LEI N.º 16.233, DE 02.05.17 (D.O. 03.05.17)

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, COM DIVULGAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:

I – diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;

II – saque do FGTS;

III – auxílio-doença;

IV – aposentadoria por invalidez;

V – isenção de imposto de renda na aposentadoria;

VI – quitação do financiamento da casa própria;

VII – isenção de IPI na compra de veículos;

VIII – atendimento judiciário prioritário;

IX - cirurgia de reconstrução mamária.

Art. 2° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND