LEI N.º 16.287, de 20.07.17 (D.O. 21.07.17)

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Ensino Médio em Tempo Integral no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento, ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, com 45 (quarenta e cinco) horas semanais.

§ 1º A Política a que se refere o caput também terá por finalidade:

I - ampliar as oportunidades para formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida;

II - aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas estaduais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade cearense;

III - cumprir as metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação relacionadas ao Ensino Médio;

IV - melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas estaduais de Ensino Médio;

V – promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase ao combate e prevenção à violência dentro das escolas da Rede Pública de Ensino Médio Integral;

VI – monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações periódicas de acordo com Plano Nacional e Estadual de Educação, preferência semestral, para corrigir em tempo hábil as irregularidades e manter o desempenho almejado;

VII – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças;

VIII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IX – assegurar a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

X - ensejar a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

§ 2º As escolas já existentes ou em funcionamento que passem a ofertar o Ensino Médio em tempo integral deverão ter suas instalações arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica estabelecida nesta Lei.

Art. 2º As Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs, deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às seguintes características:

I - currículo flexível, com vistas a oferecer itinerários formativos diversificados e em diálogo com os projetos de vida de cada estudante e articulado com o desenvolvimento de competências socioemocionais;

II - acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior equidade;

III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação, na pesquisa científica como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo;

IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares.

Art. 3º A composição do Núcleo Gestor das EEMTIs seguirá o disposto na Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e no Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008, e suas alterações posteriores.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, fundações públicas e organizações da sociedade civil com o objetivo de ampliar possibilidades de financiamento para investimento e/ou manutenção das EEMTIs e implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar, resguardada sua obrigação de financiar o investimento, a manutenção e ampliação das EEMTIs, se necessário.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - SEDUC, Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs.

Parágrafo único. Ficam convalidadas a criação e inclusão de EEMTIs na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2016 até a data da publicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO