LEI N.º 16.301, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA, CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.
Art. 2º Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.
Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1º e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:
I- notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;
II- reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III- em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei.
Art. 4º A fiscalização e
aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de
Defesa do Consumidor (Decon, Procons
e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais
convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 4º-A. O disposto nesta Lei não
se aplica às compras ou negociações cujos pagamentos se deem
na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos
comerciais que: (Incluído pela Lei n.º 16.842,
de 06.03.19)
I
- estejam submetidos ao
controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação
tributária; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de
06.03.19)
II - sejam participantes de programas fiscais
de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
III -
comercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
IV - comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos
usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação
vigente; (Incluído
pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
V - comercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas
a registro em sistema legal específico; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
VI - comercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente. (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA