LEI N.º 16.274, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, NOS TERMOS DA LEI N.º 16.084, DE 27 DE JULHO DE 2016.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.389.204,00 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e quatro reais), para a execução do Programa 031 – Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, Ação 18330 – Desenvolvimento de Capacidades, tendo como público-alvo pessoas jurídicas sem fins lucrativos representantes de famílias de agricultores de municípios cearenses, no âmbito do Projeto Paulo Freire.

§ 1º A definição do parceiro observará o disposto na Lei n.º 16.084, de 27 de julho de 2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, bem como na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º Deverá ser publicizado por meio de sítios eletrônicos oficiais do Governo do Estado do Ceará informações acerca dos beneficiários do Projeto Paulo Freire, bem como os valores destinados a cada um dos beneficiados.

§ 3º A relação das pessoas jurídicas de direito privado, que receberem as transferências previstas no caput deste artigo, deverá, após a seleção, ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO