LEI N.º 16.253, DE 26.05.17 ( D.O. 29.05.17)

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ALÉM DE OUTRAS ALTERAÇÕES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica reajustada em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos, partes integrantes desta Lei.

§ 1º Os valores de todas as demais parcelas remuneratórias, tais como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, entre outras, não indicadas nos Anexos desta Lei, ficam também reajustadas no mesmo índice único e geral, de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicado àquelas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

§ 2º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração dos cargos e funções não poderá exceder o valor do subsídio mensal, em espécie, do cargo de Conselheiro do Tribunal.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do anexo, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam reajustados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL DE

ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

 

 

 

 

CLASSE HIERÁRQUICA

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

A

1

768,35

2.151,50

3.073,58

2

806,75

2.259,07

3.227,25

3

847,10

2.372,03

3.388,62

4

889,46

2.490,63

3.558,05

5

933,93

2.615,17

3.735,94

B

6

1.074,02

3.007,44

4.296,33

7

1.127,71

3.157,81

4.511,15

8

1.184,10

3.315,70

4.736,72

9

1.243,31

3.481,48

4.973,55

10

1.305,48

3.655,56

5.222,23

C

11

1.501,31

4.203,90

6.005,56

12

1.576,38

4.414,09

6.305,84

13

1.655,20

4.634,80

6.621,14

14

1.737,96

4.866,54

6.952,19

15

1.824,87

5.109,88

7.299,80

D

16

2.098,59

5.876,36

8.394,76

17

2.203,32

6.170,18

8.814,51

18

2.313,71

6.478,68

9.255,23

19

2.429,39

6.802,62

9.717,99

20

2.550,86

7.142,74

10.203,91

E

21

2.933,49

8.214,15

11.734,49

22

3.080,16

8.624,86

12.321,22

23

3.234,17

9.056,11

12.937,29

24

3.395,87

9.508,91

13.584,16

25

3.565,68

9.984,36

14.263,36


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

 

 

TABELA

 

 

 

 

simbologia

REPRESENTAÇÃO

GRATIFICAÇAO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCM 1

6.414,64

6.414,64

TCM 2

5.612,82

5.612,82

TCM 3

4.009,16

4.009,16

TCM 4

2.646,03

2.646,03

TCM 5

2.164,94

2.164,94

TCM 6

1.603,66

1.603,66

 

 

 

ANEXO III

 

CARGO

Vencimento

Representação

(222%)

SECRETÁRIO

1.911,35

4.243,20

SUBSECRETÁRIO

1.720,76

3.820,09