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
Art. 4º A concessão da bolsa do Programa Avance - Bolsa Universitário está condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:
I – constar na relação de beneficiários a ser divulgada pela SEDUC, após a realização de processo seletivo;
II - assinatura do Termo de Compromisso da Bolsa Universitário;
III -
abertura de conta corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela
SEDUC;
IV - estar
matriculado em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre e
ter frequência mensal de, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) em cada disciplina cursada.
Parágrafo único. A
comprovação da exigência constante no inciso IV se dará por meio do envio, pelo
beneficiário, de declaração assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável
da IES pelo controle de frequência de alunos, até o
10º (décimo) dia útil do final de cada semestre, observado o disposto no § 2º
do art. 5º desta Lei.
III – abertura de
conta-corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela FUNCAP;
IV - estar matriculado em
disciplinas que correspondam a ao menos 12(doze) créditos
no semestre e ter frequência de, no mínimo, 75% (setenta
e cinco por cento) em cada disciplina cursada.
Parágrafo único. A comprovação da exigência constante
no inciso IV se dará por meio do envio, pelo beneficiário, de declaração
assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável pelo controle de frequência de alunos ou pelo histórico escolar fornecido
pela IES, até o 30º (trigésimo) dia após o final de cada semestre, observado o
disposto no § 2º do art. 5º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.845, de 06.03.19)
Art. 5º A bolsa será cancelada nos seguintes casos:
I - encerramento do período de concessão da bolsa;
II – trancamento do curso;
III - abandono do curso, por qualquer razão;
IV - constatação de falta de idoneidade nos documentos apresentados ou falsidade de informação prestada pelo beneficiário;
V - por solicitação do beneficiário;
VI – não realizar matrícula nos prazos e condições estipulados pela IES;
VII – em caso de reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da bolsa.
§ 1º
Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a
SEDUC poderá efetuar a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a
devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na
conta única do Estado.
§ 2º Deixará
de ser pago o auxílio financeiro ao beneficiário durante o período em que este
não cumprir a condição exigida no inciso IV do art. 4º desta Lei, computando-se
tal período no prazo de 6 (seis) meses previsto no
art. 2º desta Lei.
§ 1º Constatada a ocorrência
de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a FUNCAP poderá efetuar a
suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores pagos
em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única do Estado.
§ 2º Deixará de ser pago o auxílio
financeiro ao beneficiário durante o período em que este não cumprir a condição
exigida no inciso IV do art. 4º desta Lei, computando-se tal período nos prazos
previstos no art. 2º desta Lei. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Parágrafo
único. A SEDUC enviará para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório
semestral contendo, no mínimo, a quantidade de bolsas concedidas, a relação dos
beneficiários e o montante gasto com o Programa.
Parágrafo único. A FUNCAP enviará para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório semestral contendo, no mínimo, a quantidade de bolsas concedidas, a relação dos beneficiários e o montante gasto com o Programa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
Art. 7º Em 2017, serão disponibilizados um montante de, no mínimo, 1.000 (mil) bolsas e, em 2018, no mínimo, 1.000 (mil) bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO