LEI N.º 16.298, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA CONTINUAREM O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA DE ABASTECIMENTO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Ceará, os postos de combustíveis, após o travamento de segurança automático da bomba de abastecimento, de preencher o tanque de combustível.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO LUCÍLVIO GIRÃO