LEI N.º 16.196, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA EM LOCAL VISÍVEL POR ESTABELECIMENTOS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA, INFORMANDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE PESSOAS SUPORTADA, CONFORME NORMAS E LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;

II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;

III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicadas as penalidades anteriores.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA