O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.197, DE 17.01.17 (D.O. 18.01.17)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas
universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando
beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas municipais ou estaduais, situadas no Estado do Ceará,
assim como de estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos
legais.
Art. 1.º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas
universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando
beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas situadas no Estado do Ceará, assim como estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e
pessoas com deficiência, nos termos da legislação. (nova redação dada pela lei n.° 18.825, de 03.06.24)
Art. 2º
As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e
turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas
vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas municipais ou estaduais.
Art. 2.º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação,
por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o
ensino médio em escolas públicas. (nova redação
dada pela lei n.° 18.825, de 03.06.24)
§ 1º
A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato
da inscrição, mediante apresentação de histórico escolar expedido
pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.
§ 1.º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser
efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação
de histórico escolar expedido pela instituição de ensino
e reconhecida pelo órgão oficial competente. (nova redação dada pela lei n.° 18.450, de 01.08.23)
§ 2º Entende-se por estudantes carentes, para fins de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, aqueles oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita.
§ 3º
Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput
deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados
pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual a
de pretos, pardos e indígenas da população cearense, segundo o último censo do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3.º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste
artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados
pretos, pardos, indígenas e quilombolas, em proporção, no mínimo, igual à de
pretos, pardos, indígenas e quilombolas da população cearense, segundo o último
censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (nova redação dada pela lei n.° 18.825, de 03.06.24)
§ 4.º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições estaduais de
ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas
disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para
ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas
pelo programa especial para o acesso às instituições. (acrescido pela lei n.° 18.825, de 03.06.24)
§ 5.º No âmbito de sua autonomia e observada a
importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação, as instituições estaduais de ensino superior promoverão políticas de
ações afirmativas para inclusão de pessoas autodeclaradas
pretas, pardas, indígenas e quilombolas e também de pessoas com deficiências em
seus programas de pós-graduação stricto
sensu. (acrescido
pela lei n.° 18.825, de 03.06.24)
Art. 3º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, ainda, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 3% (três por cento) de suas vagas para estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de laudo médico, preferencialmente emitido nos últimos 6 (seis) meses, fornecido por instituição de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID, e em atendimento à legislação específica em vigor.
Art. 4º As demais vagas existentes serão disputadas por alunos não optantes pelo sistema de cotas, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou privadas, independentemente da unidade federativa.
Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cotas, seja para estudantes da rede pública, seja para estudantes com necessidades especiais, as remanescentes deverão ser completadas pelos candidatos indicados no caput deste artigo.
Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta Lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.
Art. 6º As universidades estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, bem como para controle de possíveis fraudes, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:
I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
II – unidade do processo seletivo.
Art. 7º Esta Lei será objeto de revisão a ser iniciada 6 (seis) meses antes do termo final do prazo a que se refere o art. 1º, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º As instituições de Ensino Público Superior do Estado do Ceará deverão implementar o sistema de reserva de cotas instituído nesta Lei até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2018.
Parágrafo único. Para fins de proceder com as adequações necessárias ao atendimento de alunos com necessidades especiais, as instituições de que trata o caput poderão optar por implementar as cotas de que trata o art. 3º desta Lei, até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2017.
Maria Iracema Martins do vale
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO ZÉAILTON BRASIL