LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

 

 

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.

                                                                                                            

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 3º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 4º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e de Procurador Executivo fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, FO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO